TJCE - 3004398-75.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004398-75.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: LUCIANO DAMASCENO MARTINS Requerido: INSS Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social) - proposta por LUCIANO DAMASCENO MARTINS em face do INSS.
Sentença de ID 77146245 indeferiu a petição inicial.
Acórdão de ID 108593517, transitado em julgado (ID 109371776), desconstituiu a sentença proferida por esse juízo e determinou o retorno dos autos para regular processamento do feito. É o relato.
Decido.
Determino a reativação dos autos.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Nos termos do art. 129-A, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, houve alteração no procedimento dos litígios e das medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade da seguinte forma: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Com base no exposto, é imprescindível a realização de perícia técnica nos presentes autos para que se possa aferir o grau da alegada incapacidade da parte autora, em razão de acidente de trabalho que diz ter sofrido.
A Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II, dispõe que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Tal regra, que determina ao INSS adiantar os honorários periciais, possui caráter especial e deve prevalecer sobre qualquer outra norma de caráter geral, ainda que a parte esteja sob o pálio da justiça gratuita.
Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, eis que imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento da lide.
Nomeio como perito nestes autos o Médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF *94.***.*95-68 para atuar no feito.
Intime-se o Sr.
Perito para realizar a perícia em data a ser agendada pelo perito e Secretaria da Vara, a qual será informada nos autos.
Considerando propostas de honorários feitas pelo referido perito em casos semelhantes, fixo os honorários periciais no valor de R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme Portaria do TJCE nº 1208/2025.
Intime-se desde logo o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o depósito da verba honorária, cumprindo o disposto no art. 1º, §7º, II, da lei nº 13.876/2019.
Após depositados os honorários, designe-se data para a realização da perícia e intimem-se as partes.
Com a juntada no laudo pericial nos autos do processo: a) caso não seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, apenas o autor deverá ser intimado, retornando os autos à conclusão; b) caso seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, só então o INSS deverá ser citado para oferecer resposta em 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em prol do perito nomeado, após a manifestação das partes acerca do conteúdo do laudo pericial, caso não haja pedido de esclarecimentos.
Havendo pedido de esclarecimentos, o alvará deverá ser expedido após a resposta a ser apresentada pelo expert.
Fica autorizada a Secretaria a contatar o perito através do e-mail cadastrado no SIPER.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004398-75.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANO DAMASCENO MARTINS.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO CASO.
CONTRADITÓRIO AINDA NÃO FORMADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de ação ordinária, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 481, inciso I, do CPC/2015. 2.
Pelo que se extrai dos autos, busca o autor/apelante o deferimento de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença percebido em virtude de acidente de trabalho que lhe reduziu a capacidade laboral. 3.
O STF, em tais casos, tem se posicionado no sentido de que, excepcionalmente, não é exigido do segurado o prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura da ação, por inexistir "matéria de fato nova" a ser apreciada pelo INSS. 4.
Diante do que, não há dúvida, pois, de que o magistrado de primeiro grau, no presente caso, incorreu em error in procedendo, quando indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria satisfeito tal condição da ação. 5.
Assim, evidenciado que o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, in casu, ocorreram de maneira equivocada, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe nesta oportunidade. 6.
Frise-se, no ponto, a impossibilidade da aplicação da "teoria da causa madura" ao caso, porque a solução da lide carece de maiores esclarecimentos, especialmente se levado em conta que, em primeira instância, sequer foi formado o contraditório. 7.
Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento à apelação interposta, para desconstituir a decisão proferida pelo Juízo a quo e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3004398-75.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar parcial provimento, desconstituindo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, consequentemente, determinando o retorno do feito à vara de origem para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: Luciano Damasceno Martins ajuizou ação ordinária, objetivando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que sofreu acidente de trabalho, no ano de 2018, o qual lhe resultou sequelas permanentes.
Argumentou que, cessado o auxílio-doença, não lhe fora concedido auxílio-acidente, ainda que as sequelas sigam reduzindo sua capacidade laborativa.
Por fim, requereu, em suma, a procedência da ação, condenando a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio-acidente e no pagamento das diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas até a última competência referida nos cálculos a serem realizados.
Sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 11713874), decidindo pela improcedência da ação.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, ex vi: "Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência." Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 11713876), requerendo a reforma da decisão de primeira instância, sob o argumento de que seria desnecessário o prévio requerimento administrativo quando se trata da concessão de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à cessação de auxílio-doença, uma vez que, em casos tais, seria evidente a negativa pelo órgão previdenciário já conhecedor dos fatos.
Contrarrazões não apresentadas pelo apelado.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12055487), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de percepção de auxílio-acidente a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
Como visto, o segurado ingressou com ação, in casu, buscando a concessão de auxílio-acidente, sustentado para tanto que possui sequelas oriundas do seu acidente de trabalho, as quais comprometem a sua capacidade ao labor habitual.
