TJCE - 3004368-40.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050115-04.2021.8.06.0145 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: I.
N.
D.
Q.
REQUERIDO: J.
G.
G. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se dos presentes autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens e Pensão Alimentícia, promovida por I.
N.
D.
Q., genitora da menor Maria Gabriela Nogueira, em face de José Gildo Gabriel, conforme consta às fls. 1/8.
A requerente afirma que manteve união estável com o requerido no período compreendido entre 01/05/1990 e meados de 12/2020.
Dessa união, resultaram três filhas, a saber: Graziela Nogueira Gabriel, nascida em 23/09/1990; Beatriz Nogueira Gabriel, nascida em 19/09/1995; e Maria Gabriela Nogueira, nascida em 12/09/2007.
A autora alega que a continuidade da união estável não é mais possível, razão pela qual se faz necessária sua dissolução.
Durante a convivência, o casal adquiriu os seguintes bens: 1) uma moto Honda Broz, placas OCO-4619, registrada em nome do requerido, avaliada em aproximadamente R$ 5.000,00, atualmente em posse do requerido; 2) um veículo Chevrolet Prisma, placas ORS-1026, registrado em nome da requerente, avaliado em torno de R$ 20.000,00, atualmente em posse da requerente; 3) uma propriedade rural localizada na Vila Cruz, Rua Garcia Fortunato Moreira, lote 526, em Pereiro/CE, com inscrição mobiliária 01.01.006.03.526, avaliada em R$ 100.000,00, atualmente em posse do requerido; e 4) uma casa residencial localizada na Rua Santos Dumont, 470, Centro, Pereiro/CE, avaliada em R$ 50.000,00, em posse da requerente.
Sustenta ainda que o requerido é servidor público municipal e aufere rendimento adicional proveniente da criação de gado.
Dessa forma, pleiteia a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com a partilha igualitária dos bens móveis e imóveis relacionados, a confirmação dos alimentos provisórios no valor correspondente a 30% dos rendimentos brutos do requerido, incluindo férias e 13º salário, com a devida comunicação à fonte pagadora para os descontos e repasses.
Requer, ainda, a concessão da guarda unilateral da filha menor à requerente, bem como a definição da visitação do requerido em termos livres.
Na decisão de fl. 31, o Magistrado fixou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, em benefício da menor, e determinou que fosse expedido ofício à empregadora do réu, com a finalidade de informar o valor de sua remuneração e realizar o desconto da pensão alimentícia, efetuando o depósito correspondente na conta bancária da requerente.
Audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 52).
Na contestação de fls. 56/71, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial e impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que o imóvel rural na Vila Cruz, em Pereiro/CE, deve ser excluído da partilha, pois foi adquirido por herança, sendo bem exclusivo, conforme o artigo 1.659, inciso II, do Código Civil.
Quanto ao imóvel residencial na Rua Santos Dumont, em Pereiro/CE, argumenta que deve ser considerada apenas a benfeitoria realizada durante o casamento, com base nos artigos 1.658 e 1.660, IV, do Código Civil.
Em relação à moto HONDA/NXR 150 BROS ES, alega ser de sua propriedade exclusiva, adquirida por sub-rogação de bens anteriores ao casamento, e comprada após a separação de fato.
Além disso, aponta que a autora não incluiu na partilha os bens móveis da residência e o crédito referente ao processo nº 0002634-60.2012.8.06.0145, que deveriam ser partilhados.
No que se refere aos alimentos, requer a redução da pensão de 30% para 10% de seus rendimentos, devido à sua alegada dificuldade financeira.
Por fim, argumenta que a autora agiu com litigância de má-fé ao não comprovar seus rendimentos e vínculos empregatícios.
Na Réplica de fls. 96/101, a parte autora rechaçou os argumentos trazidos na contestação.
Na decisão de fls. 111/113, foram afastadas as preliminares impugnadas pelo requerido.
No despacho (fl. 130), foram deferidos alimentos provisórios no valor de 25% dos rendimentos do requerido, com base nas fls. 75/92.
