TJCE - 3004350-95.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004350-95.2024.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: KLAUSEN OLIVEIRA ABREU IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR DA FUNECE.
IMPETRANTE APROVADO EM 3º LUGAR, MAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DAS DUAS PRIMEIRAS COLOCADAS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784/STF.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CASO EM EXAME Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado em face de futuro ato coator do Presidente da FUNECE - Fundação Universidade Estadual do Ceará.
No caso, consta na inicial que o Impetrante participou do processo seletivo para professores efetivos da UECE, conforme Edital nº 12/2022-FUNECE, de 26/04/2022.
Assevera que a vaga disputada era a do Setor de Estudo 74 - Ciências Morfofisiológicas, tendo sido aprovado na terceira posição da ampla concorrência.
Afirma que, para a vaga disputada, o edital exige que, além da graduação em ciências biológicas, o candidato tenha o título de doutor na área de morfologia ou fisiologia.
Contudo, alega que as duas candidatas à sua frente não apresentavam tal título e desistiram do certame, de modo que apenas o Impetrante está apto para ser convocado e nomeado.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Impetrante, que foi aprovado na 3ª colocação para o cargo pretendido, diante da desistência das duas primeiras classificadas, possui, ou não, direito líquido e certo à nomeação para a única vaga existente para o Setor de Estudo 74 - Ciências Morfofisiológicas.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento da Suprema Corte no Tema 784 é no sentido de que, diante do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame, o Impetrante teria direito à nomeação caso restasse comprovada a necessidade de nomeação do candidato.
Nessa esteira, tem-se entendido que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes do STF e do TJCE.
No caso em tela, o Impetrante logrou comprovar seu direito líquido e certo à nomeação no cargo de Professor Adjunto no Setor 74 - Ciências Morfofisiológicas do Curso de Ciências Biológicas, na Universidade Estadual do Ceará, campus Limoeiro do Norte, razão pela qual deve ser mantida a sentença que, corretamente, concedeu a segurança e garantiu à autoridade impetrada a discricionariedade do momento da efetivação da convocação, nomeação e posse do Impetrante, desde que ocorram dentro do prazo de validade do certame ou, havendo prorrogação do prazo de validade do concurso, até o final deste.
DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. _______ Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 784; STF - AgR RE: 916425 BA - BAHIA 0012884-66.2011.8.05.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016; STF - AgR RE: 1214940 TO - TOCANTINS 0022294-29.2017.8.27.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019; TJ-CE - MS: 06306949420198060000 CE 0630694-94.2019.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/06/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090 Icó, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0002612-51.2016.8.06.0148 Poranga, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Klausen Oliveira Abreu em face de futuro ato coator do Presidente da FUNECE - Fundação Universidade Estadual do Ceará - sentença em ID 15949518. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 15949473) que o Impetrante participou do processo seletivo para professores efetivos da Universidade Estadual do Ceará (UECE) no ano de 2022, conforme regras previstas no Edital nº 12/2022-FUNECE, de 26/04/2022.
Assevera que a vaga disputada era a do Setor de Estudo 74 - Ciências Morfofisiológicas, tendo sido aprovado na terceira posição da ampla concorrência.
Prossegue afirmando que, para a vaga disputada, o edital exige que, além da graduação em ciências biológicas, o candidato tenha o título de doutor na área de morfologia ou fisiologia.
Contudo, alega que as duas candidatas à sua frente não apresentam tal título e desistiram do certame, de modo que apenas o Impetrante está apto para ser convocado e nomeado. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes (certidão em ID 15949525). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID 16232114). Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da remessa necessária, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por Klausen Oliveira Abreu em face de futuro ato coator do Presidente da FUNECE - Fundação Universidade Estadual do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que o Impetrante participou do processo seletivo para professores efetivos da Universidade Estadual do Ceará (UECE) no ano de 2022, conforme regras previstas no Edital nº 12/2022-FUNECE, de 26/04/2022.
Assevera que a vaga disputada era a do Setor de Estudo 74 - Ciências Morfofisiológicas, tendo sido aprovado na terceira posição da ampla concorrência.
Prossegue afirmando que, para a vaga disputada, o edital exige que, além da graduação em ciências biológicas, o candidato tenha o título de doutor na área de morfologia ou fisiologia.
