TJCE - 3004069-13.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004069-13.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCO ANTONIO SILVA SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004069-13.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARCO ANTÔNIO SILVA SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR ORIGEM: 06ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO E QUINQUÊNIO.
URBFOR/MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM EM REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL.
RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32).
IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTRO BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA.
ART. 118, §4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço o presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente na condenação do ora recorrente na implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente à soma do residual do período celetista com o período estatutário, menos o já implementado a título de quinquênios (atualmente percebido sob a forma de VPR), sobre o vencimento do(a) requerente, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência nas verbas legais decorrentes, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal.
Julgou, ainda, extinta a presente ação, sem resolução do mérito, em face da requerida - AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente relação processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Irresignado, o Município postula a reforma da sentença consistente no reconhecimento da ilegitimidade parcial do Município relativo ao período em que o autor/recorrido integrou os quadros da URBFOR até a sua transferência para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), qual seja, Março/2016 a 19/07/17, sob pena de configuração de decisão ultra petita.
Postula, ainda, a não contabilização para fins de anuênios não incorporados à VPR, dada a prescrição bienal do direito postulado, a qual ocorrera a partir da extinção do contrato celetista ocorrida em Março/2016 quando passou o recorrido a ser estatutário.
Compulsando os autos, verifico que consta do final da petição inaugural, na parte dos pedidos, requerimento de: a) condenação do Município de Fortaleza em implantar anuênio referente ao período posterior a julho de 2017, data da transferência do autor para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos; b) condenação da URBFOR nos quinquênio e anuênios referente ao período anterior a julho de 2017.
O autor ingressou no serviço público em 02/05/1996, na EMLURB, Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização.
Com a transformação da EMLURB em autarquia, por meio da LC 214/2015, optou pela mudança do regime jurídico.
Após a extinção da EMLURB, os servidores passaram a integrar os quadros da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR.
Ocorre que o autor não permaneceu na URBFOR, pois foi transferido para Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Público (SCSP) em Julho/2017.
Inicialmente, consigno que, nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) para cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Municipal direta ou autárquica, a ser calculado sobre o vencimento básico, respeitado o limite adicional de 35% (trinta e cinco por cento), in verbis: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor é servidor público, inicialmente regido sob o regime celetista, com posterior submissão ao regramento geral previsto na Lei nº 6.794/90.
Percebe-se que há, conforme documentos nos IDs 10597439 a 10597591, a percepção de outra vantagem por tempo de serviço: o adicional por quinquênio (VPR), obstando assim o recebimento em duplicidade de vantagem pecuniária concedida em razão do mesmo fato gerador.
Consigno que esta Turma Recursal vem adotando o entendimento que é devido o adicional anuênio para o servidor transposto do regime celetista desde a data da admissão, com espeque na Súmula nº 678 do STF.
STF Súmula 678: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado e vigente no sentido da aplicação da súmula nº 678 STF, a qual reconhece a inconstitucionalidade da legislação infraconstitucional que exclui o tempo de serviço prestado pelo servidor estatutário durante o regime celetista para fins de recebimento do anuênio.
Assim, não é o regime que define se o tempo de serviço prestado anteriormente pode ser averbado para fins de concessão de vantagem pecuniária ou não, mas a natureza jurídica da atividade, entendimento este perfilhado por esta Turma Recursal Fazendária.
Salienta-se que a partir da leitura do § 1º do art. 118 da Lei nº 6.794/90 (Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza), o cômputo dos anuênios deve se dar a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o período de tempo a ele referente. Neste sentido há de se reconhecer o direito do servidor em perceber o adicional com o percentual desde a admissão como celetista.
Entretanto, no caso, o Autor enquanto empregado público já recebia outro adicional por tempo de serviço, o quinquênio, que na ocasião da transposição do trabalhador foi convertido em VPR, pela LC nº 214/15: Art. 12.
Os empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que possuem vantagens judiciais cujo reajuste é vinculado ao salário mínimo ou baseado em isonomia, não poderão realizar a opção pela mudança de regime jurídico, salvo se optarem expressamente pela transformação da verba salarial em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos empregados públicos que possuam demanda judicial em andamento, não transitada em julgado, que, neste caso, para realizar a opção pela mudança de regime jurídico deverão apresentar a homologação da desistência das ações judiciais em andamento fundadas em isonomia ou vinculação ao salário mínimo. § 2º A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza. § 3º Sobre os valores pagos a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) incidirá contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social, garantida a incorporação desta vantagem para fins de aposentadoria.
Art. 13.
A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Art. 15.
O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários.
Assim, diante do contexto acima narrado, esta Turma Recursal Fazendária entende ser inviável a discussão de eventual defasagem acerca do percentual dos referidos quinquênios (hoje incorporados e recebidos na forma de VPR) referente ao período laborado sob o regime celetista, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal e não da bienal suscitada pelo ora recorrente, uma vez que a prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição não se aplica à Fazenda Pública, a qual é regida pelo Decreto 20.910/1932 (art. 1º), prevendo prazo prescricional de 05 (cinco) anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
Quanto à insurgência da ilegitimidade do Município de Fortaleza de implantar anuênio referente ao período de Março/2016 a 19 de Julho de 2017 merece acolhimento, pois a transferência da parte autora da URBFOR para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) deu-se em 19/07/2017, sendo a partir desta data o marco inicial da responsabilidade do Município na implantação da gratificação que lhe é devida por estar lotado em órgão pertencente à administração direta do ente municipal, devendo pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para reconhecer a prescrição quinquenal em relação à defasagem do percentual devido a título de quinquênios, atualmente recebidos como VPR, ou mesmo de contabilizar referido período na forma de anuênio.
Reconheço a ilegitimadade do Município de Fortaleza em relação ao período de Março/2016 a 19 de Julho de 2017, sendo a partir desta data (19/07/17) o marco inicial da responsabilidade do Município para a implantação de anuênios, devendo pagar as parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
No mais, permanece a sentença como lançada. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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