Também foi concedido prazo para especificação de provas e determinada a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução (fls. 158/159), em que foram ouvidas as partes e as testemunhas.
Os memoriais da autora, às fls. 211/214, argumentam pela procedência da ação, uma vez que os fatos narrados na petição inicial foram devidamente comprovados.
Memoriais do requerido às fls. 218/227.
O parecer do Ministério Público, às fls. 229/232, opina pelo pagamento, pelo requerido, de alimentos no valor correspondente a 25% do salário mínimo em favor da filha menor.
Além disso, requer a concessão da guarda unilateral da menor à requerente, com o direito de visitas ao requerido. É o Relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação - Do Reconhecimento de União Estável A união estável é instituto equiparado a entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, §3º, da Constituição Federal, que dispõe: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Este dispositivo fundamenta o legítimo interesse da autora em manejar a presente ação.
No que tange ao reconhecimento da união estável, o artigo 1.723 do Código Civil dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a união estável, quando devidamente comprovada, deve ser equiparada ao casamento para fins de proteção jurídica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, com repercussão geral reconhecida no Tema 809, declarou a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, equiparando-os para fins de direitos sucessórios. "A diferença de tratamento jurídico entre cônjuges e companheiros, para fins de sucessão, é inconstitucional, pois viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a união estável gera direitos e deveres recíprocos entre os conviventes, inclusive para efeitos patrimoniais e sucessórios. "A união estável, devidamente comprovada, deve receber o mesmo tratamento jurídico do casamento, garantindo a proteção dos direitos patrimoniais dos companheiros." (STJ - REsp 1.348.536/RS).
No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao pedido da parte autora, uma vez que a certidão de casamento religioso (fl. 13), está devidamente acostada aos autos, e a autora manifestou, de forma consciente e voluntária, sua intenção de dissolver o vínculo conjugal com o réu.
Ademais, o casal já se encontra separado de fato, circunstância que reforça a necessidade do reconhecimento e da dissolução da união estável. Restou demonstrado nos autos que a autora e o réu mantiveram uma relação caracterizada por estabilidade, continuidade e publicidade, conforme comprovam os documentos anexados.
Aduz a autora que a união teve período compreendido entre 1º de maio de 1990 e perdurou até meados de dezembro de 2020, período no qual as partes estabeleceram vínculo afetivo e patrimonial mútuo.
Dessa forma, diante do conjunto probatório acostado aos autos e considerando o disposto na legislação vigente e na jurisprudência dominante, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável entre as partes, razão pela qual o pedido deve ser acolhido. - Da partilha de bens imóveis Considerando a união estável entre as partes, iniciada em 1º de maio de 1990 e findada em meados de dezembro de 2020, infere-se que o regime de bens adotado é o da comunhão parcial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.
Dessa forma, somente os bens adquiridos durante a vigência da união estável devem ser incluídos na comunhão e na partilha, sendo que as benfeitorias realizadas por um dos conviventes em bens pessoais do outro também devem ser consideradas, conforme os artigos 1.658 e 1.660, inciso IV, do Código Civil No presente caso, a autora aponta os seguintes bens a serem partilhados: 1) uma moto Honda Broz, placas OCO-4619, registrada em nome do requerido, avaliada em aproximadamente R$ 5.000,00, atualmente em posse do requerido; 2) um veículo Chevrolet Prisma, placas ORS-1026, registrado em nome da requerente, avaliado em torno de R$ 20.000,00, atualmente em posse da requerente; 3) uma propriedade rural localizada na Vila Cruz, Rua Garcia Fortunato Moreira, lote 526, em Pereiro/CE, com inscrição mobiliária 01.01.006.03.526, avaliada em R$ 100.000,00, atualmente em posse do requerido; 4) uma casa residencial localizada na Rua Santos Dumont, 470, Centro, Pereiro/CE, avaliada em R$ 50.000,00, em posse da requerente. 5) uma moto HONDA/NXR 150 BROS ES, de cor vermelha, ano 2011, placa OCS-0400, avaliada em R$ 6.856,00 (seis mil oitocentos e cinquenta e seis reais), conforme a tabela FIPE.