Contudo, alega que as duas candidatas à sua frente não apresentam tal título e desistiram do certame, de modo que apenas o Impetrante está apto para ser convocado e nomeado. O mandado de segurança encontra-se previsto na Constituição Federal no art. 5º, LXIX, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acrescente-se que é possível a tutela do direito ameaçado de forma preventiva, desde que presente o justo receio do vindouro ato coator, conforme o disposto no art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (destacou-se) Consoante assevera Cassio Scarpinella Bueno, "'Direito líquido e certo' há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial."1 No caso em tela, observa-se que o Impetrante, que havia sido classificado na 3ª posição, logrou demonstrar seu direito líquido e certo à única vaga para o cargo de Professor Adjunto no Setor 74 - Ciências Morfofisiológicas do Curso de Ciências Biológicas, na Universidade Estadual do Ceará, em Limoeiro do Norte, em razão do fato de que as duas primeiras candidatas aprovadas desistiram de assumir os cargos, por não possuírem os requisitos exigidos no edital. Considerando que o concurso em questão terá sua validade até 29/12/2024, mostra-se evidente o justo receio do Impetrante de não ser convocado e nomeado para assumir o cargo pretendido. Observando-se a documentação acostada à exordial, infere-se que o Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo através de prova pré-constituída adequada, porquanto anexou o Edital Nº12/2022-FUNECE, 26 de abril de 2022 (ID 15949475), o Diário Oficial do Estado onde se constata a aprovação do Impetrante em 3º lugar para o cargo de Professor Adjunto no Setor 74 - Ciências Morfofisiológicas do Curso de Ciências Biológicas, na UECE, em Limoeiro do Norte (ID 15949476, pág. 6), a ata de resultado da verificação dos documentos de Ana Carolina Cardoso Teixeira (1ª colocada no cargo almejado pelo Impetrante), no qual se constata que o diploma de doutorado da citada candidata não atendia às exigências do edital (ID 15949478), o Ofício nº 510/2023 - DEGEP da UECE, que comunica à Sra.
Ana Carolina Cardoso Teixeira a impossibilidade de sua posse e sua desclassificação (ID 15949479), a ata do resultado da análise de recurso administrativo referente à candidata Ana Carolina Cardoso Teixeira, com parecer pelo não atendimento do perfil de formação acadêmica exigido (ID 15949480); o currículo Lattes de Telma de Sousa Lima (2ª colocada no concurso do Impetrante, no qual consta que este possui doutorado em Ciências Fisiológicas - ID 15949481); o currículo Lattes da candidata Ana Carolina Cardoso Teixeira (ID 15949482); o currículo Lattes do Impetrante (ID 15949483), a Resolução nº 1707/2021 - CONSU, de 03/09/2021 que aprova o censo de carência docente da UECE (ID 15949487), dentre outros documentos. Em atendimento à determinação judicial de emenda à inicial para inclusão das litisconsortes passivas necessárias Ana Carolina Cardoso Teixeira e Telma de Sousa Lima, o Impetrante asseverou, em ID 15949490, que estas não têm mais interesse em ocupar o cargo público almejado no presente mandado de segurança, e apresenta declarações assinadas digitalmente pelas citadas candidatas, nas quais ambas afirmam suas desistências do certame (declarações em ID's 15949491 e 15949492, e comprovações da validade das assinaturas digitais em ID's 15949493 e 15949494).
Em ID 15949514 verifica-se comprovação, no DOE, da exclusão de Ana Carolina Cardoso Teixeira do concurso em questão. Em ID 15949517, vislumbra-se parecer do Ministério Público, favorável à concessão da segurança. Mister reproduzir trechos da sentença de primeiro grau (ID 15949518): "No caso em exame, noticiou o impetrante que o Edital previa o preenchimento de 1 (uma) vaga para o cargo de Professor Adjunto no Setor 74 - Ciências Morfofisiológicas do Curso de Ciências Biológicas, na Universidade Estadual do Ceará, em Limoeiro do Norte, tendo se classificado na 3ª (terceira) posição, ou seja, fora do número de vagas previstas no edital. Os Tribunais Superiores, no intuito de imprimir maior efetividade à norma prevista no art. 37, inciso II, da CF/1988, firmaram diretriz orientada no sentido de conferir direito subjetivo à nomeação ao cargo público, àqueles candidatos aprovados no certame, ainda que fora do número de vagas previstas no edital, quando a Administração Pública manifesta a incontestável necessidade de preenchimento de novas vagas.
No entanto, restou comprovado que as duas primeiras candidatas classificadas em 1ª e 2ª posição (Ana Carolina Cardoso Teixeira e Telma de Sousa Lima, respectivamente), desistiram de assumir o concurso público, sob o fundamento de não possuírem os requisitos editalícios para a assunção do cargo. Diante desta situação fática, constato que o impetrante, Klausen Oliveira Abreu passou a ocupar, de fato e de direito, a 1ª posição na classificação geral do concurso, fazendo, portanto, jus ao reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público almejado. (...)". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311 (Tema 784), fixou o entendimento de que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso público para o cargo, durante a vigência do concurso anterior, não gera o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, exceto quando comprovada a necessidade de nomeação para o cargo. Dessa forma, ocorrerá o direito à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) Aprovação do candidato dento do número de vagas previstos no edital; 2) Quando constatada a preterição na nomeação pela não observância da ordem de classificação; 3) Quando ocorrer o surgimento de novas vagas ou quando for aberto um novo concurso público durante a vigência do certame anterior, com a ocorrência da preterição arbitrária e imotivada dos aprovados no cadastro de reserva. O entendimento da Suprema Corte no Tema 784 é no sentido de que, diante do surgimento de novas vagas durante a vigência do certame, o Impetrante teria direito à nomeação caso restasse comprovada a necessidade de nomeação do candidato. Nessa esteira, tem-se entendido que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (destacou-se) (STF - AgR RE: 916425 BA - BAHIA 0012884-66.2011.8.05.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-166 09-08-2016) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedente. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (destacou-se) (STF - AgR RE: 1214940 TO - TOCANTINS 0022294-29.2017.8.27.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) Nesse mesmo sentido têm entendido o Órgão Especial e as três Câmaras de Direito Público deste E.
