TJCE - 3004710-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3004710-98.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
TABELA DA OAB.
CARÁTER REFERENCIAL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais), com base em apreciação equitativa, em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteou o fornecimento de tratamento oncológico.
O agravante sustenta que o custo do tratamento fornecido pelo agravado atingiu o montante de R$376.094,80 (trezentos e setenta e seis mil noventa e quatro reais e oitenta centavos), tornando o proveito econômico plenamente aferível e afastando a possibilidade de fixação equitativa dos honorários. 2.
A controvérsia central consiste na definição do critério adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais em ação de obrigação de fazer relacionada à prestação de tratamento oncológico, decidindo-se entre a aplicação de percentual sobre o alegado proveito econômico, o valor atribuído à causa ou a fixação por equidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve seguir uma ordem preferencial, conforme o art. 85 do CPC, sendo a aplicação da equidade uma exceção restrita a casos em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
No caso concreto, a impossibilidade de mensuração econômica direta do benefício obtido justifica a adoção da equidade. 4. Em demandas envolvendo o direito à saúde, a jurisprudência do STJ e das Câmaras de Direito Público desta Corte tem reconhecido que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, dado que o benefício alcançado não pode ser quantificado economicamente, tratando-se de obrigações de fazer relacionadas a tratamentos, medicamentos, internações ou procedimentos cirúrgicos. 5. No caso, embora o tratamento tenha sido concedido por tempo determinado, o objetivo central da ação é a tutela dos direitos à saúde e à vida, bens jurídicos de valor inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Ademais, em demandas prestacionais na área da saúde, a fixação dos honorários não deve se vincular ao valor da causa, uma vez que este não reflete o bem jurídico e disputa.
Vincular a fixação da verba honorária a critérios como custo e duração do tratamento poderia resultar em variações arbitrárias e injustificadas, comprometendo a justa remuneração do advogado e ferindo os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 8. No que se refere ao montante arbitrado, a insurgência merece parcial acolhimento.
Trata-se de demanda prestacional na área da saúde, ajuizada em 10/11/2022, que tramitou de forma eletrônica, sem necessidade de fase instrutória, sendo rapidamente sentenciada em 23/10/2023.
Destaca-se, ainda, a atuação diligente da advogada da parte autora, que, além da petição inicial, apresentou outras peças processuais relevantes.
Diante dessas circunstâncias, revela-se razoável e proporcional a majoração dos honorários para R$2.000,00 (dois mil reais), quantia mais condizente com a complexidade da demanda, a atuação satisfatória da advogada do agravante e a realidade atual. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reforma em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo Nonato Lima da Silva contra a decisão monocrática de Id 12001395, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo agravante em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
A mencionada decisão deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ISSEC, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Na origem, a sentença condenara o réu a fornecer ao autor tratamento quimioterápico com os medicamentos prescritos.
Contudo, a reforma restringiu-se à fixação dos honorários de sucumbência, os quais, em atenção ao critério de equidade, foram arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como em conformidade com o Tema 1.076 do STJ. Em suas razões recursais (Id 12054244), o agravante alega, em síntese, que o custo do tratamento médico fornecido pelo agravado alcançou o montante de R$376.094,80 (trezentos e setenta e seis mil noventa e quatro reais e oitenta centavos), sendo plenamente aferível o proveito econômico da ação, correspondente ao valor do tratamento pleiteado.
Sustenta que a decisão agravada, ao fixar os honorários advocatícios com base na equidade, contrariou o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a fixação de honorários, a regra é a aplicação de um percentual entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico obtido, que, no presente caso, são equivalentes. Além disso, afirma que a decisão impugnada também violou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, no qual a Corte Especial estabeleceu a proibição da fixação de honorários por apreciação equitativa, mesmo em hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico sejam elevados.