O requerido, por sua vez, requer seja incluído na partilha: 1) o imóvel situado na Rua Santos Dumont, 470, Centro, Pereiro/CE, considerando-se, ainda, o direito sobre as acessões (melhorias) realizadas no referido imóvel pelo casal. 2) os bens móveis que guarnecem o imóvel mencionado. 3) o crédito referente ao processo de n. 0002634-60.2012.8.06.0145.
Desse modo, cumpre destacar que o esforço comum, para a sua aplicação na partilha de bens conjugais, goza de presunção absoluta, haja vista que não requer a produção probatória de que os bens amealhados advieram de uma situação concreta em que um consorte ajudou o outro, a própria contribuição vem do entendimento predeterminado sobre as relações maritais e de união estável.
Ora, a presunção estabelecida pela jurisprudência é de que a relação marital advém de mútua contribuição, solidariedade e contribuição material e imaterial, como se depreende do julgado colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Tendo em vista tratar-se de casamento contraído sob o regime da comunhão parcial, a presunção legal é no sentido de que os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio são comuns a ambos os cônjuges, salvo se configurada hipótese de incomunicabilidade, cujo ônus da prova incumbe àquele que a alega (...). (TJGO, AC 03849423320088090082, Rel.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, Julgado em 22/08/2019). Após detida análise dos autos, verifica-se que a propriedade rural localizada na Vila Cruz, Rua Garcia Fortunato Moreira, lote 526, em Pereiro/CE, registrada sob a inscrição mobiliária 01.01.006.03.526, foi adquirida por Sra.
Raimunda Dias Gabriel, mãe do requerido, conforme comprovado pelo recibo de quitação e Documento de Arrecadação Municipal de ITPU datado de 14 de fevereiro de 1991 (fl. 63).
O bem, atualmente registrado em nome de José Gildo Gabriel (fl. 16), trata-se de um bem adquirido por herança.
Dessa forma, o referido imóvel não se comunica com o patrimônio do casal e, em razão de sua natureza, não se submete à partilha, uma vez que não integra a comunhão de bens do casal, conforme disposto no art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Nestes termos, é o entendimento pelo STJ: 3.
Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. 4. O regime da comunhão parcial exclui do monte partilhável os bens recebidos a título de herança. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1608590 ES 2016/0162966-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Verifica-se, conforme documentos acostados às fls. 17/18, que o imóvel situado na Rua Santos Dumont, 470, Centro, Pereiro/CE, encontra-se registrado em nome do requerido.
Contudo, é incontroverso que a aquisição do referido bem se deu durante o período de vigência da união estável, sendo este, portanto, um bem comum, conforme estabelece o regime da comunhão parcial de bens.
De acordo com o art. 1.658 do Código Civil, salvo disposições contratuais em contrário, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges, sendo necessária a partilha dos mesmos em caso de dissolução da união.
Deste modo, o imóvel em questão deve ser devidamente incluído na partilha de bens, uma vez que foi adquirido durante o casamento, conforme dispõe o referido regime de bens. Ressalto que o valor do bem supra deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento.
Todavia, nada impede que as partes formalizem proposta uma a outra para compra da sua quota-parte, tendo o direito de preferência preservado nos termos do artigo 504 do Código Civil. - Dos bens móveis Quanto à partilha dos bens móveis, é imprescindível que haja a devida comprovação da titularidade e da aquisição dos bens durante o período da união, conforme estabelecido pelo Código Civil. No presente caso, os bens móveis listados - a moto Honda Broz, placas OCO-4619, o veículo Chevrolet Prisma, placas ORS-1026, e a moto HONDA/NXR 150 BROS ES, de cor vermelha, ano 2011, placa OCS-0400 - não foram acompanhados de documentação formal que comprove sua aquisição durante a vigência da união, como, por exemplo, os documentos de registro e os números de chassi.
Além disso, foram apresentadas apenas fotos, as quais, por si só, não são suficientes para atestar a titularidade e a aquisição desses bens.
