TJCE - 3004430-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004430-30.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
FASE DE HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INABILITAÇÃO AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 18895620), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE (ID nº 18895610) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado pela empresa ora apelada, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, consoante se depreende: "Ex positis, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim específico de confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade coatora o retorno da impetrante à fase de habilitação e faculte a esta, em prazo razoável, ajustar a sua declaração de contratos, e, eventualmente atendidos os requisitos do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, principalmente os previstos no item 11.7.2.2.1 do edital, proceda ao retorno da licitante ao certame, com a devida habilitação no procedimento licitatório. " . Assim, irresignado com a referida decisão, o ESTADO DO CEARÁ aviou o presente recurso de apelação (ID nº 18895620), aduzindo em síntese que: i) a necessidade de revogação da liminar anteriormente deferida; uma vez que a declaração de contratos vigentes é exigência atinente à fase de habilitação do certame, apta a comprovar suficiente qualificação econômico-financeira da empresa, no sentido de demonstrar para a Administração Pública que a mesma têm condições financeiras de arcar com os custos do contrato administrativo objeto da licitação; ii) mostra-se possível que a Administração exija a comprovação da higidez financeira das empresas que pretendem prestar serviços concedidos através de licitação, sendo uma forma de segurança jurídica o resguardo interesse público e, também, para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado; iii) entender de forma diversa abriria perigoso precedente nas licitações públicas estaduais com objeto similar, pois albergaria a possibilidade de licitantes apresentarem declaração de contratos vigentes incompleta, de forma a ter de comprovar patrimônio líquido menor, tornando o edital "letra morta" e deveras dificultoso pra Administração Pública averiguar a veracidade de tal declaração; iv) a inabilitação da recorrida foi devidamente justificada, não se vislumbrando nenhuma ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, legalidade e isonomia, revelando-se o ato administrativo ora questionado em consonância com os preceitos da Lei nº 8.666/93 e demais legislação aplicável, não havendo, portanto, sob o fundamento da fumaça do bom direito ou do perigo da demora, que se aduzir violação de direitos da impetrante.
No mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso.
N osentido de reformar a sentença de 1º grau, de modo a revogar a liminar concedida e desclassificar a parte recorrida em razão da não apresentação da declaração de contatos, conforme requisitos do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI.
Ausência de contrarrazões.
Parecer do Ministério Público, pelo improvimento do recurso de apelação apresentado pelo Estado do Ceará. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem, passo ao exame do mérito. Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 18895620), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE (ID nº 18895610) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado pela empresa ora apelada, concedeu parcialmente a segurança pleiteada.
Ab initio, impende asseverar que o mandado de segurança constitui garantia fundamental inserida no artigo 5º, inc.
LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: CF, art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Na ação mandamental, dois requisitos são indispensáveis ao seu exercício, a saber: direito líquido e certo e prova pré-constituída, de modo que, na arguição do caso, o Impetrante tem de expor a existência e efetiva violação de um direito líquido e certo, agregado a um acervo probatório previamente acostados aos autos, que materialize os fundamentos da pretensão, o que ocorreu na espécie, como bem pontuou o magistrado de piso.
Sobremodo, o direito líquido e certo encontra-se bem conceituado nas lições do ilustre Dr.
Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Já a prova pré-constituída constitui-se em um conjunto de documentos certificadores da certeza e liquidez do direito pretendido, cuja ausência inviabiliza a via mandamental, já que não comporta dilação probatória. Assim sendo, resta perceptível o fato de que esse instrumento adjetivo é destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a instrução probatória.
Portanto, no mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido, certo e comprovado de plano, na lição do já citado Professor Hely Lopes Meirelles: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito". (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2013) Ademais, a Constituição Federal, ao tratar das licitações, no art. 37, XXI, dispõe que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Feitas essas considerações, saliento, de logo, que no caso sub judice existem documentos que sustentam a impetração do mandamus, bem como a liquidez e a certeza do direito alegado pela Impetrante, logo o presente recurso, não merece prosperar.
Explico: O cerne da questão diz respeito à possibilidade do impetrante seguir no certame licitatório, tendo em vista que apresentou Declaração de Contratos Vigentes incompleta .A controvérsia dos autos reside em analisar se o suposto equívoco da indicação do valor remanescente da declaração de contratos apresentada pela Impetrante configura violação às exigências do edital do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, acarretando a sua inabilitação no certame.
Sabe-se que o edital é a lei que rege o certame, vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos, porém ele não é absoluto.
O princípio da vinculação ao edital exige que as regras nele previstas sejam respeitadas. Contudo, tal princípio não pode ser utilizado de modo a se justificar um formalismo exacerbado, sob pena de desvirtuar a finalidade do certame, que é proporcionar ao poder público o negócio mais vantajoso.
Logo, as regras editalícias devem ser pautadas, ainda, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Analisando o Edital do Pregão Eletrônico nº 20220005/CIDADES/COAF item 11.7.2.2.1 nota-se que, de fato, a declaração de contratos vigentes encontra-se prevista como documento necessário para comprovação da qualificação econômico-financeira.
Nesse contexto, a decisão de inabilitação decorreu de acolhimento de recurso administrativo interposto pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., cuja única matéria arguida versa sobre erro sanável observado na proposta apresentada pela Impetrante, com relação ao valor contido na Declaração de Contratos Firmados, que se reflete na comprovação da qualificação econômico-financeira, tendo por esteio o item nº 11.7.2.2.1 do instrumento convocatório, in verbis: 11.7. A documentação relativa à qualificação econômica financeira, consistirá em: 11.7.2.2.1.
Patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação, levando-se em consideração apenas os valores remanescentes.
Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração conforme Anexo IV, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença.
Entretanto, a falha na informação somente foi percebida após recurso da licitante concorrente, ocasionando a inabilitação da impetrante no certame.
Entendo que o erro na declaração não deveria importar na inabilitação do impetrante, uma vez que a correção da informação prestada no referido documento não causou prejuízo ao certame, sendo irrazoável e desproporcional o impedimento criado, violando o caráter competitivo da licitação, configurando excesso de formalismo.
Em casos semelhantes, vejamos julgados desta Egrégia Corte e demais Tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
LICITAÇÃO .
INABILITAÇÃO EM TOMADA DE PREÇOS EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
VÍCIO SANÁVEL.
ESCLARECIMENTOS JUNTADOS NA FASE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME .
OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA .
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante comprovou estar apta em sua qualificação econômico-financeira, com a apresentação balanço patrimonial, em atendimento a legislação específica e de acordo com as exigências contidas o item 4.2 .5.1 do Edital nº nº 2909.01/2021, salvo por algumas incongruências de valores verificadas nas demonstrações contábeis do último exercício financeiro, mas que foram sanadas mediante diligências e devidamente explicitadas em sede de recurso administrativo. 2 . Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que meras imprecisões em documentos tenham o condão de penalizar a licitante com a desclassificação, considerando ainda que foram apresentados os esclarecimentos necessários.
Irregularidade que pode ser sanada de pronto, sem prejuízo algum a Administração Pública. 3.
O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitante, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado .
Essa e.
Corte tem entendido que descabem interpretações excessivamente formalistas em procedimentos licitatórios, quando o conteúdo do regramento comporta relativização. 4.
Não obstante o art . 43. § 3º da Lei n. 8666/93 apenas faculte a realização de diligências aptas à correção de eventuais erros, o processo licitatório deve se harmonizar com a busca da oferta mais vantajosa ao Poder Público, nos termos do artigo 3º do citado diploma legal. 5 .
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital .
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00525188220218060035 Aracati, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTO À PROPOSTA.
INOCORRÊNCIA.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL NA INDICAÇÃO DO TIPO DE DOCUMENTO APRESENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança volta-se contra decisão administrativa que desclassificou a impetrante da Tomada de Preços nº 006/2020 por suposto descumprimento do item 5.2 do edital, haja vista não ter apresentado em sua proposta a memória de cálculo. 2.
O edital é a lei do processo licitatório, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de evitar a ocorrência de abusos, e garantir a imparcialidade e a idoneidade na realização do certame (art. 3º da Lei nº 8.666/1993).
Nesse contexto, o princípio da vinculação ao edital deve ser conjugado com as finalidades do procedimento licitatório, quais sejam, a de escolher a proposta mais vantajosa e a de assegurar a isonomia entre os participantes, a fim de não caracterizar um formalismo excessivo em que, no caso concreto, uma condição irrelevante crie óbice ao alcance dos fins últimos da licitação. 3.
