TJCE - 3004436-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal.
Expediente necessário.
Data da assinatura digital. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3004436-37.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] Requerente: KARINA NUBIA DE OLIVEIRA SANTANA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja anulada a questão de Direito Penal (malote 7, ponto 2), sendo corrigida a sua pontuação na avaliação de oral , consequentemente, a retificação da classificação na lista dos aprovados, ainda, que seja assegurada a sua nomeação e posse. Em breve síntese o requerente aduz: que é candidata do certame público para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, regido pelo edital nº 1, de 15 de fevereiro de 2018; que foi reprovada na fase oral do certame ;que impetrou o Mandado de Segurança, protocolado sob o número 0628458- 72.2019.8.06.0000 para ter acesso a gravação de sua prova oral e os demais documentos; que constatou que foi arguida (malote 7 , ponto 2) acerca do crime de homicídio, o qual não constava no programa específico da prova oral.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355 do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa e da incompetência deste juízo intentada pelo Estado do Ceará entendo que melhor sorte não assiste ao promovido, uma vez que a causa é de menor complexidade e inexiste proveito econômico imediato.
Assim, reverbera o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE MÉDICO LEGISTA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR SUPOSTA DESÍDIA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.
ADMISSÃO DA ESTIMATIVA REALIZADA PELA PARTE AUTORA PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA, INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cinge-se o conflito em aferir qual o juízo competente para o processamento da ação ordinária envolvendo eliminação de candidata ao concurso de Médico Legista da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2.
A autora se insurge contra ato administrativo que a limou do certame, por supostamente não haver entregue, dentro do prazo, a documentação necessária para matrícula no Curso de Formação.
Isto é, não existe proveito econômico imediato aferível, de sorte que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para a mensuração do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no certame, o que ainda é incerto, sobretudo, porque a candidata permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. 3.
Assim, embora seja possível ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, forte no art. 292, §3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio do valor atribuído pela parte autora.
Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o entendimento de que, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, deve-se admitir a estimativa feita pela parte autora para fixar o valor da causa. 4.
Frise-se que, de acordo com a Súmula 68 do TJCE, "os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 5.
Em suma, o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, ao passo que a causa não está excluída da competência do Juizado Especial fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Resta, pois, configurada a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. 6.
Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Conflito de competência cível - 0000224-27.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) No mérito, é cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. Além disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes.
Já se pronunciou o Guardião Constitucional, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Firmou-se daí a tese constante do Tema 485, assim redigida: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, ressalvando-se somente aquelas situações que configurem teratologia ou que importem formulação de questões dissociadas do programa constante do edital. Por conseguinte, não vislumbro que foi cobrada matéria fora do programa específico para prova oral (Id 39165226), pois apesar do enunciado da questão citar o crime de homicídio , tema fora do edital, o quesito avaliado foi o erro sobre a pessoa e concurso de crimes, assunto presente no edital.Ademais, o espelho (Id 39165228) não adentrou no tema do crime de homicídio qualificado (art.121,VII, CP), se ateve apenas ao erro de pessoas e concurso de crimes. Contudo, compulsando os autos verifico a ausência de motivação na pontuação atribuída na prova oral (Id 87566796), pois o espelho de resposta disponibilizado não dispõe a pontuação atribuída para cada item (Id 39165228) , assim, não é possível assegurar se foi correta a pontuação percebida, ao analisar os erros e acertos, ante a comparação com a resposta esperada pela banca examinadora. Ademais, as fases do certame devem obedecer critérios objetivos de correção, à luz dos princípios da impessoalidade, do devido processo administrativo, da motivação dos atos administrativos, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.411 - DF (2012/0268803-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : GUSTAVO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS ANDRÉ MORAES MILHOMEM DE SOUSA E OUTRO (S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA REPR.
POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA UNIÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE, EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DO QUESITO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 330, inciso I, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2.
O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas Pelas partes.
Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias. 3.
A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, o que não é a hipótese dos autos, em que, como exaustivamente analisado pelo Juiz sentenciante, as questões foram elaboradas em sintonia com o programa previsto no Edital n. 1/2007. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 477).