Assim, quanto aos bens móveis da residência e o crédito referente ao processo nº 0002634-60.2012.8.06.0145, observo que estes não devem ser incluídos na partilha, uma vez que não há comprovação suficiente nos autos acerca de sua existência ou titularidade.
A ausência de documentos que comprovem a propriedade dos bens móveis, como notas fiscais, contratos de compra ou outros documentos pertinentes, bem como a falta de evidências claras quanto ao crédito mencionado, impede sua inclusão no patrimônio a ser partilhado Dessa forma, sem a apresentação de documentos hábeis que comprovem a propriedade e a origem dos bens móveis, não é possível incluir tais bens na partilha, sendo necessário que a parte interessada apresente provas robustas para fundamentar a divisão dos bens móveis de maneira regular e justa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIOLITIGIOSO, COM GUARDA DE FILHOS, ALIMENTOS E PARTILHA DEBENS.
INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A EXCLUSÃO DE ALGUNS BENS DA PARTILHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHAMENTO.
AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SEDESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DOART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ÀS PARTES PELO JUÍZO A QUO E ORARATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia ao exame da existência de error inprocedendo por parte do Juízo a quo ao excluir da partilha, parte dos bens arrolados na petição inicial, sem a respectiva prova da propriedade ou da posse. 2. É cediço que, nas ações de divórcio tudo aquilo que tem expressão econômica e que foi adquirido pelos cônjuges na constância da união deve ser partilhado, ou seja, a partilha não pode se limitar ao direito de propriedade constituído formalmente. 3 .
Na hipótese, infere-se do exame dos autos que a autora/recorrente arrolou bens na ação de divórcio, porém,não se desincumbiu de comprovar a propriedade ou a posse sobre um dos imóveis, uma motocicleta e seis cabeças de gado, uma vez que não colacionou aos autos nenhum documento relacionado a aquisição dos referidos bens e nem produziu prova testemunhal nesse sentido. 4.
Consigne-se que inobstante tenha sido o promovido/recorrido revel, a ausência de contestação por si só não induz a pena de confissão, mormente em relação a comprovação de domínio ou posse sobre bens alegadamente adquiridos durante a constância do casamento, nos termos do artigo 345, III, do Código de Processo Civil. 5 .
Destarte, tendo em vista que apromovente/recorrente não se desincumbiu como devia do ônus que lhecompetia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mantém-se incólume o provimento hostilizado. 6.
Em relação ao pedido de condenação do promovido/recorrido no ônus sucumbencial, observa-se da sentença que o Juízo a quo concedeu a gratuidade judiciária às partes,oportunidade em que ratifica-se o deferimento em virtude da ausência de provas da condição financeira do demandado de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento. 7 .
Recurso conhecido e improvido.
SentençaMantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes daSegunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado doCeará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC:00012112720188060122 Mauriti, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado,Data de Publicação: 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
PLEITO DE PARTILHA DOS BENS ARROLADOS NA INICIAL.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CASO DOS AUTOS EM QUE A EX-CÔNJUGE NÃO LOGROU COMPROVAR NEM MINIMAMENTE QUE OS BENS ARROLADOS NA INICIAL FORAM ADQUIRIDOS PELO EXTINTO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESSA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SÃO POR DEMAIS ESCASSAS NO SENTIDO DE COMPROVAR A POSSE OU PROPRIEDADE DOS BENS POR QUALQUER UM DOS LITIGANTES, NÃO HÁ O QUE SER PARTILHADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APL: 50394252520218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 23/01/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) (GN).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA DE MÓVEIS DA RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA - ART. 373, I, DO CPC - REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PRÓPRIA - REVELIA DO REU - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Mostra-se impossível a partilha de bens cuja existência e propriedade não foram comprovadas, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que no momento oportuno para requisitar provas que possibilitariam demonstrar quais móveis, de fato, guarneciam a residencial do excasal, afirmou que as provas documentais produzidas nos autos já eram suficientes, tendo se limitado a pedir o julgamento antecipado do mérito. 2.