In casu, da análise comparativa da "Planilha Orçamentária" juntada pela impetrante e do modelo de Memória de Cálculo anexado ao Edital da Tomada de Preços nº TP-006/2020-SEINFRA, verificase que a aludida planilha apresentada pela licitante possui todas as informações exigidas nesse segundo documento.
Desse modo, o fato de a empresa ter se equivocado quanto ao título do documento juntado, colocando "planilha orçamentária" no lugar de "memória de cálculo", constitui mera irregularidade formal, incapaz de ensejar a sua desclassificação, haja vista que o referido documento fornece todas as informações requisitadas pelo ente público. 4.
Afigura-se desarrazoada a exclusão da empresa autora do certame, pois, além de se tratar de vício sanável, não houve questionamentos acerca da validade do conteúdo do aludido documento.
Entendimento contrário importaria em privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da licitação pública. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, emconhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Remessa Necessária Cível - 0050160-59.2021.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL.
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO INADEQUADA DE EMPRESA LICITANTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
CONFIGURADO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da irresignação recursal cinge-se em averiguar a higidez da sentença que concedeu a segurança requestada para o fim de determinar a habilitação da parte impetrante na Tomada de Preços N.º 09/2021 Câmara Municipal de Caucaia, declarando nula a decisão que culminou em sua inabilitação, por descumprimento do item 5.4.4 do edital, que determina a apresentação da carteira de identidade profissional do(a) Administrador(a), devidamente registrado no Conselho Regional de Administração - CRA. 2. É cediço que a Administração Pública, a partir da edição do instrumento de concorrência, vincula-se ao que nele foi estabelecido, de forma que não poderão ser estipuladas exigências não previstas em edital, sob pena de mácula aos princípios que estão a erigir a sua efetiva atividade.
Entretanto, esse princípio não é absoluto, sendo permitido que um excesso de formalismo seja mitigado, desde que não fique comprovado o efeito nocivo à competitividade do certame. 3.
Após análise dos fólios processuais, depreende-se que a exigência editalícia não tem o condão de impedir a participação do impetrante no certame, vez que, na documentação por ele apresentada à autoridade superior da licitação, consta certidão de registro e regularidade de pessoa física emitida pelo CRA-CE, devidamente válida, informando expressamente que o(a) profissional está habilitado(a) e emgozo de suas prerrogativas profissionais. 4.
Portanto, tem-se que a inabilitação da parte impetrante termina por afrontar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, na medida em que se privilegia, com excesso de rigor e formalismo, a interpretação da lei. 5.
Pensar diferente implica em desprestigiar a competitividade e a concorrência que devem nortear a licitação na busca pela proposta mais vantajosa à administração pública. 6.
No mais, tendo a pretensão autoral sido buscada através de Mandado de Segurança, correta a sentença do Juízo a quo, que, observando o disposto no Art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº(s) 512 do STF e 105 do STJ, não fixou honorários de sucumbência. 7.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordamem conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, mas para negarlhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0015270-84.2021.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Demais Tribunais: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
FASE DE HABILITAÇÃO.
EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INABILITAÇÃO AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a Administração Pública e os licitantes estejam vinculados ao instrumento convocatório, referida vinculação não acarreta a adoção de formalidades excessivas ou desnecessárias pela comissão licitante. 2.
No caso, a inabilitação da empresa impetrante caracterizou excesso de formalismo, porquanto a documentação por ela carreada comprovou a regularidade exigida no edital. 3.
A concessão da segurança é medida impositiva, conforme decidido na instância singular, visto que cumpridas as exigências previstas, de modo que a inabilitação da impetrante no procedimento de licitação revelou-se equivocada e ilegal.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5503092-87.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifei).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO CONVOCATÓRIO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À PROPOSTA - INABILITAÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - VÍCIO QUE PODE SER CORRIGIDO A POSTERIORI SEM IMPLICAR PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
O tipo licitação menor preço deve proporcionar a obtenção da proposta com melhor vantagem econômica à Administração, fator que prepondera sobre formalidades excessivas, passíveis de serem supridas, como ocorre na hipótese tratada nos autos. 2.
Por consequência disso, a falta de autenticação dos documentos apresentados por empresa concorrente, em processo de licitação, em que o edital traz tal exigência, não pode determinar a sua exclusão do certame, uma vez que a Administração Pública não pode se apegar ao excesso de formalismo, quando o vício puder ser sanado posteriormente, sem ocasionar prejuízos à lisura do certame. 3.
Violado o direito líquido e certo de um dos licitantes, de prosseguir no certame licitatório, para a escolha da melhor proposta, com vantagem econômica para a administração pública municipal, por excesso de formalismo, deve ser concedida a segurança em favor dele, para que seja anulado o ato administrativo respectivo, possibilitando que prossiga nas demais fases do processo licitatório. (TJ-MS - APL: 08007985420208120021 MS 0800798-54.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021). (Grifei).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
LICITAÇÃO .
INABILITAÇÃO EM TOMADA DE PREÇOS EM VIRTUDE DE INCONGRUÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
VÍCIO SANÁVEL.
ESCLARECIMENTOS JUNTADOS NA FASE DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME .
OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA .
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impetrante comprovou estar apta em sua qualificação econômico-financeira, com a apresentação balanço patrimonial, em atendimento a legislação específica e de acordo com as exigências contidas o item 4.2 .5.1 do Edital nº nº 2909.01/2021, salvo por algumas incongruências de valores verificadas nas demonstrações contábeis do último exercício financeiro, mas que foram sanadas mediante diligências e devidamente explicitadas em sede de recurso administrativo. 2 .
Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que meras imprecisões em documentos tenham o condão de penalizar a licitante com a desclassi?cação, considerando ainda que foram apresentados os esclarecimentos necessários.
Irregularidade que pode ser sanada de pronto, sem prejuízo algum a Administração Pública. 3.
O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitante, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado .
Essa e.
Corte tem entendido que descabem interpretações excessivamente formalistas em procedimentos licitatórios, quando o conteúdo do regramento comporta relativização. 4.
Não obstante o art . 43. § 3º da Lei n. 8666/93 apenas faculte a realização de diligências aptas à correção de eventuais erros, o processo licitatório deve se harmonizar com a busca da oferta mais vantajosa ao Poder Público, nos termos do artigo 3º do citado diploma legal. 5 .
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital .
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00525188220218060035 Aracati, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) Na hipótese, depreende-se que tal omissão poderia ter sido facilmente esclarecido e afastado com uma simples diligência, o que é, inclusive, balizado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo aos órgãos/entidades licitantes promoverem as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, com fulcro no art. 43, § 3º, da Antiga Lei de Licitações, aplicável ao pregão por força do art. 9º da Lei nº 10.520/2002, in litteris: Lei nº 8.666/1993, Art. 43,§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Lei nº 10.520/2002, art. 9.º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Nessa linha de raciocínio, o TCU (Acórdão 3.340/2015 - Plenário) tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço, em especial como na espécie, em que a retificação, ainda com o aumento do valor informado na Declaração de Contratos Firmados, não afetaria a qualificação econômico-financeira da empresa. Dada retificação da planilha, por óbvio, não poderia jamais acarretar aumento no preço global da proposta (Acórdão 830/2018 - Plenário).
Nesse sentido, ao prolatar o Acórdão nº 1.275/2018, o Plenário do TCU, tratando de caso similar, consignou que não se pode inabilitar o licitante com fulcro unicamente em vícios constantes em sua Declaração de Contratos Firmados, devendo ser feita diligência para possibilitar eventuais correções no documento: REPRESENTAÇÃO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO UFAM 1/2018.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA.
SUSPENSÃO CAUTELAR.
OITIVA.
DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SEM JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
SERVIÇOS SEM AMPARO CONTRATUAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por Amazon Security Ltda., noticiando indícios de irregularidade na condução do Pregão 1/2018, relativo à contratação de serviços de vigilância armada para a Fundação Universidade do Amazonas (Ufam); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos artigos 235, 237 e 250, incisos II e IV, do Regimento Interno do TCU: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar o retorno à fase de habilitação do Pregão 1/2018, concedendo oportunidade à empresa Amazon Security Ltda. para ajustar o anexo III de sua proposta, mediante realização de diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993; [...] 13.2.
