TJCE - 3000720-03.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163739849
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04/07/2025 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 130261840
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 130261840
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12/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130261840
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12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 86223129
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 86223129
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000720-03.2021.8.06.0012 Reputo válida a intimação do executado tendo em vista que foi dirigida para o contato telefônico em que foi citado (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95), conforme ID 35372748.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo executado.
Após, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar os cálculos, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86223129
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12/09/2024 23:21
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:11
Processo Desarquivado
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30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000720-03.2021.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL BUZIOS Promovido: CARLOS ALEXANDRE FAUSTINO FERREIRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de cobrança” na qual o condomínio autor requer a condenação do proprietário da unidade condominial Bloco S, Apto 204, situado à Rua 02, nº 99, bairro Itapery, CEP: 60.743-220, Fortaleza/CE, Condomínio Residencial Búzios, referente a despesas e contribuições condominiais que deixou de cumprir, sendo devedor de várias quotas, todas devidamente aprovadas em Assembleia Geral de Condôminos, perfazendo o total de R$ 9.828,62 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos).
Dessa forma, o condomínio Autor requer a condenação do promovido ao pagamento das cotas condominiais totalizando o valor de R$ 9.828,62 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Embora o promovido tenha comparecido em sede de audiência de conciliação e intimado para apresentar contestação, não o fez. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, importa deixar assente que a análise do pedido de gratuidade de justiça feita pelo condomínio autor será analisado por ocasião de eventual interesse recursal em razão de o acesso ao Juizado Especial independer, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, decreto a revelia do promovido, pois, embora tenha sido regularmente citado, não ofertou contestação.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
A questão central da lide cinge-se à comprovação dos débitos referentes a taxas e demais despesas condominiais pertencentes à unidade condominial do réu, referentes às mensalidades do período de maio de 2019 a abril de 2022.
Compulsando os autos, verifico que a ação está devidamente carreada com as provas necessárias para comprovação do débito objeto de discussão na lide, conforme planilha de débito acostada no id.
Num. 23093203 e convenção do condomínio.
No presente caso, tratando-se de direito disponível, deve, de regra, se fazer presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece a norma legal.
Dito isso, cumpre observar que a atualização das taxas condominiais em atraso compreende a incidência de correção monetária, multa e juros, conforme previsto em lei (art. 1336, § 1º do Código Civil) e na convenção do condomínio.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 9.828,62 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), relativamente às taxas condominiais vencidas (conforme demonstrativo de débitos no id.
Num. 39014337), devidamente corrigidas pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da expedição da planilha (outubro de 2022); bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
13/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
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11/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo N. 3000720-03.2021.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL BUZIOS (85) 9 8530-1870 Dr.
Juarez Promovido: CARLOS ALEXANDRE FAUSTINO FERREIRA Aos 3 de novembro de 2022, às 16:00hs, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na sala de audiências da 19a Unidade do Juizado Especial Cível, onde presente se encontrava a Conciliadora lotada neste Juizado, Luciana Moreira Caminha.
Ao pregão de estilo respondeu a parte promovente por seu atual síndico Túlio Felipe Bandeira da Silva, acompanhado de advogado Dr.
JUAREZ FURTADO THEMÓTHEO NETO, OAB/CE Nº 24.408.
Presente o promovido CARLOS ALEXANDRE FAUSTINO FERREIRA, desacompanhado de advogado (a).
Iniciada a sessão, foi tentado composição amigável entre os participantes, mostrando-lhes que o consenso é sempre o melhor mecanismo de solução de controvérsias.
Entretanto, na oportunidade, as partes não realizaram composição.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a presente ação tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência de instrução.
Pela parte promovida foi requerido prazo para apresentar Contestação.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito, em respondência neste Juizado, Dr.
José Cleber Moura do Nascimento foi determinado prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte promovida apresentar Defesa.
Fica a parte promovida ciente que decorrido o prazo da Contestação sem que nada tenha sido apresentado serão aplicados os efeitos da Revelia.
Após, a Secretaria deverá expedir intimação à parte autora para, querendo, Replicar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, os autos seguirão conclusos para julgamento.
Parte promovida, de logo, intimada em audiência e ciente do referido prazo.
Conforme autorizado no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, a qual regulamenta o uso do PJE, o termo de audiência foi assinado eletronicamente apenas pela presidente do ato, Dra.
Luciana Moreira Caminha, mat. 42832, Conciliadora, suprindo a assinatura física e digital dos demais presentes, sob anuência destes, os quais ficaram cientes e declararam estar de acordo com o conteúdo do presente termo.
E como nada mais houve a tratar, o termo foi encerrado na forma da lei. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FAUSTINO FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:21
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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25/05/2022 02:05
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:05
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 24/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 22:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:47
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/07/2021 15:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 22:28
Conclusos para decisão
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13/05/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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