O entendimento jurisprudencial dominante é que o pedido de fixação de aluguel, em razão de usufruto exclusivo de bem comum, deve ser pleiteado em via própria, e não em ação de divórcio, sob pena de tumultuar indevidamente o processo, comprometendo a prestação jurisdicional, ainda mais quando não é possível aferir, de plano, a parte que toca a cada um dos excônjuges. 3.
Com razão o apelante ao impugnar a gratuidade de justiça concedida a réu revel, na medida em que não houve pedido nesse sentido, tampouco declaração de insuficiência deduzida por pessoal natural, na forma do art. 99, § 3º, CPC, não se podendo presumir que o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios implique prejuízo ao sustento da apelada e de sua família. 4.
Recurso parcialmente provido.
EMENTA V.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - MÉRITO - DIVISÃO DOS BENS - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO - ÓBICE - INEXISTÊNCIA - DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - PRESCINDIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - APURAÇÃO DO VALOR - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que estando um dos excônjuges na posse exclusiva de bem comum, prudente o arbitramento de aluguel em favor daquele que se encontra do uso do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. - É possível o arbitramento de alugueis em favor da parte que se encontra afastada do bem imóvel de propriedade de ambas as partes nos autos do divórcio, sendo dispensável propositura de ação própria para o determinado fim. - Comprovado nos autos que a parte requerida encontra-se ocupando exclusivamente o imóvel deve ser reconhecido o direito do autor em perceber aluguéis. (TJ-MG - AC: 10000200028132002 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 22/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/09/2022) (GN) Nessa exegese, não há como realizar a partilha de bens elencados (moto Honda Broz, placas OCO-4619, o veículo Chevrolet Prisma, placas ORS-1026, e a moto HONDA/NXR 150 BROS ES, de cor vermelha, ano 2011, placa OCS-0400) por ausência de conjunto probatório seguro e servível, sob pena de se ferir, eventualmente, direito de terceiros. - Dos Alimentos Como se sabe, os alimentos pleiteados decorrem do chamado poder familiar, vínculo permeado de direitos e obrigações entre pais e filhos, materializando, outrossim, preceito de índole constitucional, conforme o art. 229, da CF/88.
Os alimentos, termo a ser tomado em ampla extensão, prestam-se à satisfação das necessidades vitais, diretamente associados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De análise dos autos, conforme fl. 53, em 06/2021, o requerido auferia R$ 1.100,00.
A única filha menor de idade das partes é Maria Gabriela Nogueira, enquanto as demais filhas, Graziela e Beatriz Nogueira Gabriel, são maiores de idade.
Para a fixação da pensão alimentícia, deve se investigar o bem-estar dos alimentandos, o que se faz através de uma análise comparativa de suas necessidades e das possibilidades do alimentante, art. 1.694, § 1°, do Código Civil.
Conforme o caso, o vínculo de parentesco está devidamente comprovado, conforme se depreende no documento de certidão de nascimento da menor (fl. 14).
Por sua vez, a necessidade prescinde de prova, pois é presumida.
Como dito, é intuitiva a necessidade de sustento da menor, atualmente com 17 anos de idade.
Necessidades que passam para além da subsistência, pelo custeio de moradia, lazer, alimentação, educação, cuidados com a saúde, dentre outras obrigações.
Portanto, não assiste razão ao requerido ao pleitear a fixação da pensão alimentícia em 10% de seu vencimento, visto que tal percentual está abaixo do razoável e das orientações legais, não sendo suficiente para atender às necessidades da menor, conforme as circunstâncias do caso.
Sobre o tema, esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
FILHO MENOR.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE RESTRITA DO GENITOR.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo a necessidade do filho menor presumida e tendo restado demonstrada a limitação da possibilidade do genitor, de rigor a adequação do valor da pensão alimentícia ao binômio necessidade/possibilidade. (TJ-SP - AC: 10025134420218260597 SP 1002513-44.2021.8.26.0597, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDO, POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação de alimentos provisórios é cabível quando demonstrada a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade do valor arbitrado.
A responsabilidade de manutenção dos filhos não pode recair sobre apenas um dos genitores, devendo ser compartilhada entre ambos, na proporção de suas possibilidades.