O item 8.5.4.3 do edital exige: Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo III, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital [...] 13.5.
A despeito da falha por parte da licitante, caberia ao Pregoeiro realizar diligências para sanar a irregularidade, tendo em vista o princípio do formalismo moderado que informa toda a atividade da Administração, uma vez que não se pode perder a essência do dispositivo, que, no caso, é a de dar razoável garantia à Administração de que a empresa a ser contratada possui capacidade de executar adequadamente o contrato. [...] 13.12.
O Pregoeiro deixou de realizar a diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993, a fim de oportunizar correção das informações da Declaração dos Contratos Firmados com a iniciativa privada e a Administração Pública. 13.13.
Nesse sentido, o TCU entende que o rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdãos 2302/2012-TCU Plenário - Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1924/2011-TCU-Plenário- Relator Ministro Raimundo Carreiro) . 13.14.
Destarte, faz-se imperioso determinar à Ufam o retorno à fase de habilitação, de modo a conceder oportunidade à empresa Amazon Security Ltda. para que ajuste o anexo III de sua proposta, em face do que dispõe o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos 2302/2012-TCU-Plenário - Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1924/2011-TCU-PlenárioRelator Ministro Raimundo Carreiro, uma vez que o erro no referido anexo não caracterizou burla ao certame ou a obtenção de vantagem indevida frente às outras licitante.
Dessa forma, afigura-se desarrazoada a exclusão da empresa impetrante, pois, além de se tratar de vício sanável, não houve questionamentos acerca da validade do conteúdo do aludido documento.
Decerto, entendimento contrário ao acima esposado importaria em privilegiar o excesso de formalismo em detrimento da licitação pública.
Nesse aspecto, filio-me ao parecer da douta Procuradora de Justiça oficiante, cujo teor transcrevo na parte que interessa: "Ademais, a finalidade da exigência de um procedimento licitatório é viabilizar a melhor contratação possível para o Poder Público, sempre buscando a proposta mais vantajosa, bem como permitir que qualquer pessoa tenha condições de participar das contratações públicas, desde que obedeça os requisitos legais.
Assim, a licitação garante a busca pela satisfação do interesse da coletividade.
Destarte, pelos fundamentos acima expendidos, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por se encontrar esteada no mais abalizado e coerente direito" À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004430-30.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa (SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-89) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004430-30.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: IMPETRANTE: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. contra ato do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a sua habilitação no Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, anulando todos os atos por ventura já praticados a partir da inabilitação da mesma, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando o retorno da referida licitação, e, por conseguinte, o regular andamento do certame até a sua conclusão, tudo com a plena participação da autora. Conforme exordial de ID 39156061 e 39238813, narra a impetrante que foi habilitada e declarada vencedora do certame em discussão nos autos.
Contudo, após provimento de recurso administrativo interposto pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., referente a supostos vícios na Declaração de Contratos Firmados da autora, esta restou inabilitada. Argumenta, então, que figura desproporcional e ilegal a sua inabilitação, tendo em vista que o Pregoeiro poderia promover diligência específica, uma vez que o motivo da inabilitação decorreria simplesmente de equívoco do setor comercial da empresa em não incluir dois contratos específicos na Declaração de Contratos Firmados, o que não compromete a comprovação da sua capacidade econômico-financeira, nos termos do item 11.7.2.2.1 do Edital. Decisão interlocutória de ID 44362160, deferindo parcialmente a liminar requestada, no sentido de determinar à autoridade coatora o retorno da impetrante à fase de habilitação e faculte a esta, em prazo razoável, ajustar a sua declaração de contratos, e, eventualmente atendidos os requisitos do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, principalmente os previstos no item 11.7.2.2.1 do edital, proceda ao retorno da licitante ao certame, com a devida habilitação no procedimento licitatório. Petição de ID 46854421, na forma de contestação, interposta pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., requerendo seu ingresso na demanda na posição de litisconsorte passivo necessário, em virtude de ter vencido a licitação.
Preliminarmente, aduz a existência de recurso administrativo pendente de julgamento, pelo que não caberia a ação mandamental, e, no mérito, traz argumentos a fim de rechaçar os proferidos na peça vestibular. Informações do Impetrado de ID 47159775, onde se opõe in totum à pretensão autoral, afirmando, em sede preliminar, o não cabimento de mandado de segurança, por existir recurso administrativo pendente de julgamento, bem como a tese de litisconsórcio passivo necessário com a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Por fim, pugna pelo não acolhimento dos pedidos exarados na exordial, com a denegação da segurança. Através do petitório de ID 56981085, o ESTADO DO CEARÁ noticia o cumprimento da decisão liminar, informando que a empresa impetrante apresentou a referida documentação e, após parecer técnico conclusivo, com habilitação e aprovação dos documentos e propostas, foi a vencedora do certame.
Todavia, a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., apresentou recurso que foi julgado parcialmente procedente, referente a "divergências na declaração de contratos públicos e privados por omissão de valor", inabilitando a empresa Impetrante. Em petição de ID 57065713, a demandante alega o descumprimento da liminar deferida, requerendo que a autoridade coatora e a Fazenda Estadual sejam intimados para cumprir a referida decisão. Parecer do Ministério Público de ID 58445259, opinando pela concessão da segurança requestada. Decisão interlocutória de ID 60256446 indeferindo o pedido de providências da Impetrante, sob a justificativa de que a decisão liminar foi cumprida nos termos determinados, ou seja, com o retorno da licitação à fase de habilitação, realizando diligência para que a empresa apresentasse a declaração de contratos públicos e privados corrigida, sendo que eventual fato novo que acarretou a inabilitação da impetrante não foi objeto do pedido inicial deste mandado de segurança, restando impossível a ampliação subjetiva ou objetiva da demanda no curso da ação mandamental. Breve relato. Decido. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares arguidas. 1.
PRELIMINARES DE MÉRITO: 1.1.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO.
Ab initio, suscitam o Ente Fazendário e a licitante vitoriosa, no bojo de suas manifestações, a preliminar de falta de cabimento da ação mandamental, haja vista a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, in litteris: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Em relação à norma sobreposta, confere o Supremo Tribunal Federal a seguinte interpretação: "não se revela admissível mandado de segurança quando impetrado contra ato ou deliberação estatal de que caiba recurso administrativo revestido de efeito suspensivo, independentemente de caução, pois, em tal hipótese, o ato impugnado não terá aptidão para produzir efeitos lesivos que afetem o direito vindicado pelo autor do 'writ' constitucional, que se reputará - ante a ausência de interesse de agir - carecedor da ação demandado de segurança." (STF, MS: 32334 DF, Relator: Min.
CELSO DEMELLO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). No caso concreto, apesar de os legitimados passivos dizerem que contra o ato dito coator existe recurso administrativo, protocolado pelo Impetrante, pendente de julgamento, não colacionam aos fólios nenhum documento comprobatório da existência e do teor meritório desse recurso, o que impossibilita atestar a veracidade das declarações da defesa, ainda mais sob o rito célere a que se submete este remédio constitucional, que inadmite dilação probatória. Tal razão, per si, já seria suficiente para não acolher a preliminar, todavia, soma-se a ela que, na contestação da empresa concorrente, há indicação de que o recurso administrativo supostamente interposto versa "APENAS quanto a classificação da empresa FAZ EMPREENDIMENTOS".
Observe-se, dada insurgência difere totalmente da pretensão que busca a Impetrante neste mandado de segurança, cujo objeto circunscreve a sua própria inabilitação.
Ora, sendo objetos díspares os tratados no recurso administrativo e no presente mandamus, não há de se falar em aplicação da regra da Lei 12.016/2009, art. 5º, inc.
I. Logo, REJEITO a preliminar suscitada, por considerar que a ação mandamental impetrada possui cabimento, havendo pleno interesse processual na causa. 1.2.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
O litisconsórcio necessário, conforme o próprio nome indica, se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. Sob esse prisma, elenca o art. 114 do Código de Processo Civil os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária: CPC, art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Dispõe, ainda, o Diploma Processual Emergente, no seu art. 155, inc.
I, que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo ou ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. A respeito da temática, leciona o ilustre Alexandre Freitas Câmara: "(...) Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito.
Nesta hipótese, pois, impõe-se a presença de todos os litisconsortes, e a ausência de algum deles implica ausência de legitimidade dos que estiverem presentes, devendo o feito ser extinto semresolução do mérito.
