TJCE - 3004689-75.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004689-75.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CRISTOVAO MENDES CAVALCANTE FILHOEndereço: Rua Tenente-Coronel Ézio Lima Verde, 341, casa, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: EVALDO MANOEL DE CARVALHOEndereço: Rua José Inácio, 797, casa, centro, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004689-75.2023.8.06.0167 Despacho Diante da certidão de id.135061210, intime-se o promovido para recolher a totalidade das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de não prosseguimento do recurso.
Sobral, data da assinatura digital.
Tiago dias da SilvaJuiz de Direito - Respondendo -
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004689-75.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CRISTOVAO MENDES CAVALCANTE FILHOEndereço: Rua Tenente-Coronel Ézio Lima Verde, 341, casa, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: EVALDO MANOEL DE CARVALHOEndereço: Rua José Inácio, 797, casa, centro, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que lhe move Cristovão Mendes Cavalcante Filho, todos com qualificações nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução e pedido contraposto consistente no dobro do valor indevidamente cobrado e de danos morais por cobrança vexatória, além de litigância de má-fé.
Manifestação do exequente (id. 131601188). É o breve relatório.
DECIDO.
A Exceção não comporta acolhimento.
De fato, a Exceção de Pré-Executividade é um tipo incidental de oposição da parte devedora que visa bloquear o desenvolvimento de uma execução por inexigibilidade irrefutável do título que a ampara, protegendo os bens do executado de injusta oneração e oferecendo-lhe oportunidade de alegar nulidades da execução antes mesmo da efetivação da penhora sobre seus bens.
Contudo, no caso dos autos, impossível o acolhimento, pois as únicas teses de defesa apresentadas se referem ao suposto excesso execução e matérias que demandam análise de mérito, que além de não serem de ordem pública são incompatíveis com o rito de execução.
Na execução, as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo, mediante simples petição nos autos, mesmo porque o juiz delas pode conhecer de ofício.
No entanto, o excesso de execução e pedido contrapostos (indenização por danos morais e devolução em dobro) não se enquadram na condição de matéria de ordem pública.
Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade ajuizada por EVALDO MANOEL DE CARVALHO.
Por fim, considerando a petição de id. 88568637 e atualização dos cálculos no id. 88568638, bem como a manifestação do exequente no id. 131601188, tenho como inadimplido o débito no valor de R$ 12.780,52 (doze mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores depositados no ID n. 106141797, bem como proceda-se o bloqueio da quantia devida no SISBAJUD.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004689-75.2023.8.06.0167 Despacho O advogado do executado requer a remarcação da audiência, em virtude de intimação anterior para sessão agendada pela 2ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral para o mesmo dia e horário da audiência agendada neste procedimento. Considerando que a audiência agendada no processo nº 3002556-26.2024.8.06.0167 foi marcada anteriormente, defiro o pedido do executado e determino o reagendamento da sessão designada nestes autos para data próxima e desimpedida. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004689-75.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/10/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY1OGRiOTUtMGUxMy00MzQxLWE5MzUtZGE0MzQwODk2OGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 29 de Agosto de 2024.
Eu, LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO, o digitei. DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004689-75.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CRISTOVAO MENDES CAVALCANTE FILHOEndereço: Rua Tenente-Coronel Ézio Lima Verde, 341, casa, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: EVALDO MANOEL DE CARVALHOEndereço: Rua José Inácio, 797, casa, centro, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte executada, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que não acolheu os embargos à execução, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, para afastar a necessidade da garantia do juízo.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante não merece reparos.
Isso porque o Enunciado n. 117 do FONAJE, já mencionado e transcrito na sentença embargada, é claro em mencionar a necessidade da segurança do juízo.
Ademais, a segurança do juízo não precisa ser, necessariamente, em dinheiro, podendo ocorrer pela garantia judicial, nos termos do art. 835, §2º, do CPC. Ademais, o cheque é título de crédito que goza de autonomia e abstração, estando representado pela cártula de ID n. 72360729. No mais, a única parte que faz coisa julgada na sentença é o dispositivo, de modo que é desnecessário qualquer outra manifestação deste juízo com relação ao seu teor. Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 55528307 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3004689-75.2023.8.06.0167Requerente: CRISTOVAO MENDES CAVALCANTE FILHORequerido: EVALDO MANOEL DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
O embargante aduz excesso na execução, pois informa que o exequente ingressou cobrando a totalidade da execução, porém alguns valores já foram pagos pelo embargante.
A parte exequente, ora embargada, por sua vez, requer a rejeição dos embargos em face da ausência de garantia do juízo. É o que cumpre informar.
Decido.
Inicialmente, observa-se que os presentes embargos foram opostos sem que o juízo estivesse garantido.
Há que se observar, também, que os juizados especiais cíveis têm um procedimento próprio de execução, o qual prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos no procedimento de execução de título extrajudicial, conforme se depreende do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, podendo a segurança do juízo se dar mediante depósito judicial do valor do débito.
Assim, muito embora o art. 914 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para o oferecimento de embargos, em face do Princípio da Especialidade, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa contida no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o Enunciado 117 do FONAJE dispõe o seguinte "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Por fim, ainda que fosse conhecer do mérito, verifica-se que o embargante não juntou qualquer comprovante de pagamento dos valores que diz ter pago, sendo a alegação desprovida de provas documentais.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, haja vista a ausência de pressuposto processual específico à sua instauração.
Transitada em julgado, determino o prosseguimento do feito em seus regulares termos.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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