Ressalta que o valor atribuído à causa é justificado, pois reflete o custo efetivo do tratamento requerido, e que, diante disso, é inequívoca a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não se admitindo a fixação dos honorários com base na equidade nesses casos. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja julgada improcedente a apelação interposta pelo agravado, mantendo-se incólume a sentença de origem, que fixou os honorários sucumbenciais no percentual de 8% sobre o valor de R$376.094,80 (trezentos e setenta e seis mil noventa e quatro reais e oitenta centavos). Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 13961698), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor, com a consequente manutenção da decisão agravada. Os autos me foram devolvidos em conclusão. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central consiste em definir o critério aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais em ação de obrigação de fazer que visa à prestação de tratamento oncológico por tempo determinado, cabendo decidir se serão calculados com base em um percentual sobre o suposto proveito econômico, no valor atribuído à causa, ou se será adotado o critério da equidade. Cumpre registrar, inicialmente, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Em 15/03/2022, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). Infere-se do referido precedente qualificado, que permanece irretocável a compreensão de que é admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável. Feita essa ponderação, consigno que nos casos que envolvem o direito à vida e à saúde, como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, uma vez que o benefício obtido pelo litigante não pode ser mensurado economicamente.
Isso porque as demandas relativas a serviços públicos de saúde se limitam a obrigações de fazer, como o fornecimento de medicamentos, a realização de tratamentos, internações ou procedimentos cirúrgicos.
Nessas situações, não há proveito econômico direto para a parte, pois o direito discutido possui valor incalculável. Cito, do referido Tribunal de Superposição, vários precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. [...] III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Na mesma linha de entendimento, seguem os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021. Na hipótese, embora tenha sido estipulado o tempo de duração do tratamento fornecido ao agravante, o objetivo principal da ação de obrigação de fazer é assegurar os direitos constitucionais à saúde e à vida, bens jurídicos de valor inestimável, o que justifica a fixação de honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em consonância com os referidos julgados do Tribunal da Cidadania, esta Corte, por meio de suas três Câmaras de Direito Público, tem reiterado esse entendimento.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
TEMA 106 STJ.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.
O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 6.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, de forma rateada, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 8.
Apelação conhecida e provida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada quanto aos honorários advocatícios. (TJCE, AC e RN n. 0200032-53.2023.8.06.0137, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEOPLASIA DE MAMA.
TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO O MAIS ADEQUADO PARA A CURA E/OU A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO REQUERIDO.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
QUESTÃO ENVOLVENDO DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 7.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, em se tratando de causa envolvendo o direito à saúde, em que não é possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao ter utilizado da equidade para a fixação dos honorários (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 8.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença mantida. (TJCE, AC n. 02454800620228060001, Relatora: Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
TEMA 1002 DO STF.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. [...] 4.
No julgamento do Tema 1.002, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, o STF fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Estado do Ceará condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 5.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 6.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus de sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC, em R$1.000,00, que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Tal quantia deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE, AC e RN n. - 02031239520228060167, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
AUMENTO DA SOBREVIDA DA PACIENTE/AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSA DE SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer determinando ao ISSEC que forneça ao autor "o tratamento quimioterápico com o medicamento TAGRISSO 80 mg, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico", em razão de ter a autora sido diagnosticada com Neoplasia de Pulmão avançada (CID O34.9), com metástase pulmonar, hepática óssea e cerebral.
Em suas razões de apelo, pugna a parte autora apenas pela majoração dos honorários sucumbenciais, devendo levar-se em conta o proveito econômico auferido pela requerente. 02. Há muito se vem entendendo que as causas que versem acerca de pleito relacionado ao fornecimento de medicamento/tratamento não possuem valor estimável, o que autoriza a fixação dos honorários por meio do critério da equidade, consoante descrito no §8º, do art. 85, do CPC.
Mister que seja mantida a sentença de piso também ao fixar os honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), observando a suspensão da exigibilidade do montante devido pela parte autora, por ter sido a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 03.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJCE, AC n. 02240128320228060001, Relator: Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE AVOCAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC.
INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACOS QUE POSSUEM REGISTROS NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. APELAÇÃO DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6 - Quanto aos honorários em favor da Defensoria Pública, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 7 - Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, mostrando-se razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, mas privilegiando-se o labor desempenhado pela Defensoria Pública. 8 - Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TJCE, AC n. 00157698120178060043, Relator: Des. José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBA HONORÁRIA.
AUTORA REPRESENTADA EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA.
STF.
RE 114.005 (TEMA 1.002).
CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. [...] 5.
Condenação do Estado do Ceará em verba honorária.
Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Cabimento.