Em outros termos, nos casos de litisconsórcio necessário a parte só terá legitimidade para a causa se for plúrima, ou seja, se todos os litisconsortes estiverempresentes no processo.
Pode o juiz, de ofício ou a requerimento determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob risco de ver o mesmo ser extinto, nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Se, porém, for proferida sentença sem que estivesse integrado ao feito algum dos litisconsortes necessários, aquela decisão será ineficaz (art. 47 do CPC), ou, como se costuma dizer inutiliter data." Em complemento, a doutrina de Daniel Assumpção: "(...) No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam.
Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico.
No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores.
Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nemprejudicando terceiros.
A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam." Em sede de mandado de segurança, por aplicação do art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 114 e 115 do Código de Ritos Civis, afirma-se impositiva a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem, ou seja, os beneficiários da omissão ou do ato reputado ilegal, que, em sendo cassado ou corrigido, deixará de proporcionar indevido benefício. Com enfoque na hipótese dos fólios, verifica-se que eventual concessão da segurança repercute na esfera jurídica da empresa que se sagrou vencedora, que tem indiscutível interesse na manutenção desta condição. É dizer: uma vez participante da licitação, dela saindo vitoriosa, a requerente deveria ter ingressado como litisconsorte passiva no mandado de segurança impetrado pela demandante (que pretende sua continuidade no procedimento), sendo inegável, portanto, a necessidade de participação daquela empresa no feito, sob pena de ultraje ao contraditório participativo e ao due process of law. A título ilustrativo, colaciono o seguinte julgado da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que bem explicita a necessidade de que se reveste a integração da vencedora de licitação no polo passivo de ação mandamental cuja concessão pode comprometê-la: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INABILITADA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (CONCORRÊNCIA PÚBLICA).
PEDIDO DE INGRESSO DA PESSOA JURÍDICA DECLARADA VENCEDORA NA QUALIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVA NECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
PRETENSÃO DA IMPETRANTE QUE ATINGIU DIRETA E FRONTALMENTE A ESFERA JURÍDICA DA AGRAVANTE, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA.
RETROCESSÃO ATÉ O ATO DE IMPETRAÇÃO, PARA QUE A PROMOVENTE DILIGENCIE A CITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CPC E DA SÚMULA Nº. 631 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0620640-40.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 27/08/2019) Ocorre que, muito embora cristalino o litisconsórcio passivo necessário na situação dos autos, não deve o presente mandado de segurança ser extinto por ausência de citação do litisconsorte, tampouco nenhum dos atos processuais até então produzidos devem restar anulados.
Isso porque, não há prejuízo advindo da irregularidade formal, não devendo a nulidade ser decretada, na medida em que a empresa vitoriosa compareceu de forma espontânea ao feito e nele apresentou a sua defesa, através da contestação de ID 46854421, suprindo, dessa forma, a necessidade de citação. Consonantemente, o Superior Tribunal de Justiça vem, há tempos, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. 1.
O comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo necessário, como ocorreu na hipótese sob exame, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento do ato processual, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. 2.
Tendo o acórdão recorrido consignado que o Estado de Roraima compareceu espontaneamente ao processo, não há demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, motivo pelo qual a nulidade não deve ser decretada.
Aplica-se, também, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.127.896/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.) Destarte, DEFIRO o pedido da empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para ingressar como litisconsorte passiva necessária do presente processo, sem, contudo, declarar a extinção do feito ou mesmo a nulidade de quaisquer atos processuais. Superadas as preliminares, sigo para o exame meritório. 2.
DO MÉRITO. Ab initio, impende asseverar que o mandado de segurança constitui garantia fundamental inserida no artigo 5º, inc.
LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: CF, art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Na ação mandamental, dois requisitos são indispensáveis ao seu exercício, a saber: direito líquido e certo e prova pré-constituída, de modo que, na arguição do caso, o Impetrante tem de expor a existência e efetiva violação de um direito líquido e certo, agregado a um acervo probatório previamente acostados aos autos, que materialize os fundamentos da pretensão. Sobremodo, o direito líquido e certo encontra-se bem conceituado nas lições do ilustre Dr.
Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Já a prova pré-constituída constitui-se em um conjunto de documentos certificadores da certeza e liquidez do direito pretendido, cuja ausência inviabiliza a via mandamental, já que não comporta dilação probatória. Assim sendo, resta perceptível o fato de que esse instrumento adjetivo é destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a instrução probatória. Feitas essas considerações, saliento, de logo, que no caso sub judice existem documentos que sustentam a impetração do mandamus, bem como a liquidez e a certeza do direito alegado pela Impetrante, pelo que me parece assistir-lhe parcial razão.
Explico melhor a seguir. A controvérsia dos autos reside em analisar se o suposto equívoco da indicação do valor remanescente da declaração de contratos apresentada pela Impetrante configura violação às exigências do edital do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, acarretando a sua inabilitação no certame. Nesse contexto, a decisão de inabilitação decorreu de acolhimento de recurso administrativo interposto pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., cuja única matéria arguida versa sobre erro sanável observado na proposta apresentada pela Impetrante, com relação ao valor contido na Declaração de Contratos Firmados, que se reflete na comprovação da qualificação econômico-financeira, tendo por esteio o item nº 11.7.2.2.1 do instrumento convocatório, in verbis: Edital do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI 11.7.
A documentação relativa à qualificação econômica financeira, consistirá em: 11.7.2.2.1.
Patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação, levando-se em consideração apenas os valores remanescentes.
Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração conforme Anexo IV, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença. A Impetrante declara e comprova que tem patrimônio líquido de R$ 29.251.957,11 (vinte e nove milhões, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), e, partindo dessa premissa, somente estaria inabilitada pelos fundamentos contidos no item nº 11.7.2.2.1 do Edital supra, caso tivesse contratos firmados com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação no valor de R$ 351.023.485,32 (trezentos e cinquenta e um milhões, vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), haja vista ser o equivalente a 12 (doze) vezes seu patrimônio líquido. Contudo, ao apresentar a documentação requerida, alega a Impetrante que o seu setor contábil se equivocou ao não incluir o Contrato nº 32/2021 - SOHIDRA, com vigência no período de novembro/2021 a setembro/2022, e o Contrato nº 005/2022 - SETUR, com vigência no período de março/2022 a setembro/2022, em decorrência do que, verificada a omissão do primeiro, foi dado provimento ao recurso administrativo interposto pela litisconsorte passiva, causando a inabilitação da Impetrante, a teor da decisão administrativa de ID 39238824: "Ocorre que, consoante se extrai dos pareceres técnicos anexos, a recorrida deixou de apresentar instrumentos que deveriam constar na Declaração de Contratos Firmados com a Iniciativa Privada e a Administração Pública, afrontando o subitem 11.7.2.2.1 - Anexo IV do Edital, e, especificamente com relação ao contrato nº 31/2021 - SOHIDRA, representando aproximadamente R$ 1.249.124,93 de 7 meses remanescentes (03/2022 a 09/2022), sua falta na Declaração de remanescentes apresentadas pela SERVNAC impossibilita o cálculo correto da divergência com a Receita Bruta. Assim, considerando que a Administração Pública e os licitantes encontram-se vinculados às normas e condições do edital de licitação e, tendo em vista que a parte recorrida não cumpriu os requisitos exigidos quanto à sua qualificação econômico-financeira, não existe direito a ampará-la, razão pela qual o recurso em questão merece ser provido." Frise-se, de acordo com o esclarecido pela Impetrante, que o decisium transcrito desconsidera o Contrato nº 005/2022 - SETUR, pois o mesmo já se encontra vencido, não restando mais qualquer remanescente a ser executado, na medida em que possuía vigência somente até setembro/2022.
