TJCE - 3000492-32.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 03:55
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129661120
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129661120
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000492-32.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REQUERIDO: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da anuência da parte Exequente quanto a adjudicação do bem penhorado, conforme peticionado no ID 109940804, não havendo nenhuma manifestação da parte contrária nos autos, defiro o pedido contido na petição retro, determinando a adjudicação do bem penhorado, oriundo do Auto de avaliação certificado no ID 106196800, em estrito cumprimento à regra do art. 876 do CPC, o que possibilitará a parte exequente a transformação do bem penhorado em dinheiro.
Verificando que o bem penhorado encontra-se em poder da parte promovida, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, devendo a parte credora acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, receber o bem e arcar com eventuais despesas de transporte.
Registro que o Oficial de Justiça deverá, no ato da apreensão, entregar o bem a parte credora, de tudo lavrando certidão de entrega.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/12/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129661120
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12/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 106736347
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106736347
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21/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-32.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REQUERIDO: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Diante das informações prestadas pelo Oficial de Justiça (ID - 106196800) e documentações anexadas no ID - 106196801 e ID - 106196804, renove-se a intimação (ID - 90030190) da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar se tem interesse em adjudicar o bem que se encontra penhorado no ID nº 88490947, ou no mesmo prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Em caso, afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736347
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17/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106736347
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106736347
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10/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-32.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REQUERIDO: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Diante das informações prestadas pelo Oficial de Justiça (ID - 106196800) e documentações anexadas no ID - 106196801 e ID - 106196804, renove-se a intimação (ID - 90030190) da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar se tem interesse em adjudicar o bem que se encontra penhorado no ID nº 88490947, ou no mesmo prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Em caso, afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106736347
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08/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 08:50
Juntada de Petição de auto de avaliação
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 102098818
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25/09/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 102098818
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24/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102098818
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90030190
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90030190
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15/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-32.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REQUERIDO: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, no dia 21/06/2024, o Oficial de Justiça avaliou e penhorou um "congelador amostra da Pepsi", disposto na recepção, no valor da dívida, qual seja: R$4.543,68 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). Conforme o despacho de ID - 89017668, aguardou-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada, querendo, embargar à execução (Lei n° 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE). Conforme a certidão de ID - 89461971, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido sem que fosse apresentado embargos à execução. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, declarar se tem interesse em adjudicar o bem que se encontra penhorado no ID nº 88490947, ou no mesmo prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Em caso, afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030190
-
10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90030190
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90030190
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90030190
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01/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000492-32.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REQUERIDO: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, no dia 21/06/2024, o Oficial de Justiça avaliou e penhorou um "congelador amostra da Pepsi", disposto na recepção, no valor da dívida, qual seja: R$4.543,68 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). Conforme o despacho de ID - 89017668, aguardou-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada, querendo, embargar à execução (Lei n° 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE). Conforme a certidão de ID - 89461971, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido sem que fosse apresentado embargos à execução. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, declarar se tem interesse em adjudicar o bem que se encontra penhorado no ID nº 88490947, ou no mesmo prazo requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Em caso, afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90030190
-
30/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:54
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80604641
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80604641
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08/03/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80604641
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79422301
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79422301
-
08/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79422301
-
08/02/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78377217
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78377217
-
17/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377217
-
15/01/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 13:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72453321
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72453321
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000492-32.2022.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por MARIA JÚLIA GENTIL PHILOMENO GOMES (ID 72368137), tendo em vista que a sentença prolatada (ID 65031584) transitou em julgado no dia 18/08/2023 conforme a certidão do ID 69814482 e não foi cumprida por KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 72368137, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença do ID 65031584, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
22/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72453321
-
22/11/2023 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2023 08:41
Processo Reativado
-
22/11/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:50
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
29/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68785450
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68785450
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000492-32.2022.8.06.0064 AUTORA: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REU: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA., inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo (ID 65031584) que julgou parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) da inicial. O(s) Recorrente(s) requereu(ram) a gratuidade da justiça. Decido. O(s) Recorrente(s) foi(ram) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar(em) através de documento idôneo sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção. Certidão da Secretaria de Vara (ID 68703626) informando que decorreu o prazo estabelecido naquela decisão sem que a parte recorrente tenha apresentado documento idôneo que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo. Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias." No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso no dia 18/08/2023 e tinha até o dia 23/08/2023 para comprovar o preparo, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que tivesse cumprido o seu mister. Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento. Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
12/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 10:23
Não recebido o recurso de KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 (REU).
