TJCE - 3000250-60.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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27/05/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/05/2023 17:53
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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24/05/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE HOLANDA TAVARES em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo de TIBERIA KATIA RODRIGUES DO MONTE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:42
Decorrido prazo de TAYRON RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000250-60.2021.8.06.0112 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: LIVIA MARIA FERREIRA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA AGUIAR DA SILVA - CE37297 POLO PASSIVO:TIBERIA KATIA RODRIGUES DO MONTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR HUGO DE HOLANDA TAVARES - CE37983 SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia em desfavor de TIBERIA KATIA RODRIGUES DO MONTE, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal, fato ocorrido aos 20 de janeiro de 2021, na Rua Medianeira da Paz, n.º 86, bairro São José, Juazeiro do Norte/CE.
Verifico que foram observados todos os trâmites legais, de acordo com o rito da Lei nº 9.099/95, onde se registrou a realização de audiência preliminar e de instrução, ocasião em que foi recebida a denúncia em data de 30/11/2022 e realizados todos atos instrutórios, finalizando-se com o oferecimento de alegações finais pelo órgão acusatório, pugnando pela absolvição por ausência de dolo específico.
De acordo com o disposto pelo art. 81, parágrafo 3º da Lei dos Juizados Especiais, cujo teor dispensa o juiz de realizar maior relato ao processo.
O conjunto probatório harmônico coligido para os autos ao longo da instrução processual realizada, a partir do depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, observou-se insuficiente o arcabouço necessário a comprovação do dolo do agente voltado a efetivação do crime de ameaça.
Examinando o depoimento da testemunha da Cícera Pereira da Silva, constatei que embora afirme que tem conhecimento das ameaças sofridas pela vítima, não soube informar se a mesma integrava a grupo composto por ela, sua mãe, irmão e sobrinha, os quais teriam recebido o vídeo feito por Tayron Sier Rodrigues Monte, onde realiza sessão de magia negra em terreiro de umbanda.
Sendo assim, nos depoimentos da vítima e das testemunhas, não restou configurada a intenção da autora do fato de ameaçar a vítima, tendo em vista que Tibéria Kátia Rodrigues Monte não sabia da presença da vítima no grupo de WhatsApp.
Com efeito, não houve efetiva demonstração do dolo necessário a concretização do crime de ameaça.
Ademais, nos autos não consta prova material pelas conversas de whatsApp de que ocorreu algum mal injusto e grave proferidas pela denunciada e direcionadas à vítima.
Assim, finda a instrução processual, não há, de fato, elementos seguros de prova que permitam a condenação da ré pela prática do crime imputado na denúncia, diante da divergência da prova oral produzida, a qual se mostrou frágil de que as denunciadas teriam iniciado as ameaças contra a vítima.
Destarte, o que se conclui é que o dolo da acusada de ameaçar a vítima não ficou satisfatoriamente evidenciado.
Acrescente-se que a dinâmica dos acontecimentos não esclareceu, como se iniciou o fato e quem deu início.
Não há como se afirmar se a denunciada agiu com intenção de ameaçar a vítima.
E, presentes tais dúvidas, é caso de absolvição, pois o contexto probatório é frágil para autorizar o decreto condenatório.
O sistema penal brasileiro se assenta no princípio de que para a condenação da acusada a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se os princípios do “in dúbio pro reo” e da presunção de não culpabilidade.
O conjunto probatório, pois, revela-se frágil quanto à imputação da prática do delito do artigo 147 do CP, de modo que a dúvida prepondera em favor do réu.
Pelo exposto, IMPROCEDENTE a AÇÃO PENAL para ABSOLVER a ré, TIBÉRIA KÁTIA RODRIGUES MONTE, relativamente a imputação que lhe foi feita na denúncia, nos termos do art. 386, VI do CPP.
Publicada e registrada automaticamente no sistema.
Intimem-se.
Ciência ao MP Juazeiro do Norte, CE, data registra no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/04/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE HOLANDA TAVARES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000250-60.2021.8.06.0112 |Requerente: LIVIA MARIA FERREIRA ALENCAR |Requerido: TIBERIA KATIA RODRIGUES DO MONTE e outros DESPACHO Vistos, Considerando o teor da decisão proferida no MS 3000375-05.2022.8.06.9000 - 6ª TURMA RECURSAL, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação das partes, conforme disposições do art. 403, § 3º do CPP, para fins de abrir prazo para oferecimento de alegações finais, sob a forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 22:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 22:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 22:46
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 20:34
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:11
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e a portaria 09/2019 desta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios: Considerando a determinação constante do termo de audiência de instrução realizada (id. 46921172), remeto os presentes autos à SEJUD, a fim de que seja intimado o Ministério Público e a vítima LIVIA MARIA FERREIRA ALENCAR, através da sua advogada, para a apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo legal, nos termos do art. 403, § 3º, CPP.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
Janaína Maria Tavares Pedrosa Cavalcante Conciliadora Judicial/Portaria 06/2020 Mat.: 10182 -
26/01/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:23
Recebida a denúncia contra TIBERIA KATIA RODRIGUES DO MONTE - CPF: *51.***.*18-63 (REPRESENTADO)
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30/11/2022 16:01
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 30/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/11/2022 14:15
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE HOLANDA TAVARES em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REPRESENTADO: TIBERIA KATIA RODRIGUES DO MONTE, TAYRON RODRIGUES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do representado: VICTOR HUGO DE HOLANDA TAVARES do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40933594.
ADVERTÊNCIA: O REPRESENTADO: TIBERIA KATIA RODRIGUES DO MONTE, TAYRON RODRIGUES tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer.
Crato/CE, 13 de novembro de 2022.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA Servidor Geral -
13/11/2022 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LIVIA MARIA FERREIRA ALENCAR Por meio desta, INTIMO a representante, através de sua advogada: ANDREA AGUIAR DA SILVA para comparecer a audiência de instrução designada para o dia 30/11/2022 às 14:00h, que se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado, acompanhado de seu(s) cliente(s) e testemunhas que desejar ouvir.
Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY1MzA5MTMtOTcyOC00YzM5LWI1MjgtMTVhODM0M2MyZWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22dcee9e76-f7c5-4d0a-b1f7-47fe4e663a91%22%7d ADVERTÊNCIAS: 1.
A ausência do(s) acionante(s) na audiência acima indicada, implicará na extinção do processo e condenação do(s) mesmo(s) ao pagamento de custas processuais.
Crato/CE, 23 de outubro de 2022.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LIMA Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 21:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 30/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 01/09/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/08/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 01/09/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/08/2022 11:38
Audiência Preliminar cancelada para 01/09/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:55
Audiência Preliminar designada para 01/09/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 02:01
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:01
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 28/02/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 28/02/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 20:14
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:55
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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10/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 08:00
Conclusos para despacho
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08/11/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:47
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 17:08
Audiência Preliminar realizada para 28/07/2021 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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28/07/2021 13:35
Juntada de intimação
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27/07/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:19
Audiência Preliminar designada para 28/07/2021 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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