E, consoante defendido pelo apelante, em situações como a dos autos, por inexistir "matéria de fato nova" a ser apreciada pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, excepcionalmente, não é exigido do segurado o prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura da ação, ex vi: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]" (STF - RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). (destacado) Destarte, em se tratando aqui de uma ação para concessão de auxílio-acidente após cessação do auxílio-doença acidentário, claramente não envolve apreciação de "matéria de fato nova" pelo INSS, assim o segurado não necessita, em casos tais, comprovar o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido também o parecer ministerial (ID 12055487).
Confira-se: "Logo, em regra, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS. Entretanto, o presente caso não se amolda diretamente a nenhuma dessas situações, já houve cessação administrativa do benefício de auxílio doença, de maneira que a jurisprudência pátria entende que o fim do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão." Esse é também o posicionamento desta Corte de Justiça, consoante ilustram os julgados adiante colacionados (sem grifos no original): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC; 2.
O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente; 3.
No caso concreto, o autor requereu e recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença até 22/12/2018, sendo cessado sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente, restando implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado; 4.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não merecendo prosperar a tese levantada pelo ente apelante de que a data inicial seria a da citação/ ajuizamento.
Isso porque, segundo distinção expressa no REsp 1729555/SP (Tema 862), somente é fixado na data da citação na hipótese de ausência de requerimento administrativo ou inexistência de auxílio-doença; 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0233243-08.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) *** "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, APENAS POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL." (TJCE.
Apelação Cível - 0050838-72.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) *** "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 30/04/21, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 3.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequelas de fratura da clavícula esquerda (CID 10 S42.0), decorrente de acidente de trajeto, e que tais sequelas, de natureza definitiva, causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 4.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6.
Por outro lado, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência." (TJCE.
Apelação Cível - 0211846-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 20/05/2024) Destarte, evidenciado que o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, in casu, ocorreram de maneira claramente equivocada, a decretação da nulidade da sentença é medida que se impõe neste azo.
Frise-se, no ponto, a impossibilidade da aplicação da "teoria da causa madura" ao caso, porque a solução da lide carece de maiores esclarecimentos, especialmente se levado em conta que, em primeira instância, não houve sequer a citação do réu para apresentar contestação.
Em outras palavras, havendo atos processuais que necessariamente devem ser praticados antes da proferida uma decisão de mérito, inexiste causa madura, para fins do art. 1.013, §3º, do CPC.
Sobre o assunto, ensina o professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "[...] havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.
Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)" (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653). (destacado) A propósito, também se destaca, a título de exemplo, precedente deste Tribunal, que muito bem enfrentou tal questão, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O MANDAMUS.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM PODER DA AUTORIDADE COATORA.
DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM 2º GRAU.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1.
A Magistrada sentenciante entendeu que, como não foi adunada aos autos prova de que as mercadorias se encontravam retidas (termo de retenção), seria necessária dilação probatória, o que não se coadunaria com a via do Mandamus. 2.
Consta dos autos que o Auto de Infração nº 201819465-3 foi lavrado em 03/12/2018, sendo que o Mandado de Segurança, impetrado com único intuito de liberação das mercadorias retidas, foi protocolizado em 05/12/2018, o que leva à conclusão de que os produtos ainda se encontravam em poder do Fisco mesmo após a lavratura do AI, caso contrário não haveria utilidade prática na impetração do Mandamus ora analisado. 3.
A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) assegura que, caso haja documento considerado indispensável ao julgamento da demanda em poder de repartição pública, estabelecimento público ou de autoridade, inclusive a coatora, o Magistrado determinará a exibição de tal prova no lapso temporal de 10 dias. 4.
Caberia à Julgadora, nesse caso, haver ordenado a juntada, pela autoridade competente, nesse caso a indicada como coatora, do termo de retenção das mercadorias objeto do feito, descabendo, nesse caso, o indeferimento da exordial. 5.
Caso, pois, de desconstituição da sentença ante a possibilidade de emenda à inicial com juntada de prova que a Magistrada julgou indispensável à instrução do feito. 6.
Saliente-se a impossibilidade de julgamento imediato da ação mandamental nesta instância, porquanto, como se verifica, o feito foi extinto sem que a autoridade coatora tenha sido intimada a prestar informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 7.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação prejudicada." (Apelação Cível nº 0184099-36.2018.8.06.0001 Relatora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020).
Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento à apelação interposta, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Juízo a quo e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação interposta, para lhe dar parcial provimento, desconstituindo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, consequentemente, determinando o retorno do feito à vara de origem, para seu regular processamento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004398-75.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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