Se o valor fixado, pelo juízo de origem, mostra-se desarrazoado e excessivo, considerando as premissas apontadas, a redução da verba é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211940994001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
Desse modo, sabe-se que a obrigação alimentar compete a ambos os pais, coadunado com a legislação específica acima elencada, não podendo recair exclusivamente nos ombros da genitora, devendo o pai ser chamado para arcar com a parte de sua responsabilidade com aquele que agora precisa de seu auxílio, ainda que de maneira modesta, com ganho reduzido, como ocorre nos autos, observando os ditames do binômio necessidade versus possibilidade.
Diante das necessidades da autora e considerando que a responsabilidade pelo sustento da prole é de ambos os genitores, fixo os alimentos no percentual de 25% sobre o salário mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária de titularidade da requerente ou diretamente a ela, em conformidade com o Parecer do Ministério Público às fls. 229/232. - Da Guarda e Visitas Depreende-se da norma prevista no art. 1.584, § 2º do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.713/23, que quando não houver acordo entre os genitores, ambos estejam aptos a exercer o poder familiar, salvo se um deles declarar que não deseja a guardada criança ou do adolescente, e ainda quando não houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, aplica-se- á o regime de guarda compartilhada como regra para criação dos filhos menores, sendo um regime de responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Compulsando os autos, verifica-se que o genitor não impugnou as alegações e pedido de guarda unilateral e ou regulamentação de visitas, o que torna recomendável a concessão de guarda unilateral em favor da mãe, garantindo ao requerido o direito de visitas. 3.
Dispositivo Diante do exposto e colhendo parecer do parquet, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
I. Declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável entre I.
N.
D.
Q. e José Gildo Gabriel, no período de 1º de maio de 1990 até meados de dezembro de 2020, extinguindo definitivamente o vínculo conjugal, com fundamento nos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil.
II. Determinar a partilha do patrimônio comum das partes, compreendendo tão só o imóvel situado na Rua Santos Dumont, 470, Centro, Pereiro/CE, uma vez que se trata de bem adquirido na constância do casamento e, portanto, passível de partilha conforme o regime de comunhão parcial de bens; III. Condenar o requerido José Gildo Gabriel ao pagamento mensal de pensão alimentícia à requerente, no percentual de 25% sobre o salário mínimo vigente, devendo ser paga mensalmente a partir da data da citação.
A referida quantia deverá ser paga até o dia 10 (dez) dia de cada mês, mediante depósito/transferência em Agência 4047-9, CC 57746, Banco do Brasil, de titularidade de I.
N.
D.
Q..
IV. Conceder a guarda unilateral de Maria Gabriela Nogueira em favor da genitora I.
N.
D.
Q., assegurado o direito de visitas e convivência ao genitor, de comum acordo entre os pais, respeitando os horários de descanso e estudos.
Para garantir o cumprimento da obrigação, expeça-se ofício à fonte pagadora (Município de Pereiro/CE), em virtude de o requerido ser servidor público municipal, determinando o desconto do referido percentual diretamente em folha de pagamento e o consequente repasse dos valores à conta bancária da genitora da menor requerente.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0226925-67.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: E.
M.
M., DANIEL MELO MARINHOREU: HAPVIDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3004368-40.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO EMANUEL MARQUES SILVAREU: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte Apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID nº 111562063, no prazo legal.
SOBRAL/CE, 24 de outubro de 2024.
JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004368-40.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ACESSIBILIDADE, OUTROS] Requerente: THIAGO EMANUEL MARQUES SILVA Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Thiago Emanuel Marques Silva contra a Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Alega que fez o vestibular 2023.2 da requerida concorrendo nas vagas de alunos que concluíram o ensino médio em escola pública que se autodeclaram pardos para o curso de Ciências Contábeis.
O Edital nº 2/2023 previu que 12 das 40 vagas seriam desses candidatos, os quais deveriam se submeter à avaliação de comissão de heteroidentificação depois da aprovação.
Afirma que a comissão entendeu que ele não é pardo sem apresentar as razões necessárias, mesmo tendo recorrido administrativamente e constando em vários documentos seus a informação de que é pardo.
