TJCE - 3004701-10.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004701-10.2023.8.06.0064 AUTOR: ELOM DOS SANTOS ALEXANDRE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão consignada no ID nº 86687011 dos autos, recebo o recurso inominado pela parte demandante somente no seu efeito devolutivo, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95, inexistindo, portanto, necessidade de preparo do recurso interposto, por se encontrar a parte recorrente assistida pela Defensoria Pública.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004701-10.2023.8.06.0064 AUTOR: ELOM DOS SANTOS ALEXANDRE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ELOM DOS SANTOS ALEXANDRE, em face da NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. 2.
Em síntese a parte autora aduziu que: "no dia 01 de novembro de 2023 recebeu uma mensagem SMS da parte demandada informando que existia um pedido de R$1.280,00 (um mil, duzentos e oitenta reais) em aberto, indicando 800 942 3850 para mais detalhes.
Em seguida recebeu uma segunda mensagem via Whatsapp (11 89168-2977) com um código de barras/chave pix.
Ao clicar nesse código, um comprovante de transferência do aplicativo de seu banco foi gerado demonstrando uma transferência realizada para Sra.
Jéssica Cristina Minini de Jesus no valor R$ 1.360,57 (um mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), cujo CPF ***.343.508.**.
Por conta disso, procurou ajuda na Delegacia de Polícia, registrando ali um boletim de ocorrência, sendo orientado a procurar este juízo.
Em contato com a empresa demandada, foi informado que a dívida era correta e, portanto, seria mantida.
Acrescenta que não forneceu nenhum de seus dados a terceiros e nunca autorizou que o banco assim realizasse, acreditando ter sido vítima de um golpe em virtude da fragilidade do sistema da empresa demandada.
Informa que a dívida atualizada está em R$ 1.445,22" (sic.). 3.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência da dívida no valor R$ 1.445,22 (um mil, quatrocentos e vinte e dois centavos) e o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, bem como requesta a concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando o documento requestado no despacho exarado no Id 77477492. 5.
Em sede de contestação, o Banco demandado suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a transação mencionada foi confirmada através de senha pessoal do autor e efetuada do seu aparelho autorizado previamente, garantindo a legitimidade do acesso.
Narra que, após a comunicação do Demandante, realizou a abertura de contestação das transferências, entretanto, não foi possível o estorno do valor e que não houve qualquer falha nas ferramentas do Nubank. Neste sentido, defende as teses de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, ausência de provas e inocorrência de danos morais. 6.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, requesta que, em eventual condenação, a indenização por danos morais se atente para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID nº 80471370). 7.
Em audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo entre as partes não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte autora requestou prazo para réplica, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado do feito (ID nº 80498217). 8.
Em réplica à contestação (ID nº 80826063), o suplicante rechaçou a preliminar invocada e os argumentos levantados na contestação.
Aduz que houve falha de segurança da instituição ré, falha na prestação do serviço pelo banco ao não tomar as providências necessárias no sentido de evitar ou, no mínimo, atenuar as frequentes atuações de estelionatário e reafirma que não realizou referido pix no valor de R$ 1.360,57, como também não forneceu qualquer de seus dados e/ou senha a terceiros.
Prossegue afirmando que os fatos ocorreram dentro do aplicativo do banco, sendo a responsabilidade do banco objetiva, em decorrência de fortuito interno.
Anexa aos autos novos documentos, entre eles consulta de balcão que comprova a negativação do débito (ID 80826065). 9.
Em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a parte requerida foi intimada para se manifestar sobre a referida documentação, deixando fluir o prazo sem manifestação (ID 84745520). 10. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 11.
O demandado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, sob a alegação de culpa exclusiva do autor que entrou nos links por livre e espontânea vontade, não havendo o que se falar em qualquer participação do Nubank neste caso. 12.
Contudo, esta não deverá ser acolhida, pois se confunde com o mérito da causa, demandando análise do mérito para apurar eventual falha no dever de segurança. 13.
Ademais, aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade passiva), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, posto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, já seria uma questão de mérito. 14.
Deste modo, afasto o pleito de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO 15.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 16.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o demandado inclui-se no conceito de fornecedor e a parte autora é consumidor dos serviços por ela prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 17.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 18.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 19. In casu, a parte autora alega ter sido vítima de golpe, quando foi realizado uma operação de PIX para terceiro desconhecido. 20.
A narrativa da parte autora presente na exordial e no boletim de ocorrência por ela registrado, demonstram que o golpe foi perpetrado em razão de mensagem de texto enviada ao seu celular por supostos fraudadores, levando-o a entrar em contato com o número indicado.
Durante a ligação, o autor, supondo falar com atendente do Nubank, copiou código enviado ao seu celular (ID 77328838 - Pág. 3) e colou o referido código na "área pix" do aplicativo do banco, acreditado estar realizando o congelamento da conta.
Contudo, confirmou a transferência do valor de R$ 1.360,57 para conta de titularidade de "Jéssica Cristina Minini de Jesus". 21. O banco demandado sustenta a regularidade da transação, realizada por meio do celular do próprio autor com a inserção de senha pessoal, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, razão pela qual não há responsabilidade da instituição financeira. 22.
Pelo que se depreende dos autos, a transferência via PIX impugnada só foi realizada após a parte autora ligar para o número indicado por mensagem de texto enviada pelos supostos golpistas e falar com pessoa que se dizia ser representante do banco demandado. 23.
O que é confirmado na narrativa da parte autora prestada em boletim de ocorrência (77328838 - Pág. 6). 24.
Tal fato impossibilita a imputação de culpa ao banco requerido, pois indica que a fraude não ocorreu em decorrência de falha de segurança, mas só foi possível mediante conversa travada entre a parte autora e um golpista. 25.
Malgrado afirme, a parte autora, que não realizou referido pix no valor de R$ 1.360,57, esta copiou o código de transferência enviado por terceiros e colou na "área pix" do aplicativo do banco, confirmando que fez "o processo como ela me orientou". 26.
Faz-se necessário salientar que no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, verificada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, 3º, inciso II, do CDC). 27.
Nesse contexto, ainda que a parte autora tenha sido enganada, não há como imputar, ao promovido, conduta ilícita capaz de ensejar em prol do promovente qualquer tipo de indenização, visto que os danos por si suportados, ocorreram por sua culpa exclusiva e de terceiro.
Não se comprovando qualquer conduta da parte ré que tenha contribuído, ainda que minimamente, para o golpe em questão. 28.
Destarte, não merecem ser acolhidos os pedidos formulados na peça inicial, restando ausente o nexo causal entre a(s) conduta(s) e os dissabores sofridos pela parte autora. 29.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 30.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 31. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004652-66.2023.8.06.0064
Luiz Sampaio Gomes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Luis Fernando de Castro da Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 10:01
Processo nº 3004697-52.2023.8.06.0167
Maria Benedita Felix Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 15:06
Processo nº 3003879-03.2023.8.06.0167
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Jose Jailson Oliveira Santos
Advogado: Breno de Siqueira Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 13:41
Processo nº 3004656-85.2023.8.06.0167
Leticia Souza Felix
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 09:44
Processo nº 3004693-33.2023.8.06.0064
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Simao Pedro Furtado Uchoa
Advogado: Newton Vasconcelos Matos Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 10:13