TJCE - 3004589-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004589-70.2022.8.06.0001 Recorrente: CLAUDIA REJANE LEITAO MELO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ADOÇÃO DO VALOR REFERENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E RESOLUÇÃO N. 14/2023 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Claudia Rejane Leitão Melo em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que fosse expedido a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor correspondente ao teto da RPV municipal referente ao valor do maior benefício pago pelo RGPS no ano de 2022, quando foi certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Em suas razões recursais, sustenta que o valor a ser observado para a expedição da RPV é o do maior benefício pago pelo RGPS na data da homologação dos valores, requerendo a reforma da sentença para que seja considerado como teto da RPV o valor de e R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) referente ao valor do maior benefício do RGPS no ano de 2024.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a obrigação de pequeno valor deve observar as regras vigente na data do trânsito em julgado na fase de conhecimento.
Pede, pois, o desprovimento do recurso interposto. Parecer Ministerial (ID 17257784) pela prescindibilidade de manifestação de mérito por ser matéria de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
A Lei Municipal n. 10.562/2017 define que o valor para pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado não poderá exceder o valor do maior benefício do RGPS, nos termos do seu art. 1º, devendo o pagamento dos valores que ultrapassarem esse limite observar o regime de precatórios, ressalvada a faculdade do credor de renunciar expressamente o crédito excedente.
No caso dos autos, a controvérsia recursal reside em determinar em que momento será considerado o valor do teto do maior benefício pago pelo RGPS, se na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento ou na data da homologação dos valores a serem pagos pela RPV.
Nesse sentido, a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê, em seu art. 47, §3º, que o pagamento das requisições de pequeno valor, observando a definição da lei do ente federativo devedor, deverá considerar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, redação que foi dada pela Resolução n. 438/2021 do CNJ, que antes estabelecia a data da expedição da requisição judicial.
Assim também segue a Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 14/2023, que disciplina a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará: Art. 8º - Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em jugado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: [...] III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Finalmente, este é o entendimento que vem sendo aplicado nesta Turma Recursal: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 10.562/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADOÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02896648120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/08/2024). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante à gratuidade de justiça deferida. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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