Requereu a determinação imediata de matrícula no Curso de Ciências Contábeis.
Tutela deferida ao id. 71344219. Devidamente intimada, a requerida não apresentou contestação. Decisão determinando a intimação das partes para requererem produção de novas provas (id. 80359021), a requerida apresentou petição intempestiva no id. 87596720 e a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente.
Inicialmente, destaco que as bases e regras do vestibular vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
No caso em apreço, ao que se verifica o autor não teve sua autodeclaração parda ratificada pela Comissão de Heteroidentificação. Contudo, da análise da análise dos documentos (com destaque para os de id. 71323109 e 71323110) é possível concluir que o autor apresenta fenótipo de pessoa parda, como se constata dos documentos públicos anexados nos autos e como estipulam as exigências do edital, a saber: 3.4.2 A Comissão de Heteroidentificação da UVA tem por finalidade a aferição da veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), no âmbito dos cursos de graduação e atuará de forma preventiva, bem como em razão de denúncias anônimas ou nomeadas, internas ou externas à instituição. (...) 3.4.6 Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos).
Assim, se constatado o não atendimento do fenótipo, desnecessária a comprovaçãoda ascendência, motivo pelo qual merece reparo a decisão administrativa. Analisando o ato administrativo que negou ao autor o benefício da cota racial (id 71323111, p. 9), é possível perceber que não tem nenhum fundamento concreto, apenas os mais genéricos possíveis.
Veja-se: "A Comissão Recursal de Heteroidentificação considerou, por unanimidade, que o candidato não possui as características fenotípicas da população negra (Preto ou Pardo).
Dessa forma, a comissão não confirma a autodeclaração do candidato".
Não foram explicadas as razões pelas quais a comissão entendeu que o autor não tem as características de pessoas pardas, o que viola o princípio da motivação dos atos administrativos.
Dizeres genéricos não podem ser aceitos como fundamentação, porque não especificam com detalhes o motivo do indeferimento do pedido.
Também, é preciso destacar que o autor tem documentos que o identificam como de cor parda, a exemplo de sua inscrição no CadÚnico (id 71323109) e dados do SUS (id 71323110), pelo que fica suficientemente provado que ele declarou suas características fenotípicas corretamente.
Segundo o verbete 684 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o veto imotivado à participação de candidato em concurso público, que foi justamente o que ocorreu, já que o ato denegatório foi bastante genérico e não enfrentou nada do caso concreto. Conclui-se, assim, que a autodeclaração do autor restou devidamente confirmada com os demais documentos acostados nestes autos, de modo que atende aos requisitos do edital para obtenção e aplicação da cota para pessoa parda. No mais, ainda que os atos administrativos gozem de presunção de legalidade iuris tantum em favor da Administração, sendo inadmissível ao Judiciário modificar os critérios de oportunidade e conveniência da Administração (mérito administrativo), sob pena de invasão da competência do Poder Executivo, em detrimento ao princípio da Separação de Poderes constitucionalmente disposto nos termos do art. 2º da Constituição Federal, há que se ponderar que os atos administrativos discricionários também se sujeitam à apreciação judicial, desde que respeitado o espaço reservado à apreciação subjetiva do ato, ou seja, do mérito.
Conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro "Não há invasão do mérito quando o judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato(...)" (Direito Administrativo. 26.ª edição.
São Paulo: Atlas. 2013. p. 817).
Sendo assim, os motivos que levaram a prática do ato podem sofrer o controle judicial, pois o ato só será válido, se os pressupostos de fato e as provas que motivaram o ato forem verdadeiros.
Verifica-se que o autor preencheu a autodeclaração de fenotipia parda e trouxe aos autos sua inscrição no CadÚnico (id 71323109) e dados do SUS (id 71323110), pelo que fica suficientemente provado que ele declarou suas características fenotípicas corretamente. Desta feita, patente se verifica o direito da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, para confirmar a tutela deferida no id. 71344219 e assegurar a realização da matrícula do Promovente no Curso de Ciências Contábeis, bacharelado.
Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016). Honorários de sucumbência a serem pagos pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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