TJCE - 3004589-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169195295
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169195295
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004589-70.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: CLAUDIA REJANE LEITAO MELO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o que restou decidido no acórdão de ID. 165681880, faculto à parte exequente manifestar interesse em renunciar ao crédito do valor excedente (art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009), no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o pagamento do crédito seja feito via ROPV.
A renúncia deve ser feita em observância ao valor especificado na decisão de ID. 109914009 Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169195295
-
18/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:03
Juntada de despacho
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004589-70.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: CLAUDIA REJANE LEITAO MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIA REJANE LEITAO MELO contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Intimado para apresentar impugnação, ente executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu quanto à obrigação de pagar (ID. 80836255). Decido. Considerando a ausência de impugnação quanto à obrigação de pagar, hei por bem homologar os cálculos de ID. 78824962, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 11.925,61 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos) como efetivamente devido a parte exequente, sendo a quitação realizada via PRECATÓRIO, se não houver renúncia ao excedente para pagamento por ROPV, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto à renúncia de ID. 102190392, necessário consignar que, no caso concreto, deve se levar em consideração que o processo de conhecimento transitou em julgado em junho de 2023 (ID. 62680566), quando já em vigor a nova disposição do art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019-CNJ (alterada pela Resolução 438 /2021-CNJ), que passou a viger em 28/10/2021. Assim, a regra nova ditada pela aludida Resolução 438 /2021-CNJ alcança a presente demanda, eis que ocorreu o trânsito em julgado após a sua entrada em vigor, devendo o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, levar em conta a data do trânsito em julgado na fase de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE. Na hipótese, conforme já ressaltado, o trânsito em julgado da fase de conhecimento se deu em junho de 2023 (ID. 62680566), de modo que a renúncia ao excedente deve ser feita em atenção ao teto vigente no ano correspondente, no valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo da atualização desse montante, pela taxa SELIC, a conta da data de apresentação dos cálculos de ID. 78824962. Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV(s) no valor requerido no ID. 102190392 e determino a intimação da(s) parte(s) exequentes(s) para, em 10 (dez) dias, dizer(em) se renúncia(m) ao excedente ou não para fins de expedição da RPV. No mesmo prazo supra, deve(m) a(s) parte(s) exequente(s) informar(em) se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Por oportuno, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 5%, do valor devido a(s) parte(s) exequente(s).
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) exequente(s) se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta(s), mediante destaque no competente requisitório Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004589-70.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: CLAUDIA REJANE LEITAO MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Defiro o pedido de Id 96121030.
Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
3004589-70.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: CLAUDIA REJANE LEITAO MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004253-66.2022.8.06.0001
Maria Adeija Gomes Viana
Municipio de Fortaleza
Advogado: Sergio Henrique Sorocaba Ayoub Omena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 13:58
Processo nº 3004679-10.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Venusia Maria de Aquino Pereira Magalhae...
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 13:41
Processo nº 3003962-66.2022.8.06.0001
Luiza Carolina Barros Braga Lins
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 15:45
Processo nº 3004132-38.2022.8.06.0001
Maria Rener de Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 17:51
Processo nº 3004560-70.2023.8.06.0167
Maria Lucia do Nascimento de Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 09:06