TJCE - 3002190-55.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
03/11/2023 03:12
Decorrido prazo de WILTON AMARO LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69536449
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69536449
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69536449
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69536449
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69536449
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69536449
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002190-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DELIANE AMARO LIMAEndereço: Travessa Coronel José Silvestre, 145, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: Rua Menino Deus, 777, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 67097116, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
11/10/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536449
-
11/10/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536449
-
11/10/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69536449
-
26/09/2023 05:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:30
Expedição de Alvará.
-
20/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:25
Decorrido prazo de WILTON AMARO LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64970715
-
31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 59591170
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJuizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3002190-55.2022.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para apresentar seus dados bancários a fim de que constem no aludido documento, devendo o processo aguardar a movimentação da parte interessada. Sobral/CE, 28 de julho de 2023.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
28/07/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:08
Processo Reativado
-
18/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:14
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:11
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:50
Decorrido prazo de WILTON AMARO LIMA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002190-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DELIANE AMARO LIMA Endereço: Travessa Coronel José Silvestre, 145, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Menino Deus, 777, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62042-030 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora, em apertada síntese, que em 03/09/2020 adquiriu, na demandada MAGAZINE LUIZA, uma TV LED 50 SMART UHD 4K, da marca SAMSUNG, por R$ 2.373,90 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e noventa centavos), mas que, ainda durante a garantia, o produto passou a apresentar problemas que impossibilitaram o seu uso.
Afirma que levou o produto à assistência técnica autorizada da SAMSUNG, onde foi aberta uma ordem de serviço, mas que não teve mais notícias acerca do conserto do produto e até o momento não o recebeu.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, as demandadas alegam a regularidade de seus procedimentos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A autora formula pedidos indenizatórios, ao passo que as promovidas sustentam a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MAGAZINE LUIZA, tendo em vista que ambas as demandadas fazem parte da cadeia de consumo na condição de fornecedoras.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, visto que não há incorreção na fixação do valor da causa, sendo esta a soma dos valores pretendidos a título de danos materiais e morais.
Em relação à existência e quantificação do dano moral, trata-se de matéria de mérito.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, apresentando a nota fiscal do produto, no valor de R$ 2.373,90 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e noventa centavos), além de cópia da ordem de serviço emitida por assistência técnica autorizada da SAMSUNG.
Cabendo às rés se desincumbirem do ônus da prova de suas alegações, não lograram êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de terem melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fizeram.
A demandada MAGAZINE LUIZA limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, não tendo comprovado suas alegações.
A demandada SAMSUNG, por sua vez, apresentou contestação alegando que houve a abertura da ordem de serviço em que se constatou a necessidade de reparo no produto, mas que a peça necessária ao reparo não chegaria dentro do prazo estabelecido pelo CDC.
Deste modo, as fornecedoras não conseguiram comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, que é objetiva pelo vício do produto.
DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO No caso concreto, a parte autora pagou por um produto que, poucos meses depois, apresentou-se inadequado ao consumo.
Comprovada a responsabilidade civil da acionada, o CDC dispõe: Art. 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso) Deste modo, entendo devida a restituição da quantia paga pelo produto, no montante de R$ 2.373,90 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e noventa centavos), atualizada monetariamente.
DO DANO MORAL Do mesmo modo, merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
No presente caso, é evidente a falha na prestação do serviço.
Ademais, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação à boa-fé objetiva, consubstanciada tal violação na quebra da expectativa da autora em poder usufruir do produto que havia adquirido há poucos meses e que ainda se encontrava no período de garantia.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no importe de R$ 2.373,90 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e noventa centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/05/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002190-55.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: DELIANE AMARO LIMA Endereço: Travessa Coronel José Silvestre, 145, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-130 Requerido: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Menino Deus, 777, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-310 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/01/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/01/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdmODliOGMtN2RjNi00YjdiLTk3YmQtZTRiZDY3ODhmMzdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/4a5058 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 20/03/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/08/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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