Além disso, o número do contrato da SOHIDRA foi indicado de forma equivocada, tratando-se de Contrato nº 32/2021, e não de nº 31/2021 (simples erro material). Por certo, como bem indicado nos argumentos autorais, não obstante os motivos postos no julgado administrativo, é cristalino que a capacidade econômico-financeira da Impetrante não finda maculada pela ausência dos ditos instrumentos na Declaração de Contratos Firmados, uma vez que, mesmo somando os valores globais dos contratos ausentes às demais contratações, considerando apenas o remanescente, ainda assim o montante da soma atende à disposição 11.7.2.2.1 do Edital, por ser notavelmente inferior a R$ 351.023.485,32, quantum este que equivale a 12 (doze) vezes o patrimônio líquido da empresa. Sem olvidar, tal imbróglio poderia ser facilmente esclarecido e afastado com uma simples diligência, o que é, inclusive, balizado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo aos órgãos/entidades licitantes promoverem as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, com fulcro no art. 43, § 3º, da Antiga Lei de Licitações, aplicável ao pregão por força do art. 9º da Lei nº 10.520/2002, in litteris: Lei nº 8.666/1993, Art. 43,§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Lei nº 10.520/2002, art. 9.º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nessa linha de raciocínio, o TCU (Acórdão 3.340/2015 - Plenário) tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço, em especial como na espécie, em que a retificação, ainda com o aumento do valor informado na Declaração de Contratos Firmados, não afetaria a qualificação econômico-financeira da empresa. Dada retificação da planilha, por óbvio, não poderia jamais acarretar aumento no preço global da proposta (Acórdão 830/2018 - Plenário). Apesar das críticas passíveis de serem feitas a esse posicionamento, o fato é que, na prática, o órgão/entidade licitante poderia ter um custo muito maior com determinada contratação por não ter efetuado a reconvocação da empresa para saneamento de uma falha no preenchimento da sua planilha, motivo pelo qual a realização de diligência se mostra como medida necessária na condução de situações tais, evitando, assim, maiores prejuízos à Administração, ao risco dos princípios licitatórios da eficiência, razoabilidade e competitividade. Não à toa, ao prolatar o Acórdão nº 1.275/2018, o Plenário do TCU, tratando de caso similar ao aqui debatido, consignou que não se pode inabilitar o licitante com fulcro unicamente em vícios constantes em sua Declaração de Contratos Firmados, devendo ser feita diligência para possibilitar eventuais correções no documento: REPRESENTAÇÃO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO UFAM 1/2018.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA.
SUSPENSÃO CAUTELAR.
OITIVA.
DILIGÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SEM JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
SERVIÇOS SEM AMPARO CONTRATUAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por Amazon Security Ltda., noticiando indícios de irregularidade na condução do Pregão 1/2018, relativo à contratação de serviços de vigilância armada para a Fundação Universidade do Amazonas (Ufam); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos artigos 235, 237 e 250, incisos II e IV, do Regimento Interno do TCU: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar o retorno à fase de habilitação do Pregão 1/2018, concedendo oportunidade à empresa Amazon Security Ltda. para ajustar o anexo III de sua proposta, mediante realização de diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993; [...] 13.2.
O item 8.5.4.3 do edital exige: Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo III, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital [...] 13.5.
A despeito da falha por parte da licitante, caberia ao Pregoeiro realizar diligências para sanar a irregularidade, tendo em vista o princípio do formalismo moderado que informa toda a atividade da Administração, uma vez que não se pode perder a essência do dispositivo, que, no caso, é a de dar razoável garantia à Administração de que a empresa a ser contratada possui capacidade de executar adequadamente o contrato. [...] 13.12.
O Pregoeiro deixou de realizar a diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993, a fim de oportunizar correção das informações da Declaração dos Contratos Firmados com a iniciativa privada e a Administração Pública. 13.13.
Nesse sentido, o TCU entende que o rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdãos 2302/2012-TCU Plenário - Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1924/2011-TCU-Plenário- Relator Ministro Raimundo Carreiro) . 13.14.
Destarte, faz-se imperioso determinar à Ufam o retorno à fase de habilitação, de modo a conceder oportunidade à empresa Amazon Security Ltda. para que ajuste o anexo III de sua proposta, em face do que dispõe o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos 2302/2012-TCU-Plenário - Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1924/2011-TCU-PlenárioRelator Ministro Raimundo Carreiro, uma vez que o erro no referido anexo não caracterizou burla ao certame ou a obtenção de vantagem indevida frente às outras licitantes. Já quanto à (im)possibilidade de juntada de nova documentação, no caso, os instrumentos omissos na Declaração de Contratos Firmados, perpassa o exame meritório da questão pela incidência da tese firmada pelo TCU no julgamento do Acórdão 1.211/2021 - Plenário: "admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)". Sob esse viés, cabe destacar que, recentemente, o mesmo Tribunal reafirmou compreensão em favor de que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro (Acórdão 468/2022 - Plenário). Com efeito, seria um contrassenso completo fazer uma interpretação literal do dispositivo citado para admitir, sem mitigações, uma proibição genérica e prévia à juntada posterior de documentação.
A toda evidência, pois, que melhor entendimento é o retro explicitado, defendido pelo TCU, proponente de uma interpretação sistemática e finalística do texto legal, para restringir a vedação de apresentação de novos documentos apenas na hipótese deles comprovarem a existência de uma situação ou de um fato cuja conclusão ou consumação deu-se após a realização da sessão de licitação. Portanto, dentro de uma visão consentânea com o interesse público, o formalismo moderado e os objetivos do procedimento licitatório, máxime a seleção da proposta mais vantajosa, conclui-se que inexistem óbices para que seja permitido à Impetrante sanar as informações não prestadas, visto que não causam lesividade substancial à competição e se prestam a atestar condição que a empresa já dispunha, sendo meramente declaratórias de estado/qualificação anterior à abertura do pregão. Em reforço argumentativo, registro que a presente decisão está alicerçada pelo seguinte precedente da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte Alencarina, que deliberou sobre caso semelhante ao debatido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO IMPUTADO A PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ.
FORMALISMO EXACERBADO QUE MERECE SER RELATIVIZADO PARA GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO E A BUSCA DA MELHOR PROPOSTA.
PRINCÍPIO DA VANTAJOSIDADE.
PRECEDENTES DO TCU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O equívoco observado na proposta, que, inicialmente, não inseriu o período remanescente do contrato firmado com SEDUC na Declaração de Contratos Firmados, por si só não coloca a licitante em vantagem desarrazoada, uma vez que, nem no "pior cenário", o valor global dos contratos suplantaria o duodécuplo de seu patrimônio líquido. 2.
Se a falha praticada pela agravada, que não atendeu satisfatoriamente uma formalidade prevista no edital, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo aos demais licitantes e ao Poder Público, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbra ofensa aos princípios exigíveis na atuação da Administração, devendo-se prestigiar o interesse público e garantir a vantajosidade na contratação. 3.
O envio de nova planilha não representa espécie de privilégio para a empresa, posto que o preço global não pode ser alterado, ou seja, não haverá mudança na classificação, mas apenas uma retificação no documento que discrimina a composição do preço oferecido pela licitante.
Precedentes TCU. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Agravo de Instrumento - 0621432-18.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) E de outros Tribunais pátrios, reproduzo os julgados abaixo, para fins de complementação: A relativização do formalismo no procedimento, inclusive com a concessão de prazo para sanar o defeito na documentação, teve em mira o interesse público, mormente porque o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, faculta à Administração efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação. (TRF-4, AgI nº 5022224-04.2014.4.04.0000/RS, Relator: Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, Julgado: 14/10/2014) Em respeito ao art. 37, XXI da Constituição Federal, as exigências editalícias para participar de licitação não podem restringir a competitividade e, mais, devem observar os princípios da isonomia e da razoabilidade na busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
O procedimento licitatório é baseada na rígida observância de seus regramentos, mas não se pode olvidar que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
As exigências demasiadas e rigorismos exacerbados com a boa exegese da lei devem ser afastados. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00024767620148110086 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2019) Podendo as exigências fáticas editalícias serem comprovadas por meio idôneo diverso do expressamente previsto, não se admite a inabilitação de empresa concorrente, eis que o excesso de formalismo pode prejudicar os objetivos constitucionais da licitação e desatender o interesse público - É vedada a Administração se ater as questões meramente formais para desclassificar um licitante (TJ-AM - AC: 061130434220158040001 AM 0611304-34.2015.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 29/04/2019) Por oportuno, destaco que não cabe ao Poder Judiciário habilitar o Impetrante, malgrado a este se reconheça o direito de retorno à fase de habilitação, na figura do agente de licitação, notadamente o Pregoeiro.
