TJCE - 3004600-52.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004600-52.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: JOSE VALDENI ALVES DA SILVA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Valdeni Alves da Silva em face do Município de Sobral e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em suma, que realizou concurso público para o cargo de professor de matemática (Edital 01/2023), contudo, foi eliminado na 3ª fase do Concurso (prova didática) por fuga ao tema, contudo, assevera que a aula ministrada está perfeitamente enquadrada no tema que lhe foi sorteado.
Em sede de tutela provisória pugna pela sua convocação para participar da 4ª fase do certame.
No mérito requer que a banca proceda a nova correção da prova didática realizada pelo autor ou, subsidiariamente, a aplicação de uma nova prova didática por não caber ao judiciário substituir a banca examinadora.
Decisão de id 71889063 não concedeu a liminar.
Embargos de Declaração apresentado alegando erro material na decisão que indeferiu a liminar (id 72773009) Devidamente citada a promovida Fundação Universidade estadual do Ceará apresentou contestação onde alega, preliminarmente, a perda do objeto ante a publicação do edital definitivo do concurso em 31/10/2023, a necessidade de litisconsórcio passivo necessários com os demais candidatos e, no mérito, ressalta a vinculação ao instrumento convocatório e requer a improcedência do feito (id 78458570).
O município de Sobral apresenta contestação também ressaltando a vinculação ao edital e requer a improcedência da demanda. (id 79470643).
Réplica (id 88698182). É o breve relato.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
A Administração Pública possui regras e princípios que precisam ser observados durante a realização do concurso e o principal deles é a vinculação ao edital.
Dessa forma, o edital deve ser cumprido fielmente tanto pelo ente público quanto pelo cidadão que a ele se submete, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem obedecer às regras ali estabelecidas.
O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme de que o edital é a lei do concurso e de que deve-se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso ao que ali estiver disposto, assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Veja-se recentes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3.
Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a gravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato impugnar o referido instrumento convocatório para contestar as regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal desiderato. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que no caso não ocorre.
Precedentes. 5.
No caso concreto, a leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais do recorrente, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta do candidato e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, eis que oportunizado ao candidato a interposição de recurso administrativo e disponibilizadas as fichas de avaliação individualizadas por matéria, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa. 6.
Melhor sorte não socorre ao insurgente no que tange à composição da banca recursal, pois ausente a demonstração de qualquer ilegalidade, haja vista que limitou-se a afirmar que "a mesma comissão que realizou a prova oral e decidiu pela eliminação do recorrente também julgou o seu recurso", sem se atentar para o fato de que os recursos administrativos sequer foram conhecidos, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.055/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIPLOMA: REQUISITO À POSSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO: OFENSA À ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A disposição editalícia de requisitos à investidura aos cargos para os quais prestado concurso, bem como das datas para apresentação da documentação necessária vincula tanto a Administração quanto os candidatos. 2.
Incabível a concessão da segurança para prorrogar o prazo previsto em edital para apresentação da documentação indispensável à investidura no cargo de professora da educação fundamental, por ausente direito líquido e certo ao tratamento excepcional injustificado. 3.
A recusa da Administração em empossar candidata que não apresentou o diploma dentro do prazo previsto é ato legal. 3.
Recurso ordinário desprovido para manter a denegação da segurança. (RMS n. 72.577/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ARTES.
FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes.
O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame.
Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital".
III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020).
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.352/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ressalte-se que a Administração Pública deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade, obedecendo aos princípios e normas previstas no ordenamento jurídico pátrio, portanto, em relação ao edital de concurso público, não se admite interpretação extensiva do que nele contém, mormente se o resultado for para prejudicar o candidato que pleiteia a admissão nos quadros do serviço público. Não se deve olvidar que o edital deve trazer claras as regras do concurso, sob pena de violação do princípio da transparência e, reflexamente, da ampla acessibilidade às funções públicas.
Nesses termos, entendo que a Administração deve fornecer os critérios objetivos e suficientes, a fim de se obter a seleção dos melhores candidatos.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o Princípio da Isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT,15a.
Edição, 1990, p. 371).
As bases e regras do concurso público estão expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. É cediço que os atos da Administração Pública estão sujeitos à reapreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Entretanto, esta reapreciação é limitada, para que o julgador não adentre em esfera que não é de sua competência, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º, da Constituição Federal.
A admissão de Professor de Matemática, que interessa no presente caso, é regida pelo Edital 01/2023, que determinou que o candidato ministrasse uma aula esmiuçando o tema que lhe fosse sorteado, possuindo caráter eliminatório (Capítulo X) (id 71848981 fl. 9).
Ora, no presente caso, o impetrante obteve êxito em todas as fases do concurso, sendo eliminado na fase referente à Prova Didática por fuga ao tema.
Conforme restou demonstrado nos autos o autor foi avaliado por três examinadores, conforme planilha de avaliação acosta no id 78458573, onde observa-se que os três examinadores lhe atribuíram 0 pontos, ou seja, o candidato não obteve a pontuação mínima apta a ensejar o prosseguimento nas fases do concurso.
Ademais disso, nas observações qualificativas da planilha de avaliação todos os examinadores alegaram incompatibilidade do assunto abordado com o tema sorteado, ou seja, fuga ao tema sorteado.
Portanto, não há qualquer irregularidade na divulgação dos resultados, uma vez que ao candidato foi atribuído zero pontos, não atingindo a pontuação mínima exigida para qualificação para próxima fase, assim como também restou demonstrada na justificativa da atribuição a nota a fuga ao tema.
No mais, como já fartamente explanado e como bem colocado pelo requerente no seu pedido, não pode o Judiciário interferir no mérito administrativo Assim sendo, não deve a decisão atacada ser desconstituída pelo Poder Judiciário, uma vez que se encontra fundamentada no edital do concurso.
Consoante a Tese 485 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2.
A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).(STF - MS 27260, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 26.03.2010). Ainda, jurisprudência recente do TJCE: CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.
Consta do recurso administrativo apresentado que o candidato se insurge contra terminologia utilizada na elaboração do enunciado da questão 16, que se refere à fórmula e não função, e contra a correção da questão 18, tendo as irresignações do candidato sido devidamente analisadas e rejeitadas pela banca examinadora. 4.
Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. [...] (Apelação Cível - 0241173-77.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE EM CASO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES TJCE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o fim de reformar decisão que julgou procedente a ação e declarou a nulidade de questão contida em prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de guarda municipal, do Município de Crato-CE. 2. É firme a jurisprudência do STJ ao dispor que em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na situação em apreço não se verificou hipótese capaz de justificar a intervenção do poder judiciário. 4.
Por isso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e provido. [...] Apelação Cível - 0203294-49.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Não restou demonstrado nos autos, em juízo de cognição inicial, a existência de fuga ao programa editalício ou teratologia manifesta, evidente e inescusável na correção das questões indicadas na inicial, a caracterizar a ocorrência de ilegalidade ensejadora de revisão judicial.
Cumpre, ainda, ressaltar que o resultado definitivo do concurso foi divulgado em 31/10/2023, restando prejudicado o pedido do candidato para prosseguimento nas demais fases do concurso.
Diante do exposto, ao passo que reconheço a ausência de interesse processual quanto ao prosseguimento do autor nas demais fases do concurso, com base no art. 487, IV, do CPC, bem como a ausência de direito do pleito autoral quanto aos demais pedidos, com base no art. 485, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, resolvendo o mérito da demanda. Prejudicado o julgamento do Embargos de Declaração id 72773009.
Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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