TJCE, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA APROVADA NA VAGA DE CADASTRO RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS.
VAGA REMANESCENTE NA VIGÊNCIA DO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator omissivo, que se abstém de proceder a nomeação de candidata aprovada em concurso público. 02.
O Edital nº 002/2014 que trata de vagas do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado do Ceará, previu a disponibilidade de 03 vagas imediatas e 03 vagas de cadastro de reserva para o cargo de assistente administrativo. 03.
A impetrante comprova que logrou a aprovação para o concurso, obtendo a 4ª classificação geral, portanto fora das vagas imediatas, mas figurando em primeiro lugar nas vagas previstas para o cadastro de reservas. 04.
Há nos autos prova de que os candidatos aprovados nas vagas imediatas da 1ª e 2ª classificação, foram excluídos do ato de nomeação por não terem se apresentado regularmente, remanescendo vagas decorrentes do certame em apreço. 05.
Estando vigente o concurso até o dia 25/06/2019 e surgindo vagas remanescentes em 10/05/2019, figurando a impetrante como primeiro lugar nas vagas destinadas ao cadastro de reserva, constitui-se o seu direito líquido e certo à nomeação. 06.
Se a impetrante foi classificada para o certame dentro da vagas do cadastro de reserva e, no prazo de validade do concurso, remanesce vagas oriundas da desistência dos candidatos aprovados em melhor classificação, nasce para a candidata o direito líquido e certo à nomeação.
Precedentes STF. 07.
Ordem concedida. (TJ-CE - MS: 06306949420198060000 CE 0630694-94.2019.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4.
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019.8.06.0090 Icó, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023). REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão discutida na presente Remessa Necessária limita-se a verificar se o impetrante tem ou não direito subjetivo a nomeação em concurso público, em decorrência da desistência de candidato classificado dentro das vagas, tendo em conta que a sua posição é a subsequente no cadastro de reserva. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, essa expectativa de direito se converteria em direito subjetivo na hipótese de vacâncias suficientes a alcançar as colocações de candidatos do respectivo cadastro de reserva. 3.
Contudo, é mister observar que o candidato aprovado fora do número de vagas somente possui direito líquido e certo à nomeação se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas oriundas de desistência ou desclassificação de candidatos em colocação anterior, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade as vagas ofertadas.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 4.
In casu, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, devido a uma desistência decorrente de candidato que não atendeu à convocação para assunção do cargo, conforme análise detalhada dos autos.
Além disso, a mencionada desistência ocorreu dentro do prazo de validade do concurso.
Dessa forma, o impetrante, que era o 3º (terceiro) colocado, passa a ter direito líquido e certo, considerando que houve a desistência do 2º (segundo) colocado. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0002612-51.2016.8.06.0148 Poranga, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2019). APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE ICÓ.
DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a lide a mandado de segurança impetrado com o fim de garantir à impetrante imediata nomeação ao cargo de Agente Administrativo do Município de Icó. 2.
A impetrante demonstrou que, em razão de desistências e exonerações de candidatos mais bem posicionados havidas durante o prazo de validade do certame, subsistiram vacâncias em quantidade suficiente a alçá-la à classificação dentro das vagas. 3.
Caracterizado o direito subjetivo, assim como o ato ilegal e arbitrário de recusa à nomeação e posse, cumpre reformar a sentença, para conceder a segurança. 4.
Apelo conhecido e provido. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0002004-28.2019.8.06.0090, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021) No caso em tela, o Impetrante logrou comprovar seu direito líquido e certo à nomeação no cargo de Professor Adjunto no Setor 74 - Ciências Morfofisiológicas do Curso de Ciências Biológicas, na Universidade Estadual do Ceará, campus Limoeiro do Norte, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida em primeira Instância, que, corretamente e com arrimo em vasto entendimento jurisprudencial, concedeu a segurança requestada.
Verifica-se ainda que a sentença, corretamente, garantiu à autoridade impetrada a discricionariedade do momento da efetivação da convocação, nomeação e posse do Impetrante, desde que ocorram dentro do prazo de validade do certame ou, havendo prorrogação do prazo de validade do concurso, até o final deste. Em face do exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual do Poder Público em Juízo. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 236.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004090-86.2022.8.06.0001
Jessyca Montenegro Lemos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 12:22
Processo nº 3004142-35.2023.8.06.0167
Abraao Ximenes Portela Albuquerque
Emanoel Verissimo Rodrigues Barroso
Advogado: Abraao Ximenes Portela Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 15:49
Processo nº 3004274-13.2023.8.06.0064
Leidiana Serafim Nogueira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 10:27
Processo nº 3004553-96.2023.8.06.0064
Denis Sales de Alencar
Estado do Ceara
Advogado: Thallyta Marjory Braga Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 14:19
Processo nº 3004414-76.2022.8.06.0001
Emanuelle Parente Juliao
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 08:09