Decerto, a competência jurisdicional se encerra no controle de legalidade dos atos administrativos praticados ao longo do procedimento de licitação/contrato, com a verificação da devida observância do respectivo instrumento convocatório, não podendo interferir na função e mérito administrativos. Ex positis, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim específico de confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade coatora o retorno da impetrante à fase de habilitação e faculte a esta, em prazo razoável, ajustar a sua declaração de contratos, e, eventualmente atendidos os requisitos do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, principalmente os previstos no item 11.7.2.2.1 do edital, proceda ao retorno da licitante ao certame, com a devida habilitação no procedimento licitatório. Ressalve-se, como já explicitei na decisão de ID 60256446, que a segurança concedida NÃO contempla fato novo, assim entendido o fato posterior ao cumprimento da liminar, agora confirmada, e não incluído no objeto do pedido inicial deste mandado de segurança, de modo que, porventura, sendo a impetrante novamente inabilitada, eventual controvérsia daí decorrente não se faz albergada pela presente tutela judicial, devendo ser solucionada por via própria. À SEJUD, para que providencie a retificação do cadastro das partes, a fim de incluir a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. no polo passivo, conforme petitório de ID 46854424 e procuração de ID 46857125, nos termos do art. 1º, inc.
X, da Portaria 1.044/2019/PRESTJCE. Sem custas processuais (art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004430-30.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO: IMPETRANTE: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. contra ato do PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a sua habilitação no Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, anulando todos os atos por ventura já praticados a partir da inabilitação da mesma, inclusive adjudicação, homologação ou contratação, caso já ocorridos, determinando o retorno da referida licitação, e, por conseguinte, o regular andamento do certame até a sua conclusão, tudo com a plena participação da autora. Conforme exordial de ID 39156061 e 39238813, narra a impetrante que foi habilitada e declarada vencedora do certame em discussão nos autos.
Contudo, após provimento de recurso administrativo interposto pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., referente a supostos vícios na Declaração de Contratos Firmados da autora, esta restou inabilitada. Argumenta, então, que figura desproporcional e ilegal a sua inabilitação, tendo em vista que o Pregoeiro poderia promover diligência específica, uma vez que o motivo da inabilitação decorreria simplesmente de equívoco do setor comercial da empresa em não incluir dois contratos específicos na Declaração de Contratos Firmados, o que não compromete a comprovação da sua capacidade econômico-financeira, nos termos do item 11.7.2.2.1 do Edital. Decisão interlocutória de ID 44362160, deferindo parcialmente a liminar requestada, no sentido de determinar à autoridade coatora o retorno da impetrante à fase de habilitação e faculte a esta, em prazo razoável, ajustar a sua declaração de contratos, e, eventualmente atendidos os requisitos do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, principalmente os previstos no item 11.7.2.2.1 do edital, proceda ao retorno da licitante ao certame, com a devida habilitação no procedimento licitatório. Petição de ID 46854421, na forma de contestação, interposta pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., requerendo seu ingresso na demanda na posição de litisconsorte passivo necessário, em virtude de ter vencido a licitação.
Preliminarmente, aduz a existência de recurso administrativo pendente de julgamento, pelo que não caberia a ação mandamental, e, no mérito, traz argumentos a fim de rechaçar os proferidos na peça vestibular. Informações do Impetrado de ID 47159775, onde se opõe in totum à pretensão autoral, afirmando, em sede preliminar, o não cabimento de mandado de segurança, por existir recurso administrativo pendente de julgamento, bem como a tese de litisconsórcio passivo necessário com a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Por fim, pugna pelo não acolhimento dos pedidos exarados na exordial, com a denegação da segurança. Através do petitório de ID 56981085, o ESTADO DO CEARÁ noticia o cumprimento da decisão liminar, informando que a empresa impetrante apresentou a referida documentação e, após parecer técnico conclusivo, com habilitação e aprovação dos documentos e propostas, foi a vencedora do certame.
Todavia, a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., apresentou recurso que foi julgado parcialmente procedente, referente a "divergências na declaração de contratos públicos e privados por omissão de valor", inabilitando a empresa Impetrante. Em petição de ID 57065713, a demandante alega o descumprimento da liminar deferida, requerendo que a autoridade coatora e a Fazenda Estadual sejam intimados para cumprir a referida decisão. Parecer do Ministério Público de ID 58445259, opinando pela concessão da segurança requestada. Decisão interlocutória de ID 60256446 indeferindo o pedido de providências da Impetrante, sob a justificativa de que a decisão liminar foi cumprida nos termos determinados, ou seja, com o retorno da licitação à fase de habilitação, realizando diligência para que a empresa apresentasse a declaração de contratos públicos e privados corrigida, sendo que eventual fato novo que acarretou a inabilitação da impetrante não foi objeto do pedido inicial deste mandado de segurança, restando impossível a ampliação subjetiva ou objetiva da demanda no curso da ação mandamental. Breve relato. Decido. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares arguidas. 1.
PRELIMINARES DE MÉRITO: 1.1.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO.
Ab initio, suscitam o Ente Fazendário e a licitante vitoriosa, no bojo de suas manifestações, a preliminar de falta de cabimento da ação mandamental, haja vista a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, in litteris: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; Em relação à norma sobreposta, confere o Supremo Tribunal Federal a seguinte interpretação: "não se revela admissível mandado de segurança quando impetrado contra ato ou deliberação estatal de que caiba recurso administrativo revestido de efeito suspensivo, independentemente de caução, pois, em tal hipótese, o ato impugnado não terá aptidão para produzir efeitos lesivos que afetem o direito vindicado pelo autor do 'writ' constitucional, que se reputará - ante a ausência de interesse de agir - carecedor da ação demandado de segurança." (STF, MS: 32334 DF, Relator: Min.
CELSO DEMELLO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). No caso concreto, apesar de os legitimados passivos dizerem que contra o ato dito coator existe recurso administrativo, protocolado pelo Impetrante, pendente de julgamento, não colacionam aos fólios nenhum documento comprobatório da existência e do teor meritório desse recurso, o que impossibilita atestar a veracidade das declarações da defesa, ainda mais sob o rito célere a que se submete este remédio constitucional, que inadmite dilação probatória. Tal razão, per si, já seria suficiente para não acolher a preliminar, todavia, soma-se a ela que, na contestação da empresa concorrente, há indicação de que o recurso administrativo supostamente interposto versa "APENAS quanto a classificação da empresa FAZ EMPREENDIMENTOS".
Observe-se, dada insurgência difere totalmente da pretensão que busca a Impetrante neste mandado de segurança, cujo objeto circunscreve a sua própria inabilitação.
Ora, sendo objetos díspares os tratados no recurso administrativo e no presente mandamus, não há de se falar em aplicação da regra da Lei 12.016/2009, art. 5º, inc.
I. Logo, REJEITO a preliminar suscitada, por considerar que a ação mandamental impetrada possui cabimento, havendo pleno interesse processual na causa. 1.2.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
O litisconsórcio necessário, conforme o próprio nome indica, se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. Sob esse prisma, elenca o art. 114 do Código de Processo Civil os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária: CPC, art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Dispõe, ainda, o Diploma Processual Emergente, no seu art. 155, inc.
I, que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo ou ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. A respeito da temática, leciona o ilustre Alexandre Freitas Câmara: "(...) Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito.
Nesta hipótese, pois, impõe-se a presença de todos os litisconsortes, e a ausência de algum deles implica ausência de legitimidade dos que estiverem presentes, devendo o feito ser extinto semresolução do mérito.
Em outros termos, nos casos de litisconsórcio necessário a parte só terá legitimidade para a causa se for plúrima, ou seja, se todos os litisconsortes estiverempresentes no processo.
Pode o juiz, de ofício ou a requerimento determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob risco de ver o mesmo ser extinto, nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Se, porém, for proferida sentença sem que estivesse integrado ao feito algum dos litisconsortes necessários, aquela decisão será ineficaz (art. 47 do CPC), ou, como se costuma dizer inutiliter data." Em complemento, a doutrina de Daniel Assumpção: "(...) No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam.
Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico.
No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores.
Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nemprejudicando terceiros.
A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam." Em sede de mandado de segurança, por aplicação do art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c os arts. 114 e 115 do Código de Ritos Civis, afirma-se impositiva a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem, ou seja, os beneficiários da omissão ou do ato reputado ilegal, que, em sendo cassado ou corrigido, deixará de proporcionar indevido benefício. Com enfoque na hipótese dos fólios, verifica-se que eventual concessão da segurança repercute na esfera jurídica da empresa que se sagrou vencedora, que tem indiscutível interesse na manutenção desta condição. É dizer: uma vez participante da licitação, dela saindo vitoriosa, a requerente deveria ter ingressado como litisconsorte passiva no mandado de segurança impetrado pela demandante (que pretende sua continuidade no procedimento), sendo inegável, portanto, a necessidade de participação daquela empresa no feito, sob pena de ultraje ao contraditório participativo e ao due process of law. A título ilustrativo, colaciono o seguinte julgado da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que bem explicita a necessidade de que se reveste a integração da vencedora de licitação no polo passivo de ação mandamental cuja concessão pode comprometê-la: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INABILITADA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (CONCORRÊNCIA PÚBLICA).
