TJCE - 3004091-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004091-71.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO MARCOS VERAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004091-71.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO MARCOS VERAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORADA RUBRICA DNS-3.
PLEITO DE MUDANÇA DE SIMBOLOGIA PARA DNS-1. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REFORMA DAS RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal, conforme o juízo de admissão realizado à id. 12164771. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Luiz Claudio Marcos Veras em desfavor do Município de Fortaleza, por meio da qual pleiteia a mudança da simbologia do cargo comissionado de Chefe da Unidade Administrativo-Financeira, simbologia DNS-3, para Coordenador Administrativo Financeiro, simbologia DNS-1.
Ato contínuo, requer que seja efetuada a implantação da gratificação de representação com o valor correspondente à DNS-1 na folha de pagamento do autor. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (id. 12164470). Em sentença (id. 12164471), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos requestados na prefacial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 12164475) sustentando o direito à mudança de simbologia, eis só houve mudança de nomenclatura, de modo que as atividades desempenhadas continuaram sendo as mesmas. Contrarrazões apresentadas (id. 12164479). Decido. O cerne do presente recurso cinge-se ao fato de que o autor pleiteia que seja determinada a alteração da simbologia, nomenclatura e correspondente remuneração referente ao cargo que ocupa junto ao promovido, isto é, alteração de DNS-3 para DNS-1. Consigno que o decreto nº 11.117 foi publicado em 29 de abril de 2013, com vigência a partir de 1º de maio de 2013. Quanto à alteração na simbologia do cargo o autor formulou protocolo administrativo à Id 12164447, em 10/04/2014, sendo este o marco suspensivo da prescrição: Posteriormente, foi proferida decisão de indeferimento do pedido administrativo em 18 de julho de 2017, v.
Id 12164453, fl. 5: Considerando a suspensão do prazo prescricional entre 10 de abril de 2014 a 18 de julho de 2017, entendo que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, dado que há expressa negativa do pleito pela Administração e o autor propôs a presente ação apenas em 27 de outubro de 2022, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Não se aplica neste caso a prescrição sobre as parcelas, por requerer o reconhecimento de nova situação funcional. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a improcedência da demanda, entretanto, alterando as razões do indeferimento pelo reconhecimento de ofício da prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC Custas de lei.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência, que estabeleço em 10% do valor causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.0995/95, obrigação que fica sob condição suspensiva por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004091-71.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO MARCOS VERAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Luiz Claudio Marcos Veras é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 22/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5070430) e o recurso protocolo no dia 29/11/2023(ID. 12164475), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID 12164459), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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