TJCE - 3004398-75.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica
-
27/08/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 169567152
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004398-75.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: LUCIANO DAMASCENO MARTINS Requerido: INSS Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social) - proposta por LUCIANO DAMASCENO MARTINS em face do INSS.
Sentença de ID 77146245 indeferiu a petição inicial.
Acórdão de ID 108593517, transitado em julgado (ID 109371776), desconstituiu a sentença proferida por esse juízo e determinou o retorno dos autos para regular processamento do feito. É o relato.
Decido.
Determino a reativação dos autos.
Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Nos termos do art. 129-A, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, houve alteração no procedimento dos litígios e das medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade da seguinte forma: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Com base no exposto, é imprescindível a realização de perícia técnica nos presentes autos para que se possa aferir o grau da alegada incapacidade da parte autora, em razão de acidente de trabalho que diz ter sofrido.
A Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II, dispõe que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Tal regra, que determina ao INSS adiantar os honorários periciais, possui caráter especial e deve prevalecer sobre qualquer outra norma de caráter geral, ainda que a parte esteja sob o pálio da justiça gratuita.
Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial, eis que imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento da lide.
Nomeio como perito nestes autos o Médico Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF *94.***.*95-68 para atuar no feito.
Intime-se o Sr.
Perito para realizar a perícia em data a ser agendada pelo perito e Secretaria da Vara, a qual será informada nos autos.
Considerando propostas de honorários feitas pelo referido perito em casos semelhantes, fixo os honorários periciais no valor de R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme Portaria do TJCE nº 1208/2025.
Intime-se desde logo o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o depósito da verba honorária, cumprindo o disposto no art. 1º, §7º, II, da lei nº 13.876/2019.
Após depositados os honorários, designe-se data para a realização da perícia e intimem-se as partes.
Com a juntada no laudo pericial nos autos do processo: a) caso não seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, apenas o autor deverá ser intimado, retornando os autos à conclusão; b) caso seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, só então o INSS deverá ser citado para oferecer resposta em 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em prol do perito nomeado, após a manifestação das partes acerca do conteúdo do laudo pericial, caso não haja pedido de esclarecimentos.
Havendo pedido de esclarecimentos, o alvará deverá ser expedido após a resposta a ser apresentada pelo expert.
Fica autorizada a Secretaria a contatar o perito através do e-mail cadastrado no SIPER.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169567152
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169567152
-
25/08/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 10:01
Processo Reativado
-
19/08/2025 09:38
Nomeado perito
-
19/08/2025 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004445-28.2024.8.06.0001
Francisco Romario Lima Braga
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:45
Processo nº 3004472-32.2023.8.06.0167
Raimunda Cordeiro Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 14:44
Processo nº 3004523-43.2023.8.06.0167
Jose Dimas Loiola Vasconcelos
Municipio de Forquilha
Advogado: Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 10:30
Processo nº 3004405-46.2024.8.06.0001
Stenio Dourado do Nascimento
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Glaube Moreira Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 13:24
Processo nº 3004528-83.2023.8.06.0064
Francisco Lucio Maia Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 10:11