TJCE - 3000774-62.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATA LIMA RIBEIRO BRAGA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64046670
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64046670
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64046670
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64046670
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27/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000774-62.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO WELLINGTON CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA LIMA RIBEIRO BRAGA - CE45983 POLO PASSIVO:BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-P SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO WELLINGTON CORDEIRO DA SILVA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 35728593) que é titular de uma conta corrente no Banco requerido, e que 30 de julho de 2022 foi transferido via PIX, o valor total de R$. 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) da conta salário do autor no Banco Bradesco SA para a conta Digital Banco INTER, ora requerido.
Adiante, no momento da transferência para o BANCO INTER, a instituição financeira teria descontado valores que se encontravam em aberto, pendentes de uma outra dívida - proveniente do CARTÃO DE CRÉDITO, no valor de R$ 1.671,61 (Mil seiscentos e setenta e um e sessenta e um centavos).
Informa que tentou resolver administrativamente, via telefone, sem êxito, e que possuía valores abertos e pendentes juntos ao banco, mas o BANCO requerido entrou em contanto, anteriormente ao débito, para fazer proposta de acordo sobre a dívida em questão. Por fim, destacou que o desconto não foi autorizado, requerendo que seja julgada procedente a presente ação para a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi indeferida tutela de urgência (ID 36610178), e reconhecido, ex offício, o direito à inversão do ônus da prova em prol da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Em defesa, a requerida BANCO INTER (ID 59581183), alega que o débito era legal e previsto contratualmente.
Adiante, informa que não cometeu ato ilícito e portanto, inexistem danos morais.
Por fim, requereu a total improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 59690766).
As partes dispensaram demais meios de produção de prova. É o relatório.
Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO A ação em questão é evidentemente consumerista, conforme art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Adiante, conforme (ID 36610178), foi reconhecido, ex offício, o direito à inversão do ônus da prova em prol da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
Ou seja, quanto a legalidade do desconto questionado, cabe a parte requerida o ônus de provar a legalidade do desconto ou sua inocorrência. A parte autora juntou documentos na petição inicial (ID 335728599), comprovando a transferência dos valores, e o posterior desconto.
Em contrapartida, a parte requerida comprovou a existência do débito e sua inadimplência (ID 59581185 e ID 59581186) e destaca cláusula que possibilita o débito em conta em caso de não pagamento da fatura (ID 59581188, pág. 3): "Além disso, caso você não realize o pagamento da sua Fatura Mensal até a data de vencimento, o Inter poderá debitar o valor da Fatura Mensal diretamente da sua Conta Digital, desde que haja saldo suficiente para a realização, pelo menos, do pagamento mínimo (cláusula 15.5). Se ainda houver saldo remanescente, este será financiado (cláusula 15.5.1).
Caso não tenha saldo suficiente em sua Conta Digital para a realização do débito, o Inter poderá bloquear o Cartão Inter e debitar valores da sua Conta Digital, por prazo indeterminado, até que seja atingido o valor devido (cláusula 15.5.2)". Adiante, em sede de contestação, a parte requerida menciona o informativo 699 do STJ: Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. (grifo nosso) REsp 1.626.997-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021 É sempre indispensável, quando se analisa uma fundamentação baseada em informativo, que a parte se atende aos fundamentos utilizados para se chegar a tal entendimento. Veja que o ideal é que o entendimento de desconto da parcela mínima seria e prol do próprio consumidor, que conseguiria dar continuidade ao crédito, mesmo sem ter pago o valor cheio da fatura. Ocorre que, conforme ID 59581186, o valor mínimo da fatura seria de R$ 961,94 (novecentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos, e não R$ 1.671,61 (Mil seiscentos e setenta e um e sessenta e um centavos), que seria o valor cheio, com juros e correção monetária. Portanto, o informativo acima mencionado não se aplica como fundamento do desconto ora questionado, haja vista que este se deu por parcela cheia. Importa ressaltar que o desconto estava previsto contratualmente, conforme cláusula 15.5 do contrato de adesão, incluindo a possibilidade de financiar o débito remanescente, em caso de o saldo não ser suficiente para o pagamento da parcela cheia. Diante de tais fatos, destaco que não há qualquer pedido de declaração de abusividade de cláusula contratual, e esta não pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, conforme súmula 381 do STJ. Súmula 381 do STJ. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Sendo assim, reconheço a legalidade nos descontos por previsão contratual, e consequentemente, não reconheço danos morais derivados de tais fatos DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
JUIZ DE DIREITO FORTALEZA, 10 de julho de 2023. FORTALEZA, 9 de julho de 2023. -
26/07/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 24 de maio de 2023, às 15h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/98265a Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
17/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:15
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2023 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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31/01/2023 02:26
Decorrido prazo de RENATA LIMA RIBEIRO BRAGA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:48
Juntada de ata da audiência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000774-62.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO WELLINGTON CORDEIRO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente requereu através de petição (Id. 41604660 – Doc. 21), que seja feito pesquisa pelo endereço atual do demandado.
DETERMINO que a Secretaria proceda com as buscas via sistemas, na possibilidade de encontrar mais de um endereço, intime a promovente para se manifestar apontando o endereço correto.
Cumpra-se.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 13:18
Juntada de relatório (outros)
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05/12/2022 10:11
Juntada de ordem de bloqueio
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28/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
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15/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:35
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2022 02:25
Decorrido prazo de RENATA LIMA RIBEIRO BRAGA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
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10/10/2022 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:37
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:13
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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