TJCE - 3004090-86.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004090-86.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESSYCA MONTENEGRO LEMOS RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004090-86.2022.8.06.0001 Recorrente: JESSYCA MONTENEGRO LEMOS Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA DO CONDUTOR DE SE SUBMETER A TESTE, ART. 165-A DO CTB.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de anulação de ato administrativo, ajuizada por Jessyca Montenegro Lemos, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT SB00678506, notadamente o afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir e a desvinculação do licenciamento.
Em definitivo, pugna por declaração de nulidade do referido AIT, bem como das penalidades dele decorrentes, inclusive com ressarcimento do valor pago a título de multa. Após formação do contraditório (ID 11111158), apresentação de Replica (ID 11111164) e Parecer Ministerial (ID 11111167): pela prescindibilidade de intervenção, sobreveio sentença (ID 11111168, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou o pleito improcedente e negou provimento aos embargos apresentados em primeira instância, consoante a sentença de ID 11111183. O autor interpôs recurso inominado (ID 11111186), alegando que, embora constasse no auto de infração o descumprimento do Art. 165-A do CTB, a autoridade de trânsito não teria indicado o procedimento específico que o autor teria recusado, o que tornaria o ato administrativo nulo, por ausência de motivação, que a autoridade de transito não teria comprovado que a notificação da parte autora teria ocorrido pelo SNE, e que teria respeitado o principio da dupla notificação. O órgão de trânsito recorrido apresentou contrarrazões (ID 11111190), defendendo a legalidade do auto de infração e afirmando que teria sido preenchido conforme as disposições legais, bem como que as notificações teriam sido enviadas via SNE.
Ao final pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Note-se, em primeiro lugar, que a norma de trânsito vigente à época dos fatos permitia a autuação pela recusa a teste, exame, perícia ou outro procedimento que permitisse certificar a influência de álcool no organismo do condutor, à escolha da autoridade de trânsito, de forma autônoma, não havendo necessidade quanto à descrição de sinais de embriaguez. Não há irregularidade na lavratura do AIT impugnado, o qual resta suficientemente motivado.
O próprio autor, quando pediu o reconhecimento de nulidade, não apontou nenhum dispositivo legal que obrigue a indicação, no AIT, do procedimento específico recusado.
Quis, em seus próprios termos, que se interpretasse haver vício. Ora, como se sabe, pois a máxima de que "não há nulidade sem prejuízo" é amplamente conhecida, somente se declara nulidade de ato processual, seja no âmbito judicial seja no administrativo, quando comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo àquele a quem aproveita a declaração de invalidade do ato.
Nesse sentido: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
A invalidade processual é sanção que decorre da incidência da regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v.1, p. 531). A autora / recorrente, genericamente suscita que teria sido prejudicado em seu direito de defesa.
No entanto, tal afirmação causa estranheza, já que se trata de autuação em flagrante.
Ou seja: a autora estava presente quando foi autuada, e não nega que tenha recusado a realizar o procedimento.
A propósito dos possíveis motivos indicados em recurso, os quais, segundo o recorrente, poderiam ser utilizados para questionar a autuação, anote-se que não há, na lei de trânsito, qualquer excludente no sentido de que não configuraria infração de trânsito a recusa em caso de o aparelho de medição estar com verificação fora do prazo de validade.
Reconhece-se a existência de jurisprudência, inclusive nesta Turma Recursal, no sentido de que, tendo o condutor se submetido ao teste do bafômetro em aparelho cuja validade da verificação estivesse fora do prazo, afastar-se-ia a legitimidade da aferição.
No entanto, esse não é o caso do autor e ora recorrente, que foi autuado pela recusa. Por isso, irrelevante discutir a aferição metrológica, marca, número de série e modelo de equipamento não utilizado.
Tivesse o autor se submetido a aparelho de algum modo irregular, aí sim caberia afirmar que a falta de determinado dado poderia ter prejudicado seu direito de defesa.
Em hipótese de recusa, tal não se dá.
O mesmo raciocínio emprego para outro tipo de procedimento, como o exame de sangue, tivesse o autor se submetido a exame, poderia apresentar defesa questionando, se havia material suficiente para coleta.
Como não o fez, incorreu em recusa, infração autônoma, não havendo na lei excludentes que afastem a legitimidade da infração diante de suspeita de irregularidade do procedimento ou de equipamento utilizado.
Desse modo, a jurisprudência indicada pelo autor, em recurso, não se amolda especificamente ao seu caso. Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade da autuação de trânsito, não havendo causa para sua desconstituição, suspensão ou anulação.
Quanto a alegação de que não teria ocorrido a dupla notificação o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado através da Súmula nº 312, de que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações, da autuação e da aplicação da pena, decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). Compulsando os presentes autos, constatei que consta, ao ID 11111160, certidão que indica a expedição das duas notificações, em relação aos AIT SB00678506, lavrados pelo DETRAN, a notificação de autuação ocorreu em 08/09/2021 e da de penalidade em 08/11/2022, sendo o proprietário do veículo notificado via SNE. Esclareça-se que o STJ não estabeleceu requisitos específicos para a análise da documentação apresentada para efeito de comprovação da realização do envio das notificações, admitindo que se faça, conforme item 3 da ementa do PUIL nº 372-SP, tanto por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, não obrigando ao órgão de trânsito a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Sendo assim, tem-se admitido, como meio de prova, as certidões expedidas pelos órgãos de trânsito, a exemplo daquela acostada nestes autos, a qual goza de fé-pública, donde constam dados suficientes referentes à expedição das duas notificações vinculadas ao AIT impugnado. Cite-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se admitiu documento similar como prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.503/97 (CTB).
RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN.
SÚM. 312 DO STJ.
SÚM. 46 DO TJ- CE.
AUSÊNCIA DE AR.
DESNECESSIDADE.
STJ PUIL Nº 372/SP.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚM. 127 DO STJ.
SÚM. 28 DO TJ-CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.
Súmula nº 312 do STJ.
Súmula nº 46 do TJCE. 2.
O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmulas nº 28 do TJCE. 3. Cabendo ao ente administrativo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do NCPC, este juntou aos autos a Certidão de Notificações de Autos de Infração de Trânsito nº 1857, documento comprobatório das expedições das notificações de autuação e notificações de aplicações das penalidades referentes ao AIT nº SB00123032 e AIT nº SB00123034, documento que possui presunção de legitimidade. 4.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). 5. Comprovada a regularidade das duplas notificações referentes aos autos de infrações de trânsito de nº SB00123032 e nº SB00123034 expedidas pelo DETRAN, estes se configuram legítimos, não havendo ilegalidade, portanto, no condicionamento da expedição do licenciamento anual e/ou transferência do veículo do apelado ao pagamento das penalidades pendentes, merecendo provimento o apelo interposto pelo DETRAN para reformar a sentença proferida e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor do apelado, cuja exigibilidade fica suspensa diante dos benefícios da gratuidade judiciária concedida. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0051129-85.2020.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, data do julgamento e da publicação: 02/02/2022). Portanto, deve a sentença prolatada ser mantida, pois os órgãos de trânsito não têm o ônus de comprovar o recebimento das duas notificações pelo proprietário ou condutor do veículo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
PUIL Nº 372- SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118746-15.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, data do julgamento e da publicação: 06/02/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER MITIGADA SEM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0220911-38.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AO ETILÔMETRO.
ART. 165-A CTB.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0226278-14.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 11209280).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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