O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil; 2º, 38, § 1º, 50, III, da Lei 9.784/1999; 41 da Lei 8.666/1993.
Alega, em síntese, que foi cobrada matéria não prevista no edital, e que não foi disponibilizado o "espelho de provas" em tempo razoável, acarretando cerceamento de defesa. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 31.3.2015.
Merece prosperar a irresignação.
Em Embargos de Declaração, o recorrente requereu a manifestação acerca do seguinte ponto, notadamente o fato de que "que o CESPE não disponibilizou dados essenciais para que o Embargante pudesse recorrer adequadamente das questões subjetiva": Todo concurso público deve obedecer às disposições legais estabelecidas pela Lei 9.784/99, notadamente as previsões contidas nos seus artigos 38, § 1o e 50, inciso III, os quais prevêem, respectivamente, que "Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão" e que "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública".
Desde a petição inicial até a apelação, passando por diversas peças processuais, dentre elas, réplica, especificação de provas, juntada de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, demonstrou-se que esses dispositivos legais não foram observados pela entidade organizadora do concurso público para provimento de cargos de Procurador Federal de 2007, mas essa egrégia Turma negou provimento por maioria ao recurso de apelação sob o entendimento de que o Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora, sem se manifestar expressamente sobre a observância ou não destas disposições legais, o que tornou o aresto omisso.
Permissa venia, a conclusão de que o Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora não deve servir como subterfúgio para o descumprimento de disposições legais expressas e de princípios constitucionais administrativos. É incontroverso que o CESPE não disponibilizou dados essenciais para que o Embargante pudesse recorrer adequadamente das questões subjetivas.
Na sua contestação, às folhas 257/258, confessa que na fase de recursos permitiu que o candidato tivesse apenas "conhecimento da nota obtida por ele em cada questão" e que "não existe nenhuma norma legal que determine a divulgação detalhada dos pontos obtidos pelo candidato em cada questão das provas subjetivas, especialmente por meio de avaliação".
A corte de origem, contudo, ao julgar os Aclaratórios, manteve-se silente quanto à questão.
De fato, houve omissão quanto à análise do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE. 1.
O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu pronunciamento acerca da legitimidade de condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia, nos termos do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.01, argüida em contestação e nas razões de apelo.
Há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial. 2.
Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos embargos de declaração. 3.
Recurso especial provido. (REsp 936.858/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA , DJ 16.08.2007).
PROCESSUAL CIVIL EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC OCORRÊNCIA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Omissão sobre teses relevantes para a solução do litígio suscitadas oportunamente em embargos de declaração e que não foram examinadas pelo Tribunal de origem. 2.
Necessidade de rejulgamento dos embargos, diante da contrariedade ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial provido. (REsp 781.965/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 13.08.2007) Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (STJ - REsp: 1383411 DF 2012/0268803-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Publicação: DJ 18/05/2015) Portanto, entendo que no caso a nota da candidata deve ser reavaliada sendo fornecida discriminadamente a pontuação para cada item da resposta esperada pela banca na questão de Direito Penal (malote 7, ponto 2), em respeito de um contraditório efetivo e do princípio da motivação.
Ressalto, que o art. 492 do CPC/2015, ao estabelecer que a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor não está adstrito ao rol de pedido, o princípio da congruência respeita a causa de pedir estabelecida em toda a inicial.Assim, entende a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO-SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA DEMANDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no AREsp 1.190.917/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.550/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, determinando que a nota da candidata seja reavaliada, sendo discriminada a pontuação para cada item da resposta esperada pela banca na questão de Direito Penal (malote 7, ponto 2),o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3004436-37.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] Requerente: KARINA NUBIA DE OLIVEIRA SANTANA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) Recebidos hoje.
Conclusos.
Visando uma análise mais detida do mérito, determino a intimação da parte autora para acostar nos autos, no prazo de 5 dias, os espelhos da correção da prova oral e a filmagem integral da sessão de sua avaliação oral, obtida no Mandado de Segurança n° 0628458-72.201.8.06.0000 (Id 39165239). Após, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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