PEDIDO DE INGRESSO DA PESSOA JURÍDICA DECLARADA VENCEDORA NA QUALIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVA NECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO.
PRETENSÃO DA IMPETRANTE QUE ATINGIU DIRETA E FRONTALMENTE A ESFERA JURÍDICA DA AGRAVANTE, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA.
RETROCESSÃO ATÉ O ATO DE IMPETRAÇÃO, PARA QUE A PROMOVENTE DILIGENCIE A CITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CPC E DA SÚMULA Nº. 631 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0620640-40.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 27/08/2019) Ocorre que, muito embora cristalino o litisconsórcio passivo necessário na situação dos autos, não deve o presente mandado de segurança ser extinto por ausência de citação do litisconsorte, tampouco nenhum dos atos processuais até então produzidos devem restar anulados.
Isso porque, não há prejuízo advindo da irregularidade formal, não devendo a nulidade ser decretada, na medida em que a empresa vitoriosa compareceu de forma espontânea ao feito e nele apresentou a sua defesa, através da contestação de ID 46854421, suprindo, dessa forma, a necessidade de citação. Consonantemente, o Superior Tribunal de Justiça vem, há tempos, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. 1.
O comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo necessário, como ocorreu na hipótese sob exame, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento do ato processual, cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade. 2.
Tendo o acórdão recorrido consignado que o Estado de Roraima compareceu espontaneamente ao processo, não há demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, motivo pelo qual a nulidade não deve ser decretada.
Aplica-se, também, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.127.896/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 25/11/2011.) Destarte, DEFIRO o pedido da empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. para ingressar como litisconsorte passiva necessária do presente processo, sem, contudo, declarar a extinção do feito ou mesmo a nulidade de quaisquer atos processuais. Superadas as preliminares, sigo para o exame meritório. 2.
DO MÉRITO. Ab initio, impende asseverar que o mandado de segurança constitui garantia fundamental inserida no artigo 5º, inc.
LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: CF, art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Na ação mandamental, dois requisitos são indispensáveis ao seu exercício, a saber: direito líquido e certo e prova pré-constituída, de modo que, na arguição do caso, o Impetrante tem de expor a existência e efetiva violação de um direito líquido e certo, agregado a um acervo probatório previamente acostados aos autos, que materialize os fundamentos da pretensão. Sobremodo, o direito líquido e certo encontra-se bem conceituado nas lições do ilustre Dr.
Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Já a prova pré-constituída constitui-se em um conjunto de documentos certificadores da certeza e liquidez do direito pretendido, cuja ausência inviabiliza a via mandamental, já que não comporta dilação probatória. Assim sendo, resta perceptível o fato de que esse instrumento adjetivo é destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a instrução probatória. Feitas essas considerações, saliento, de logo, que no caso sub judice existem documentos que sustentam a impetração do mandamus, bem como a liquidez e a certeza do direito alegado pela Impetrante, pelo que me parece assistir-lhe parcial razão.
Explico melhor a seguir. A controvérsia dos autos reside em analisar se o suposto equívoco da indicação do valor remanescente da declaração de contratos apresentada pela Impetrante configura violação às exigências do edital do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, acarretando a sua inabilitação no certame. Nesse contexto, a decisão de inabilitação decorreu de acolhimento de recurso administrativo interposto pela empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., cuja única matéria arguida versa sobre erro sanável observado na proposta apresentada pela Impetrante, com relação ao valor contido na Declaração de Contratos Firmados, que se reflete na comprovação da qualificação econômico-financeira, tendo por esteio o item nº 11.7.2.2.1 do instrumento convocatório, in verbis: Edital do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI 11.7.
A documentação relativa à qualificação econômica financeira, consistirá em: 11.7.2.2.1.
Patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação, levando-se em consideração apenas os valores remanescentes.
Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração conforme Anexo IV, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença. A Impetrante declara e comprova que tem patrimônio líquido de R$ 29.251.957,11 (vinte e nove milhões, duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), e, partindo dessa premissa, somente estaria inabilitada pelos fundamentos contidos no item nº 11.7.2.2.1 do Edital supra, caso tivesse contratos firmados com a Administração Pública e com empresas privadas vigentes na data de abertura da licitação no valor de R$ 351.023.485,32 (trezentos e cinquenta e um milhões, vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), haja vista ser o equivalente a 12 (doze) vezes seu patrimônio líquido. Contudo, ao apresentar a documentação requerida, alega a Impetrante que o seu setor contábil se equivocou ao não incluir o Contrato nº 32/2021 - SOHIDRA, com vigência no período de novembro/2021 a setembro/2022, e o Contrato nº 005/2022 - SETUR, com vigência no período de março/2022 a setembro/2022, em decorrência do que, verificada a omissão do primeiro, foi dado provimento ao recurso administrativo interposto pela litisconsorte passiva, causando a inabilitação da Impetrante, a teor da decisão administrativa de ID 39238824: "Ocorre que, consoante se extrai dos pareceres técnicos anexos, a recorrida deixou de apresentar instrumentos que deveriam constar na Declaração de Contratos Firmados com a Iniciativa Privada e a Administração Pública, afrontando o subitem 11.7.2.2.1 - Anexo IV do Edital, e, especificamente com relação ao contrato nº 31/2021 - SOHIDRA, representando aproximadamente R$ 1.249.124,93 de 7 meses remanescentes (03/2022 a 09/2022), sua falta na Declaração de remanescentes apresentadas pela SERVNAC impossibilita o cálculo correto da divergência com a Receita Bruta. Assim, considerando que a Administração Pública e os licitantes encontram-se vinculados às normas e condições do edital de licitação e, tendo em vista que a parte recorrida não cumpriu os requisitos exigidos quanto à sua qualificação econômico-financeira, não existe direito a ampará-la, razão pela qual o recurso em questão merece ser provido." Frise-se, de acordo com o esclarecido pela Impetrante, que o decisium transcrito desconsidera o Contrato nº 005/2022 - SETUR, pois o mesmo já se encontra vencido, não restando mais qualquer remanescente a ser executado, na medida em que possuía vigência somente até setembro/2022.
Além disso, o número do contrato da SOHIDRA foi indicado de forma equivocada, tratando-se de Contrato nº 32/2021, e não de nº 31/2021 (simples erro material). Por certo, como bem indicado nos argumentos autorais, não obstante os motivos postos no julgado administrativo, é cristalino que a capacidade econômico-financeira da Impetrante não finda maculada pela ausência dos ditos instrumentos na Declaração de Contratos Firmados, uma vez que, mesmo somando os valores globais dos contratos ausentes às demais contratações, considerando apenas o remanescente, ainda assim o montante da soma atende à disposição 11.7.2.2.1 do Edital, por ser notavelmente inferior a R$ 351.023.485,32, quantum este que equivale a 12 (doze) vezes o patrimônio líquido da empresa. Sem olvidar, tal imbróglio poderia ser facilmente esclarecido e afastado com uma simples diligência, o que é, inclusive, balizado pelo entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo aos órgãos/entidades licitantes promoverem as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame, com fulcro no art. 43, § 3º, da Antiga Lei de Licitações, aplicável ao pregão por força do art. 9º da Lei nº 10.520/2002, in litteris: Lei nº 8.666/1993, Art. 43,§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Lei nº 10.520/2002, art. 9.º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Nessa linha de raciocínio, o TCU (Acórdão 3.340/2015 - Plenário) tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço, em especial como na espécie, em que a retificação, ainda com o aumento do valor informado na Declaração de Contratos Firmados, não afetaria a qualificação econômico-financeira da empresa. Dada retificação da planilha, por óbvio, não poderia jamais acarretar aumento no preço global da proposta (Acórdão 830/2018 - Plenário). Apesar das críticas passíveis de serem feitas a esse posicionamento, o fato é que, na prática, o órgão/entidade licitante poderia ter um custo muito maior com determinada contratação por não ter efetuado a reconvocação da empresa para saneamento de uma falha no preenchimento da sua planilha, motivo pelo qual a realização de diligência se mostra como medida necessária na condução de situações tais, evitando, assim, maiores prejuízos à Administração, ao risco dos princípios licitatórios da eficiência, razoabilidade e competitividade. Não à toa, ao prolatar o Acórdão nº 1.275/2018, o Plenário do TCU, tratando de caso similar ao aqui debatido, consignou que não se pode inabilitar o licitante com fulcro unicamente em vícios constantes em sua Declaração de Contratos Firmados, devendo ser feita diligência para possibilitar eventuais correções no documento: REPRESENTAÇÃO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO UFAM 1/2018.