STF, RE 114.005 (Tema 1002). 6.Incide ao caso a norma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, relativa a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz, considerando que versa sobre causas de valor inestimável, não podendo ser atribuído valor patrimonial a controvérsia (direito constitucional à vida e/ou à saúde). 7.
Remessa conhecida e provida em parte. (TJCE, RN n. 00276286120178060151, Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR ARBITRADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No presente caso, passemos a considerar a fixação de maneira equitativa dos honorários a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do patrono da autora, tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida. 2.
A tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida firmou as seguintes teses jurídicas: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3.
Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, AC n. 00500428320218060128, Relator: Des. Washington Luis Bezerra De Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) Quanto à previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, na Sessão Ordinária nº 05, realizada em 24/02/2025 (Id 18302864), propus sua aplicação ao caso concreto, tomando por referência os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB. Nesse contexto, em consonância com julgados anteriores desta 1ª Câmara de e da 2ª Câmara de Direito Público, entendi que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, recomenda, para procedimento ordinário em matéria cível (item 4.1), o percentual de 20% (vinte por cento) sobre 60 UADs, o que equivale a R$ 1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Nesse sentido, manifestei-me pelo parcial provimento da insurgência, para majorar os honorários sucumbenciais de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.910,52 (mil novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos). Na sequência, o eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha pediu vista dos autos.
Na Sessão Ordinária n. 07, de 17/03/2025, sua Excelência apresentou voto-vista, divergindo parcialmente desta relatoria quanto à forma de arbitramento equitativo utilizada.
Em seu judicioso voto, sustentou que o percentual indicado na tabela de honorários da OAB não constitui fator de multiplicação da quantidade de unidades advocatícias.
Argumentou, nesse sentido, que: "Esses valores são distintos e excludentes entre si.
Enquanto o percentual é utilizado para os contratos ad exitum, que possuem como referência o proveito econômico aferido pela parte ao fim do processo, o valor bruto em UADs se refere ao valor mínimo cobrado pelo advogado para o ajuizamento da ação." De fato, essa compreensão pode ser extraída da leitura do art. 5º da Resolução 17/2010 da OAB/CE, que assim dispõe: Art. 5º.
Nos casos em que a tabela indicar o valor da verba honorária em percentual e, também, em valor determinado por UADs, dever-se-á entender o primeiro como sendo o percentual médio e, o segundo, como valor mínimo habitualmente praticado pela classe. Prosseguindo, o eminente Desembargador destacou que o § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei Federal n. 14.365/2022, apresenta contradições lógicas, a começar pela atecnia legislativa ao estabelecer um parâmetro objetivo para a fixação de honorários equitativos. Diante disso, entendeu que a melhor solução para o caso concreto não deve decorrer de uma interpretação meramente literal do § 8º-A do art. 85 do CPC, mas sim de uma abordagem sistemática e teleológica do dispositivo.
Assim, sustenta que a tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como referência orientativa ao julgador, sem caráter vinculante. Por fim, propôs que o patamar mínimo dos honorários arbitrados por equidade não seja inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), por considerar o valor de R$1.000,00 (mil reais) defasado em relação à realidade atual. Logo após o pedido de vista, procedi a uma nova análise do processo e, ao pesquisar julgados dos Tribunais Superiores, observei que a interpretação predominante é a de que a previsão do § 8º-A do art. 85 do CPC tem caráter meramente recomendatório, sem vincular o magistrado na fixação da verba honorária.
Considerando esse posicionamento, bem como as judiciosas ponderações consignadas no voto parcialmente divergente, revejo em parte meu voto inicial para afastar a interpretação literal do referido dispositivo ao concreto, o que faço autorizada pelo § 2º do art. 942 do CPC, que assim dispõe: "Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento." De fato, o § 8º-A do art. 85 do CPC, ao recomendar a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, tem caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba.
O juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia quanto a fixação de uma remuneração desproporcional ao trabalho efetivamente realizado. A interpretação literal da disposição do § 8º do art. 85 do CPC comprometeria a própria essência da equidade, que no caso exige a fixação da verba honorária de forma razoável e proporcional ao serviço prestado.
