TJCE - 3004715-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004715-52.2024.8.06.0001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: AMAURI MIGUEL BARRETO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004715-52.2024.8.06.0001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: AMAURI MIGUEL BARRETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, por meio da qual postula a concessão de provimento jurisdicional para determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de inseri-lo na relação dos oficiais que estarão sujeitos a quota compulsória, e, em consequência, abstenha-se de efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada da Polícia Militar. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, tutela de urgência deferida; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Intimado o Ministério Público não apresentou parecer.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. DECIDO O cerne da presente demanda consiste em analisar se é possível permanência do militar no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto Capitão, no presente caso até os 63 (sessenta e três) anos de idade. O requerente ingressou na polícia militar como Soldado em 15/10/1987.
Ocorre que em 1990 realizou outro concurso e ingressou como Sargento PM, e no ano de 2022 alcançou o posto de Capitão, por merecimento, conforme BCG nº 243, de 23/12/2022 (id 80483605). Alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do autor no serviço ativo até a idade de 63 anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. Confira-se o dispositivo legal pertinente: Lei Estadual nº 13.729/2006 "Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - ex officio. "Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15) (...) II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC;(…)." Ocorre que tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 18.011/2022, que promoveu alterações quanto a regras para transferência à reserva ex officio, quanto aos critérios etários e de tempo de serviço: "Art. 4º - Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para aadequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (...) Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário (grifei). Por sua vez, a mencionada Lei Federal nº 13.954/19 dispõe: "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: [...] b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), emMeteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp) [...] 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; Assim, dúvidas não há de que o legislador originário afastou a aplicação de cota compulsória e reserva ex oficio ao militar estadual que completar 63 (sessenta) anos de idade, revogando expressamente as disposições em contrário, permanecendo uma única forma de reserva ex officio que está vinculada a idade e ao posto que ocupa. Desse modo, o Militar conta com 59 anos de idade, sendo que os requisitos para implementação da reserva impõem idade de 63 anos, de forma que o autor ainda não atingiu tais parâmetros, devendo ser afastada a aplicação de cota compulsória e reserva ex ofício ao autor, tem o direito o militar de continuar em serviço ativo. Entendo que a regra jurídica em tablado, em que pese sua intenção de renovar o efetivo da Polícia Militar do Estado do Ceará, peca gravemente por impor uma inatividade ao militar que ainda detém higidez física e mental, sem contar o aspecto da experiência acumulada no exercício de suas funções. É imperioso assentar, ainda, que a norma contida no art. 35 da Lei Estadual n°. 15.797/2015, preconiza que mesmo nos casos em que ocorra a promoção de militar estadual ou deixe ele de ingressar na inatividade ex officio ou de retornar ao serviço por ordem judicial, não haverá prejuízo para os demais servidores castrenses que integram o mesmo posto, haja vista que não ocupará vaga no respectivo quadro, ficando como excedente até o trânsito em julgado da decisão. Conforme se depreende dos autos, o autor integrou ao seu patrimônio o direito de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará até 63 anos de idade, não podendo o Estado do Ceará dispensar tratamento diferenciado aos militares por ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Confirmando o tema em apreço, trago a lume julgados da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Ceará: POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA QUOTA COMPULSÓRIA PARA FINS DE RESERVA EX OFFÍCIO APÓS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30132370520238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024) QUOTA COMPULSÓRIA EX OFFICIO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA, PARA QUE SEJA INTEGRADO À RESERVA REMUNERADA DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022 QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
MAJOR QOAPM. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30098776220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/10/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em que permaneceu na carreira como Soldado e a aplicação da Lei Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, hei por julgar procedente confirmando a Tutela Antecipada anteriormente concedida, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de incluir o nome do requerente, o Capitão AMAURI MIGUEL BARRETO, o requerente para a reserva remunerada ex-offício, antes que atinja a idade limite no posto, hoje 63 (sessenta e três) anos, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo normalmente as promoções, preenchidos os demais requisitos legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devidas. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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