TJCE - 0200015-22.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 06:56
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES MAGALHAES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84572821
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84572821
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0200015-22.2022.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: RODRIGO MARQUES MAGALHAES REQUERIDO: Edvar Motos
Vistos. Ante o exposto, uma vez que já transitada em julgado a sentença e calculado o valor das custas judiciais pendentes (ID 84400365), proceda-se a intimação da parte responsável, por meio de seu defensor constituído, se houver, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento no prazo ou após a cobrança, os comprovantes deverão ser anexados ao processo, para os devidos fins de direito. Se a parte responsável, intimada, não pagar no prazo, deverá ser enviado, imediatamente, o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança com os documentos a seguir listados: I - Termo de Solicitação de Inscrição de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, constante do Anexo XV do Código de Normas Judiciais; II - Cópia da sentença; III - Cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão; IV - Cópia da intimação para pagamento não cumprida pelo devedor. Nos processos que tramitam no PJE, a guia de pagamento deverá ser emitida pela própria parte no sistema emissor tradicional de guias do FERMOJU, disponível em https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp cujas orientações estão disponíveis em https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/08/Manual-1-Iniciais.pdf Ultimadas as providências ora determinadas, voltem os autos ao arquivo. Expedientes necessários Uruoca-CE,data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito -
19/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84572821
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19/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:52
Juntada de Certidão judicial
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19/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOHN GLEDYSON ARAUJO VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 60032609
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 60032609
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Ante informação de ID 59883281, proceda-se, a Secretara de Vara com os cálculos referente às custas processuais. Empós, intime-se a parte para pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem atendimento, ciência à Fazenda Pública. Enfim, nada sendo requerido, arquive-se. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
06/09/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60032609
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30/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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04/02/2023 02:12
Decorrido prazo de JOHN GLEDYSON ARAUJO VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0200015-22.2022.8.06.0179 Promovente: RODRIGO MARQUES MAGALHAES Promovido: Edvar Motos SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por RODRIGO MARQUES MAGALHAES em face de EDVAR MOTOS.
Realizada audiência (ID 45367665), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC.
Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 25 de novembro de 2022.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 25 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 15:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 08:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/09/2022 21:08
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
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15/01/2022 14:32
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 12:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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