Assim, deve-se garantir uma remuneração justa e compatível com o trabalho desempenhado, evitando tanto a fixação de um valor ínfimo para remunerar adequadamente o profissional quanto o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
NATUREZA NÃO VINCULANTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.125.425/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
REVISÃO DO VALOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas". (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.516.991/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) Secundando essa compreensão, destaco julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais.
Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Insignificância do valor da causa configurada.
Cabimento da apreciação equitativa.
Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade.
Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento da firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) Em igual sentido, este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §8°- A DO ART. 85 DO CPC.
TABELA DA OAB.
VALORES APENAS SUGESTIVOS.
SAÚDE.
MATÉRIA DE VALOR INESTIMÁVEL.
TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Vislumbra-se que nas demandas obrigacionais de saúde, o bem jurídico que se busca alcançar não é o remédio, a cirurgia ou o insumo em si.
Estes são apenas os meios/instrumentos pelos quais se busca garantir o direito à saúde e à própria vida.
Por isso, entende-se que, nas causas de saúde, o bem jurídico é inestimável, salvaguardando não apenas os direitos supramencionados, como também a dignidade da pessoa humana (Tema 1.076 do STJ). 2.
Sobre isso, pretende a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais com a aplicação do § 8°-A do art. 85 do CPC, que dispõe: "(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 3.
A regra contida no novo parágrafo precisa ser interpretada de forma lógica, sistemática e teleológica.
Nesse sentido, como a cirurgia vascular assegurada ao autor é bem de caráter inestimável (direito à saúde), cujo valor não se pode mensurar por ser a ação um instrumento de concretização e salvaguarda do direito à vida e à saúde, não se pode aqui relacionar o valor dos honorários sucumbenciais com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou com o valor da causa. 4.
Quanto à aplicação da tabela da OAB é mister ressaltar que, mesmo no âmbito advocatício, a tabela tem caráter meramente facultativo/sugestivo, não existindo obrigatoriedade no âmbito privado, tampouco no público. [...] 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, AC n. 30003406820238060154, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2024) Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais não deve estar vinculada ao valor da causa em demandas prestacionais na área da saúde, em que não há proveito econômico mensurável, como já ressaltado.
Nesses casos, o valor atribuído à causa não reflete o proveito econômico, e vincular o juiz a esse parâmetro, dissociado do bem jurídico em disputa, resultaria em variações arbitrárias, influenciadas por fatores secundários, como o custo e a duração do tratamento.
Tais elementos, que por sua natureza não impactam diretamente o proveito econômico, poderiam comprometer a justa remuneração do advogado pelo trabalho efetivamente desenvolvido.
Sendo assim, a adoção desse critério poderia levar a disparidades significativas na remuneração para situações essencialmente idênticas, em violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao valor da verba honorária, analiso as peculiaridades do caso concreto.
Verifico tratar-se de demanda repetitiva relacionada à tutela do direito à saúde, ajuizada em 10/11/2022.
O feito tramitou em autos eletrônicos, dispensou a fase instrutória e foi rapidamente sentenciado em 23/10/2023. Ademais, não se pode desconsiderar o grau de zelo da advogada da parte autora, Dra.
Emília Martins Cavalcante (OAB/CE n. 26.758), que, além da petição inicial (Id 10964689), apresentou outras peças relevantes ao longo do processo (Id 10964974 e Id 10964991).
Diante dessas circunstâncias, revela-se razoável e proporcional a majoração dos honorários para R$2.000,00 (dois mil reais), quantia mais condizente com a complexidade da demanda, a atuação satisfatória da advogada do agravante e a realidade atual. Na mesma senda, cito precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1 .850.512/SP, 1.877.883/SP e 1 .906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução . 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14 .365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt na Rcl: 45947 SC 2023/0228322-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse contexto, a insurgência comporta acolhimento parcial, no sentido de elevar a verba honorária sucumbencial, fixada por apreciação equitativa na decisão monocrática agravada. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento dos Tribunais de Superposição no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais invocados, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1916364 SP 2021/0010567-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Impõe-se registrar, por fim, que, em 25/02/2025, os Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte questão a ser solucionada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) Na ocasião, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ.
Tal determinação, contudo, não alcança o presente agravo interno. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, no sentido de, reformando em parte a decisão agravada, majorar os honorários sucumbenciais para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação. É como voto. -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004710-98.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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