TJCE - 3003879-03.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003879-03.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: JOSE JAILSON OLIVEIRA SANTOSEndereço: RUA MANOEL LIBERATO MARQUES, 78, MESQUITA JERÔNIMO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: AV.
CARLOS JEREISSATI, 100, ., JEREISSATI II, MARACANAú - CE - CEP: 61901-060 VALOR DA CAUSA: R$ 21.897,84 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003879-03.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3003879-03.2023.8.06.0167 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: JOSE JAILSON OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ACIMA DO HABITUAL.
CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA".
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por cobrança de indevida c/c reparação por danos morais e tutela antecipada manejada por JOSE JAILSON OLIVEIRA SANTOS em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE.
Aduziu a parte promovente, em síntese, que seu consumo de água em 02/03/2023, para uma residência pequena em que mora apenas um casal, foi de R$ 61,81 (sessenta e um reais e oitenta e um centavos).
Salienta que no mês 04/2023 houve uma cobrança abusiva no valor de R$ 1.346,34 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Aduz que na fatura do mês seguinte veio outra fatura abusiva no valor de R$ 551,50 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), que por não possuir condições financeiras deixou de quitar a fatura que contemplava cobrança totalmente destoante de seu padrão de consumo, tendo a requerida suspendido a prestação de serviço e negativado o seu nome, o que lhe causou danos de ordem moral.
Requer a declaratória de inexistência de débito, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou aos autos comprovação da suspensão dos serviços (Id. 13652034).
Adveio sentença (Id. 11757788) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "determinar o restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel referido na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência (id. 69633396), para reconhecer a inexigibilidade do débito lançado em março e abril de 2023, com emissão de novas faturas calculadas com base na média dos valores atribuídos às doze contas anteriores, e para condenar a ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 13562087).
Argumentou pela improcedência da sentença arbitrada face a comprovada inadimplência da promovente.
Insurge-se contra as condenações fixadas.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 13562099), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção dos termos condenatórios da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, por parte da promovida e a necessidade de indenização por danos morais.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu com o ônus da prova consistente na demonstração da existência regular do débito impugnado, e sem a devida prova da constituição regular, não há como sustentar a legitimidade das cobranças referidas e da suspensão dos serviços.
Depreende-se, ainda dos documentos acostados aos autos que o consumo mensal da residência do demandante varia entre 0 a 10 m³, sendo, em princípio, excessivo o consumo faturado de 69 m³ e 40 m³ registrado nas faturas objeto de impugnação, notadamente em se tratando de uma unidade residencial.
Dessa forma, é necessária prova inequívoca de inadimplência por parte do promovente, ou seja, do efetivo dano, suficiente a gerar a anotação do nome nos cadastros de inadimplência.
Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE -ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - patente a falta de provas sobre a contratação por parte da apelada -apelante que se descurou de produzir provas seguras a respeito - sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento I nterno do TJSP recurso desprovido." (Apelação nº 1007670-75.2015.8.26.0704 , Rel.
Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2020).
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Contudo, no caso, inexiste prova hábil de que a recorrente, seguramente, realizou inscrição devida nos cadastros de mau pagadores, razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
Por tais motivos, indefiro o pleito recursal da parte ré.
Noutro giro, o demandado também não provou, a culpa exclusiva do consumidor por equiparação ou de terceiros, como exige o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial de inexistência de contratação, respondendo o promovido, objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Nesse esteio, a instituição requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Desta forma, arbitro a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, considerando que o Requerido quedou-se inerte, quanto ao direito de defesa, estando adequado ao caso em cotejo.
No que se refere aos juros moratórios e a correção monetária, mantenho o determinado na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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