TJCE - 3004368-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004368-19.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: SILVANA SOARES VIEIRA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3004368-19.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADO: SILVANA SOARES VIEIRA LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DEMANDAS DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se a existência de contradição no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois o embargante sustenta que sua definição deveria ocorrer por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do entendimento consolidado de que demandas envolvendo o direito à saúde possuem proveito econômico inestimável. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou tese no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável, como ocorre em demandas de saúde. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem aplicado a fixação de honorários por equidade em ações dessa natureza, arbitrando valores compatíveis com a complexidade do caso. 6.
No caso concreto, restou demonstrada contradição na fixação dos honorários, impondo-se sua revisão para adequação ao entendimento jurisprudencial dominante, para a correta fixação por equidade no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão, fixando os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art, 85 § 2º e § 8º, art. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022; Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16387471) opostos pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, alegando contradição no acórdão (ID 15797499), que negou provimento ao recurso interposto pelo ente demandado.
O embargante sustenta que a decisão fixou honorários sucumbenciais em desacordo com o entendimento consolidado sobre a aplicação da apreciação por equidade em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16815170), requerendo o não acolhimento do recurso, argumentando ser correta a condenação da embargante ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor da causa.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise do decisum e dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição sobre o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios.
Observa-se no acórdão, a condenação do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no percentual de 10% sobre o valor da causa. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). [g. n.] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em casos dessa espécie, este Tribunal tem adotado o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE INSULINA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO QUE PUGNA A REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL INCIDÊNCIA DO ART.85, § 8º, DO CPC CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE PORÉM DE RELEVANTE BEM DA VIDA PLEITEADO VALOR DOS HONORÁRIOS COM BASE EM PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - Em relação às demandas de saúde, vê-se que a causa de pedir é centrada na descrição dos fatos que ensejam o fornecimento de alguma prestação de saúde, sejam as doenças congênitas, as condições de saúde que demandam intervenções cirúrgicas e situações semelhantes. 2 - Em que pese se atribua o valor da causa com base no custo do medicamento pleiteado, o cerne da demanda é obter a prestação apta a restabelecer a saúde - seja medicação, insumo ou procedimento médico - levando-se a conclusão que esta espécie de demanda possui proveito econômico inestimável, atraindo para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. 3 - De se anotar, portanto, que o critério utilizado na sentença para fixação dos honorários foi o da apreciação equitativa, nos termos do art. 85,§8º do CPC, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não havendo divergência quanto ao critério em si. 4 - O critério só pode ser afastado quando resultar em valor que não assegure remuneração mínima condizente com a justa remuneração, de forma que não se avilte a atividade profissional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 5 - Em relação ao valor, contudo, entendo oportuno reformar a sentença parcialmente, para fixar o valor dos honorários em sintonia com os valores que tem sido fixados na jurisprudência esta 1ª Câmara de Direito Público, no valor de R$1.000 (um mil reais), vide precedentes. 6- Matéria devolvida em sede de remessa necessária.
Assim, constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, vide documentos às fls. 18/19, não podendo a parte autora custear o tratamento, cabe ao demandado fornecê-lo. 7 - No cotejo entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o medicamento que lhe foi recomendado pelo médico. 8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021). [g. n.].
Dessa forma, verifica-se que o acórdão vergastado merece reforma, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por se tratar de ação que envolve o fornecimento de medicamentos, sendo inestimável o proveito econômico relacionado à demandas de saúde. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e dar-lhes acolhimento, para modificar o acórdão no que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os por por equidade em R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, § 8 do CPC.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
12/12/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3004368-19.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADO: SILVANA SOARES VIEIRA LIMA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 25/11/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 972769) e o recurso protocolado no dia 02/12/2024 (ID. 16387471), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004368-19.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: SILVANA SOARES VIEIRA LIMA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
O recurso interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 13/05/2024 (ID. 5934060 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 22/05/2024 (ID. 13835855), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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