-
06/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 04:51
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:26
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67196213
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67196213
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000492-32.2022.8.06.0064 AUTOR: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REU: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE) Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias. O Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 04:25
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65442092
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65442092
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000492-32.2022.8.06.0064 AUTORA: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REU: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES, contra a sentença prolatada no ID 65031584, alegando que houve obscuridade naquele decisum.
Arguiu, em síntese, que: "DA OBSCURIDADE - FUNDAMENTAÇÃO PARA MINORAR-SE O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - RAZÕES ESTRANHAS À LIDE A parte pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo, em que pese reconhecer a ocorrência do dano, arbitrou o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob as seguintes razões: SENTENÇA "Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado. (...) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Considerando que a própria parte autora reconhece que o débito da conta foi feito em atraso, existindo, portanto, alguma participação no infortúnio, minoro o valor da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa." O Juízo, ao fixar o quantum indenizatório, levou em conta a seguinte questão: "a própria parte autora reconhece que o débito da conta foi feito em atraso, existindo, portanto, alguma participação no infortúnio".
Ocorre, Exa., que referido fundamento é COMPLETAMENTE ESTRANHO AO FEITO, tendo em vista que não se discute nestes autos qualquer débito de conta realizado em atraso.
Dessa forma, revela-se obscuro o fundamento trazido pelo Juízo para minorar o valor da reparação, visto que as considerações de ordem fática não são atinentes ao caso, mas a situação diversa.
Não há, por conseguinte, como imputar à Embargante qualquer participação no infortúnio por ela suportado, inexistindo motivo para minorar-se o valor da reparação, devendo ser acolhido o valor pleiteado na exordial." E requereu: "Em face a tudo o que foi exposto requer o Promovente que se digne Vossa Excelência JULGAR PROCEDENTES o Embargos, para sanar a obscuridade e, ao fazê-lo, aplicar efeitos infringentes a estes aclaratórios, para REFORMAR A SENTENÇA E ARBITRAR OS DANOS MORAIS NO VALOR PLEITEADO NA INICIAL (R$ 10.000,00), ante a inexistência de causa para minoração do quantum pretendido." É o relatório, passo a decidir.
Assiste razão ao(à) Embargante.
Examinando a sentença observo que houve erro material no parágrafo da fundamentação apontado pela Embargante.
Todavia, esse erro não autoriza a alteração do valor arbitrado posto que condizente com as lesões extrapatrimoniais sofridas pela Embargante.
Trata-se de mera falha de digitação, comum no aproveitamento de peças processuais, mas que não altera o conteúdo do "decisum".
Assim, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, e os acolho integralmente, para excluir o seguinte parágrafo na parte da fundamentação da sentença: "Considerando que a própria parte autora reconhece que o débito da conta foi feito em atraso, existindo, portanto, alguma participação no infortúnio, minoro o valor da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa." E incluir o seguinte parágrafo. "Nesse contexto, considerando o abalo causado à parte autora pela agressão à sua privacidade/intimidade; considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aos quais o Juízo deve estar atento no arbitramento do valor da indenização por danos morais, arbitro o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa." A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
14/08/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65080682
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65031584
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000492-32.2022.8.06.0064 AUTORA: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REU: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que reside próxima ao estabelecimento comercial, ora demandado, que por sua vez vem realizando shows, festas e outros eventos, diurnos e noturnos, ao logo de toda a semana.
Segue discorrendo que as malsinadas festas são realizadas com paredões sonoros, bandas musicais, que se iniciam até mesmo após as 22 horas e estendendo-se ao longo da madrugada e proporcionando ruídos excessivos que perturbam seu sossego, embora a área dos imóveis seja residencial.
A autora esclarece que, em 08 e 09 de Outubro de 2022, houve um evento, no estabelecimento da ré, com apresentações de motocross, som alto, até quase às 03 h.
Por esse motivo, aduz que enviou mensagens para a requerida, solicitando providências acerca do barulho excessivo, mas só foi respondida no dia seguinte, sem que a questão fosse resolvida.
Diante de tais alegações, abster-se de realizar shows ou quaisquer eventos após as 22:00 h, bem como a adequar os limites da emissão de ruídos de seus eventos, nos termos das normais do Município de Caucaia.
Bem como, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) A liminar requerida foi indeferida.
Designada sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera, dada a ausência da ré, embora previamente citada/intimada para o ato, conforme ID 57884978.
Em contestação, a parte reclamada arguiu preliminar de incompetência, dada a necessidade de perícia para ferir eventual abuso de ruídos.
