TJCE - 3004054-94.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITO IRREGULAR, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. ÚNICO DESCONTO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
DOLORES COELHO DO NASCIMENTO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., afirmando a recorrida em sua peça inicial (id 12337508), que foi realizado um desconto indevido, referente ao "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor de R$ 17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos) o qual desconhece. 02.
Por tais razões, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a anulação do negócio jurídico, a condenação da promovida na repetição de indébito, de forma dobrada, e em danos morais. 03.
A promovida apresentou contestação (id 12337533), alegando que a parte autora realizou a contratação impugnada e que as cobranças são devidas.
Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais. 04.
Em sentença (id 12337537), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato em discussão; b) CONDENAR o promovido na repetição do indébito, de forma dobrada, no valor de R$ 35,96 (trinta e cinco reais e noventa e seis centavos); e c) CONDENAR o promovido em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 05.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (id 12337539), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e subsidiariamente, requereu a redução do valor atribuído a título de danos morais. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar em partes, devendo ser reformada parcialmente a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
Analisando detidamente os autos do processo, verifico que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, trouxe o extrato da conta corrente (id 12337512) demonstrando o desconto indevido. 14.
A prova do desconto indevido vem a ser a única prova exigível como fato constitutivo do seu direito, pois a consumidora, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 15.
Nesses termos, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio em debate. 17.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que o desconto lançado é ilegal. 18.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 19.
Em análise das argumentações expostas pela parte autora, bem como da análise das provas trazidas aos autos, observa-se que o valor descontado na conta corrente da autora, mesmo havendo o reconhecimento de sua ilegalidade, não permite informar que, por si só, causou transtorno capaz de violar os seus direitos da personalidade. 20.
No momento da análise de uma situação que ocasiona os danos morais, a doutrina informa a necessidade de observar se a medida constitui forma de reparação ao caso concreto. 21.
Notamos pela prova trazida aos autos pela parte autora (id 12337512), que o desconto se limitou a um débito no valor de R$ 17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos), montante que, aparentemente, não comprometeu a subsistência da recorrida. 22. Nesse sentido, o desconto indevido levado a efeito em um único momento, não constitui ato que ataca os direitos da personalidade da consumidora, não ensejando assim, indenização em danos morais. 23.
Vejamos alguns Julgados emitidos sobre o assunto, com negritos inovados: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTORA SE INSURGE CONTRA COBRANÇA DE TARIFA DESCONTADA EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA "TARIFA ADIANT.
DEPOSITANTE".
PROMOVIDO NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NA FORMA EM QUE ESTÁ SENDO COBRADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA". (TJ-CE - RI: 00076526120168060100 CE 0007652-61.2016.8.06.0100, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 44,50 (QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
CONTUDO, EM VISTA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA, MANTIDA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator". (TJ-CE - AC: 02007228820228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) 24.
Evidenciado que o desconto realizado na conta da consumidora se deu apenas em uma oportunidade, não chegando a comprometer a sua subsistência, nem tendo ela demonstrado outras consequências maiores, reputo não configurado o dano moral. 25.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 26.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 27.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 28.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada para afastar a condenação em danos morais do recorrente. 29.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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