TJCE - 3004408-22.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004408-22.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: VALDIR CRISPIM DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo nº 3004408-22.2023.8.06.0167 Recorrente BANCO BMG S/A Recorrido VALDIR CRISPIM DE SOUSA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO APRESENTADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDIR CRISPIM DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A.
Aduziu a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário provenientes de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, contrato nº 18242810, o qual desconhece.
Diante do ocorrido, requereu a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em uma primeira sentença, o juízo de piso extinguiu feito sem resolução de mérito, em face da qual a parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi provido, havendo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos (id 12241435). Após o retorno dos autos, foi proferida sentença monocrática pelo Juízo de origem (id 16583325), que julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a parte promovida não apresentou contrato legítimo a comprovar os descontos no beneficio da parte autora.
Desse modo, condenou a parte demandada a devolver em dobro os valores descontados no período de 10/2022 até a cessação dos descontos, bem como a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Por fim, autorizou a compensar os valores transferidos para conta bancária da parte autora. Inconformado, o banco promovido interpôs recurso inominado (id 16583333), alegando, preliminarmente ausência de requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita e, no mérito, a validade contratual. Contrarrazões apresentadas, alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade e, no mérito, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo à decisão. VOTO Inicialmente, quanto ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tenho que não merece acolhimento, uma vez que o banco demandado, ora recorrente, demonstrou seu inconformismo com a sentença monocrática, que não reconheceu a validade do contrato impugnado, sustentando, em suas razões recursais a validade contratual.
Assim, conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Passo a análise do mérito recursal. Trata-se, nesse caso, de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante na qualidade de usuária é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Quanto à análise meritória, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que a parte promovida contesta os pedidos da inicial, juntando aos autos o contrato objeto da ação (id 12217219 / id 12217220), o qual encontra-se assinado eletronicamente e com documentos pessoais da parte autora (id 12217220), contendo IP e localização, além da data da celebração, qual seja 07.10.2022, que coincide com a data da averbação do contrato no benefício previdenciário do autor (id 12217204). Além disso, observa-se que o banco demandado juntou aos autos comprovante de TED, datado de 07.10.2022, no valor de R$ 1.164,10 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), para conta bancária do autor (id 12217223), acompanhando ainda faturas do cartão de crédito (id 12217222) Comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Desse modo, o banco recorrente desincumbiu-se do ônus de comprovar a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável, porquanto trouxe aos autos o instrumento contratual, junto os documentos pessoais da parte autora. Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade trata-se de caso de mero arrependimento. No mesmo sentido, segue recente jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Dessa forma, verificando-se que contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, o reconhecimento da sua validade é medida que se impõe. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrente, não se há que falar em repetição do indébito ou em danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos acima expendidos. Honorários incabíveis. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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