No mérito, sustenta que dispõe de autorização legal para funcionar e que a querela não constitui hipótese caso em questão trata-se de mero aborrecimento, uma vez que não há reclamações de outros vizinhos mais próximos revelando que a afetação dos ruídos não provocam o desconforto narrado na exordial.
Não obstante, justifica a ausência na audiência de conciliação em razão de viagem realizada pelo proprietário demandada na data da sessão conciliatória.
Por razão de tais afirmações, pede a extinção da lide pela incompetência.
Bem como, que seja intimada os órgãos públicos competentes para apresentar os laudos de autorização de funcionamento da empresa demandada e apresentar informações sobre a condição de "mista" da área dos imóveis das partes e, ao final, pede a improcedência do pleito autora.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a ausência da parte demandada na audiência, vê-se que não foi justificada sua ausência em momento anterior ao ato, tendo sido anexado alguns documentos de uma suposta viagem que o proprietário da empresa demandada.
Todavia, o esclarecimento pretérito, é que justifica a redesignação do ato, que, inclusive, é medida excepcional, embasada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
No presente caso, nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos, tendo sido apenas informado, mas não justificada, de maneira preclusa os motivos da ausência à sessão conciliatória, bem como, requerido a designação de data para audiência de instrução.
Portanto, não há que se falar em redesignação ou agendamento de audiência de instrução.
No tocante a preliminar de incompetência do Juízo, arguida pela ré, por haver necessidade de prova pericial para a resolução da querela, adianto sua rejeição.
A demonstração de ruídos excessivos não dependem de prova exclusivamente técnica.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MULTA PARA CASO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70674006002 MG.
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.
SOM ALTO E ALGAZZARAS EM BAR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
DESNECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
LOCADORA DO IMÓVEL TINHA PLENO CONHECIMENTO SOBRE AS RECLAMAÇÕES DA VIZINHANÇA.
DANO MORAL VERIFICADO.
PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUIDA.
DEPOIMENTOS COMPROVAM O EXCESSO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRIDO NÃO CONHECIDO.
AUSENTE PREPARO RECURSAL.
RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-32.2014.8.16.0021 /0 - Cascavel - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 08.06.2015) Superada a preliminar, passo ao mérito.
A matéria da presente lide versa sobre suposto uso abusivo da propriedade e eventuais consequências extrapatrimoniais.
A autora, em resumo, aduz que o uso abusivo da propriedade da parte demandada lhes causa afetação personalíssima, pretendendo uma indenização moral e a condenação da ré a se amoldar as leis municipais acerca da matéria, qual seja, horários e volume de ruídos de estabelecimento comercial em área residencial.
A demandada, embora ausente na sessão conciliatória, anexou manifestação afirmando deter autorização para funcionar e que o caso não supera o mero aborrecimento.
O art. 373, II do CPC, assevera a distribuição natural no ônus da prova, cabendo ao autor fazer prova do direito que alega e o réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar tal ônus probandi quando verificado os requisitos do art. 6º do CDC.
Ressalte que o consumidor não se resume ao destinatário final do serviço, mas também aquele que, embora fora da relação contratual entre fornecedor e consumidor direto, também sofre com os efeitos de eventuais falha na prestação do serviço, tratando-se do consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Portanto, cabe a demandada demonstrar que suas atividades não ferem a legislação própria e que exerce o direito de uso da propriedade nos seus devidos limites.
Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada realiza eventos em seu estabelecimento, não havendo impugnação quanto a tais fatos.
Não obstante, a demandada não impugna que seus eventos ocorram em horário superior às 22 h.
Não obstante, a parte promovente trouxe prova de registros de ocorrência junto a autoridade policial, e reclamações feitas diretamente à parte reclamada, cujo os horários revelam o instante dos fatos, qual no decorrer da madrugada.
A Lei Municipal nº 63/2019 prevê que o zoneamento do município e estabelece que: Art. 16.
Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos para a Área 1 - Município de Caucaia zoneamentos 1 e 2 os seguintes tipos de zonas: I - Zona Natural; II - Zona de Agropecuária; III - Zona de Uso Turístico; IV - Zona de Comércio e Serviços e de Indústrias de Transformação; V - Zona Industrial Especial do CIPP; e VI - Áreas Urbanas Prioritárias e Área Urbana Especial.
A região onde estão localizados os imóveis das partes, conforme anexo I da lei nº 63/2019, encontra-se numa Zona de Comércio e Serviços e de Indústrias de Transformação, que por sua vez viabiliza a existência de prédios comerciais, para além de residenciais, que podem coabitar na mesma localidade desde que atendidas as regras legais.
