TJCE - 3000098-20.2022.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:32
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 04:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES LAVOR em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA BATISTA em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento dos juizados especiais Lei nº 9.099/95, na data 01/06/2022, no sistema processual PJE e que a parte autora, na exordial, pleiteia a realização de perícia médica como produção de provas.
Decido.
Conforme estabelece o art. 2º, Anexo I, da Portaria nº 1917/2021 do Tribunal de Justiça do Ceará, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a partir da data 17/01/2022, nesta Comarca, os casos novos e os processos migrados da competência de Juizados Especiais Civis e Criminais deverão tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Contudo, se para o deslinde da controvérsia é necessária a produção de prova pericial formal, resta configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais (art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a presente demanda foi indevidamente protocolada perante este Juízo, no sistema PJE, inclusive com a indicação incorreta da classe processual, reputo que houve inadequação da via eleita, devendo a petição ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I, e IV do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2022 14:06
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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01/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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