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA.
SUSPENSÃO CAUTELAR.
OITIVA.
DILIGÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL SEM JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
SERVIÇOS SEM AMPARO CONTRATUAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por Amazon Security Ltda., noticiando indícios de irregularidade na condução do Pregão 1/2018, relativo à contratação de serviços de vigilância armada para a Fundação Universidade do Amazonas (Ufam); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro nos artigos 235, 237 e 250, incisos II e IV, do Regimento Interno do TCU: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar o retorno à fase de habilitação do Pregão 1/2018, concedendo oportunidade à empresa Amazon Security Ltda. para ajustar o anexo III de sua proposta, mediante realização de diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993; [...] 13.2.
O item 8.5.4.3 do edital exige: Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo III, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital [...] 13.5.
A despeito da falha por parte da licitante, caberia ao Pregoeiro realizar diligências para sanar a irregularidade, tendo em vista o princípio do formalismo moderado que informa toda a atividade da Administração, uma vez que não se pode perder a essência do dispositivo, que, no caso, é a de dar razoável garantia à Administração de que a empresa a ser contratada possui capacidade de executar adequadamente o contrato. [...] 13.12.
O Pregoeiro deixou de realizar a diligência prevista no § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993, a fim de oportunizar correção das informações da Declaração dos Contratos Firmados com a iniciativa privada e a Administração Pública. 13.13.
Nesse sentido, o TCU entende que o rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdãos 2302/2012-TCU Plenário - Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1924/2011-TCU-Plenário- Relator Ministro Raimundo Carreiro) . 13.14.
Destarte, faz-se imperioso determinar à Ufam o retorno à fase de habilitação, de modo a conceder oportunidade à empresa Amazon Security Ltda. para que ajuste o anexo III de sua proposta, em face do que dispõe o § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993 e os Acórdãos 2302/2012-TCU-Plenário - Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues; 1924/2011-TCU-PlenárioRelator Ministro Raimundo Carreiro, uma vez que o erro no referido anexo não caracterizou burla ao certame ou a obtenção de vantagem indevida frente às outras licitantes. Já quanto à (im)possibilidade de juntada de nova documentação, no caso, os instrumentos omissos na Declaração de Contratos Firmados, perpassa o exame meritório da questão pela incidência da tese firmada pelo TCU no julgamento do Acórdão 1.211/2021 - Plenário: "admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)". Sob esse viés, cabe destacar que, recentemente, o mesmo Tribunal reafirmou compreensão em favor de que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro (Acórdão 468/2022 - Plenário). Com efeito, seria um contrassenso completo fazer uma interpretação literal do dispositivo citado para admitir, sem mitigações, uma proibição genérica e prévia à juntada posterior de documentação.
A toda evidência, pois, que melhor entendimento é o retro explicitado, defendido pelo TCU, proponente de uma interpretação sistemática e finalística do texto legal, para restringir a vedação de apresentação de novos documentos apenas na hipótese deles comprovarem a existência de uma situação ou de um fato cuja conclusão ou consumação deu-se após a realização da sessão de licitação. Portanto, dentro de uma visão consentânea com o interesse público, o formalismo moderado e os objetivos do procedimento licitatório, máxime a seleção da proposta mais vantajosa, conclui-se que inexistem óbices para que seja permitido à Impetrante sanar as informações não prestadas, visto que não causam lesividade substancial à competição e se prestam a atestar condição que a empresa já dispunha, sendo meramente declaratórias de estado/qualificação anterior à abertura do pregão. Em reforço argumentativo, registro que a presente decisão está alicerçada pelo seguinte precedente da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte Alencarina, que deliberou sobre caso semelhante ao debatido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO IMPUTADO A PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ.
FORMALISMO EXACERBADO QUE MERECE SER RELATIVIZADO PARA GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO E A BUSCA DA MELHOR PROPOSTA.
PRINCÍPIO DA VANTAJOSIDADE.
PRECEDENTES DO TCU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O equívoco observado na proposta, que, inicialmente, não inseriu o período remanescente do contrato firmado com SEDUC na Declaração de Contratos Firmados, por si só não coloca a licitante em vantagem desarrazoada, uma vez que, nem no "pior cenário", o valor global dos contratos suplantaria o duodécuplo de seu patrimônio líquido. 2.
Se a falha praticada pela agravada, que não atendeu satisfatoriamente uma formalidade prevista no edital, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo aos demais licitantes e ao Poder Público, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbra ofensa aos princípios exigíveis na atuação da Administração, devendo-se prestigiar o interesse público e garantir a vantajosidade na contratação. 3.
O envio de nova planilha não representa espécie de privilégio para a empresa, posto que o preço global não pode ser alterado, ou seja, não haverá mudança na classificação, mas apenas uma retificação no documento que discrimina a composição do preço oferecido pela licitante.
Precedentes TCU. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Agravo de Instrumento - 0621432-18.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) E de outros Tribunais pátrios, reproduzo os julgados abaixo, para fins de complementação: A relativização do formalismo no procedimento, inclusive com a concessão de prazo para sanar o defeito na documentação, teve em mira o interesse público, mormente porque o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, faculta à Administração efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação. (TRF-4, AgI nº 5022224-04.2014.4.04.0000/RS, Relator: Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, Julgado: 14/10/2014) Em respeito ao art. 37, XXI da Constituição Federal, as exigências editalícias para participar de licitação não podem restringir a competitividade e, mais, devem observar os princípios da isonomia e da razoabilidade na busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
O procedimento licitatório é baseada na rígida observância de seus regramentos, mas não se pode olvidar que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
As exigências demasiadas e rigorismos exacerbados com a boa exegese da lei devem ser afastados. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00024767620148110086 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de julgamento: 13/11/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2019) Podendo as exigências fáticas editalícias serem comprovadas por meio idôneo diverso do expressamente previsto, não se admite a inabilitação de empresa concorrente, eis que o excesso de formalismo pode prejudicar os objetivos constitucionais da licitação e desatender o interesse público - É vedada a Administração se ater as questões meramente formais para desclassificar um licitante (TJ-AM - AC: 061130434220158040001 AM 0611304-34.2015.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 29/04/2019) Por oportuno, destaco que não cabe ao Poder Judiciário habilitar o Impetrante, malgrado a este se reconheça o direito de retorno à fase de habilitação, na figura do agente de licitação, notadamente o Pregoeiro.
Decerto, a competência jurisdicional se encerra no controle de legalidade dos atos administrativos praticados ao longo do procedimento de licitação/contrato, com a verificação da devida observância do respectivo instrumento convocatório, não podendo interferir na função e mérito administrativos. Ex positis, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim específico de confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade coatora o retorno da impetrante à fase de habilitação e faculte a esta, em prazo razoável, ajustar a sua declaração de contratos, e, eventualmente atendidos os requisitos do Pregão Eletrônico de nº. 20220005/CIDADES/COAFI, principalmente os previstos no item 11.7.2.2.1 do edital, proceda ao retorno da licitante ao certame, com a devida habilitação no procedimento licitatório. Ressalve-se, como já explicitei na decisão de ID 60256446, que a segurança concedida NÃO contempla fato novo, assim entendido o fato posterior ao cumprimento da liminar, agora confirmada, e não incluído no objeto do pedido inicial deste mandado de segurança, de modo que, porventura, sendo a impetrante novamente inabilitada, eventual controvérsia daí decorrente não se faz albergada pela presente tutela judicial, devendo ser solucionada por via própria. À SEJUD, para que providencie a retificação do cadastro das partes, a fim de incluir a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. no polo passivo, conforme petitório de ID 46854424 e procuração de ID 46857125, nos termos do art. 1º, inc.
X, da Portaria 1.044/2019/PRESTJCE. Sem custas processuais (art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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