A Lei Municipal nº 64/2019 disciplina que: Art. 196.
A emissão sonora ou de ruídos, consequência de atividades comerciais, de lazer, industriais, sociais, religiosas, de propagandas ou recreativas, não poderá ferir os interesses da saúde, sossego, segurança e aos padrões estabelecidos nesta lei.
Art. 197.
O órgão municipal de fiscalização ambiental fiscalizará as normas e padrões estabelecidos nesta lei, no que concerne à poluição sonora, em articulação com os órgãos estaduais e federais ambientais.
Art. 198.
Os limites máximos de emissão de ruídos permitidos são os constantes na Norma Brasileira Técnica - NBR 10152 e 10151.
Art. 200.
Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, a fim de não incomodar a vizinhança.
Art. 203.
A partir das 22h (vinte e duas horas) e antes das 7h (sete horas), bem como nas zonas residenciais em qualquer horário, são expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por: III - Instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em residências de apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto; Embora o volume dos ruídos não estejam especificados por decibelímetro, a incidência de ruídos posterior às 22h deve ser controlada por recursos capazes de minimizar os efeitos da propagação do som que podem provocar perturbação do sossego.
A demandada, em seu turno, não provou que dispunha de autorização dos órgãos competentes para realizar os eventos nas dimensões que proporciona.
Em sua contestação, pede que os órgão públicos, sejam intimados a trazer essa espécie de documentação que lhe cabe reter como prova da legitimidade da sua exploração comercial.
Não obstante, a demandada não trouxe prova de que atende as regras provenientes da NBR 10152 e 10151, com fito de esclarecer que não descumpre os limites máximos de emissão de ruídos permitido ou que emprega recursos suficientes para minimizar os ruídos que são comuns a sua atividade.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - USO NOCIVO DA PROPRIEDADE - BARULHO EXCESSIVO PROVOCADO POR FESTAS PROMOVIDAS NO ESTABELECIMENTO DA REQUERIDA - REGISTRO DE DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE SOM ALTO, EM DIVERSOS HORÁRIOS - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RELATO DAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE RUÍDO EXCESSIVO, ANTE AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - HORÁRIO QUE OS RUÍDOS FORAM PRODUZIDOS - IRRELEVÂNCIA - DIREITO À PAZ E À TRANQUILIDADE QUE DEVE RESPEITADO A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EVIDENCIADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE ALHEIA QUE VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1610521-0 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 20.04.2017).
Os excertos acima trazidos indicam que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais. Considerando que a própria parte autora reconhece que o débito da conta foi feito em atraso, existindo, portanto, alguma participação no infortúnio, minoro o valor da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Essa quantia se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita o enriquecimento sem causa.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer com o objetivo de que a ré seja determinada a se adequar as regras legais sobre emissão de ruído.
Rejeito tal pretensão. A obrigação pretendida se mostra abstrata, já constituindo um ônus advindo da norma, não dependendo de decisão judicial para que o comando positivo (norma municipal reguladora) impere seus comandos sobre a parte demandada. Cabe aos órgãos do Executivo, com seu poder de polícia, diligenciar a fiscalização e eventual aplicação de sanções sobre a atividade exercida pela parte ré, caso a mesma não dispunha de autorização para tanto ou não atue dentro dos parâmetros legais. Não obstante, a uma decisão dessa natureza trata-se de uma decisão de uma obrigação específica (regras de controle de emissão de ruído), sobre tempo indeterminado, todavia, sujeita à caducidade, uma vez que a norma pode se atualizar, rompendo seu efeito vinculativo as obrigações expressas na decisão, quantos aos deveres que hoje são vigentes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Rejeito o pedido de obrigação de fazer no tocante a determinar que a ré se abstenha de fazer festas com emissão de ruído.
Registro que esse controle prévio deve ser exercido pelas autoridades administrativas.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 20:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 20:37
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/04/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:30
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 24/04/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2ZDIxY2UtMDg5OC00NThlLTkxN2MtM2UzZTMwNTAwYmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/7018c8 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de março de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
16/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/03/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:06
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 07/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:09
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:09
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
23/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 08/03/2023, às 14:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTkxMmIxODctNzE1Mi00MTk5LWJmZTItZWUxMGM2NmJjMWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d138a2 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 20 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
20/01/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000492-32.2022.8.06.0064 AUTOR: MARIA JULIA GENTIL PHILOMENO GOMES REU: KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JÚLIA GENTIL PHILOMENO GOMES, em face de KATAVENTO POUSADA E KITEPOINT LTDA, em que o(a) autor(a) requereu a concessão de liminar no sentido de determinar “ao(s) promovido(s) que se abstenha de realizar shows ou quaisquer eventos após as 22:00, bem como a adequar os limites da emissão de ruídos de seus eventos, tudo conforme estipulado pela legislação do Município de Caucaia .” Aduziu, em síntese, que, “A autora usufrui de sua propriedade na Praia do Cumbuco há mais de 33 anos, jamais tendo qualquer problema ou mesmo incômodo com sua vizinhança, eis que todos sempre pautaram pela boa convivência, respeito e urbanidade.
Ocorre que a requerida, empreendimento próximo à residência da autora, por volta de 2021, logo após a flexibilidade das restrições da Covid, passou a realizar shows, festas e outros eventos, diurnos e noturnos, ao logo de toda a semana.
As festas são realizadas com paredões sonoros, bandas musicais e DJ´s, varando a madrugada e sempre com ruídos excessivos que perturbam o sossego dos vizinhos do empreendimento, o qual se localiza em área residencial. … A página no Instagram da requerida - https://www.instagram.com/kataventokitepoint/ - apresenta diversas publicações que comprovam os constantes eventos por ela realizados, os quais muitas vezes se iniciam tarde da noite – até mesmo após as 22 horas (conforme destacado nos prints acima) – e possuem shows ao vivo, contando com vasto público.
Anexa o requerente diversos vídeos que atestam o que é confessado pela própria demandada em sua rede social – a realização de grandes festas até a madrugada, com música alta e algazarra, em franco desrespeito aos vizinhos.
Por inúmeras vezes a autora solicitou, junto ao Gerente da Pousada, que se baixasse o som para que os vizinhos pudessem ao menos dormir.
Entretanto, em sua reiterada postura de desrespeito, a requerida prosseguiu com as festas.
Contatava-se, então, a Polícia, ocasião em que, mesmo após solicitação dos agentes para que fosse mantida a paz pública com a redução do som, bastava aqueles se retirarem para que o som retornasse ao seu volume máximo até o amanhecer do dia.
Estes comportamentos fizeram com que fosse lavrado o Boletim de Ocorrencia No: 931-124278/2022, na Policia Civil (anexo).
A título de exemplo, tenha-se que, entre os dias 08 e 09 de Outubro de 2022, realizou a requerida grande festa com centenas de pessoas, com apresentações de motocross, além do som altíssimo de uma banda de rock, até quase 3 horas da manhã.
Na referida madrugada, enviaram-se mensagens para o telefone de contato indicado no Instagram da requerida, solicitando providências acerca do barulho excessivo.
A resposta veio apenas na noite do dia 09, o que apenas evidencia o descaso da empresa para com seus vizinhos. … Registre-se que neste dia a Autora estava recebendo em casa seu irmão, o qual conta com 80 anos de idade, além dos filhos e netos da requerente.
A requerente, ante a persistência do problema, e sem perspectiva de solução amigável, representou a requerida junto ao Ministério Público - Notícia de Fato 01.2022.00036095-0.
As situações narradas a muito ultrapassaram os limites das regras de boa convivência que devem guiar moradores vizinhos.
A requerida continua em sua postura de desrespeito à comunidade, beneficiando-se das algazarras que promove, não obstante torne insuportável a vida de todos os moradores próximos, inclusive a autora e sua família.
Dessa forma, busca-se a tutela da Justiça, para que se encerrem as condutas que perturbam indevidamente o sossego do autor e sua família – bem como da comunidade próxima como um todo – e este seja reparado pelos transtornos que sofreu.” É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Os fatos narrados pela parte autora em sua inicial, assemelham-se a atividades próprias de locais eminentemente turísticos como a praia do Cumbuco, nesta cidade de Caucaia e não ficou comprovado se a promovida tem ou não Alvará da Prefeitura de Caucaia para a realização dos shows elencados.
A cópia do Boletim de Ocorrência juntada no ID 47136289, nesta fase processual, não tem força probante suficiente pela sua natureza unilateral, sem a participação da parte adversa.
Destaco que a promovente relata que os eventos acontecem desde o ano de 2021 o que, em tese, representa quase dois anos de acontecimentos, que descaracteriza o requisito do perigo da demora.
Em cognição superficial, própria das apreciações judiciais com relação a medida liminar de cunho cautelar, observo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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