TJCE - 3004002-48.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004002-48.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VERCENCIO MAGNO AGUIAR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004002-48.2022.8.06.0001 Recorrente: VERCENCIO MAGNO AGUIAR Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO PERÍODICA DE DESEMPENHO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
SUPERIOR HIERARQUICO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSUSCETÍVEL DE CONTROLE EXTERNO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 16181646), interposto por Vercencio Magno Aguiar, irresignado com sentença (ID 16181643), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação ordinária de declaração de nulidade de ato administrativo de avaliação periódica do servidor/autor.
Sustenta o recorrente nas razões recursais, que é servidor público estadual, ocupando o cargo de policial penal do Estado do Ceará, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária - SAP.
Alega que desde a sua posse exerceu com esmero suas atividades funcionais, razão pela qual sempre obteve nas avaliações periódicas de desempenho nota máxima de 180(cento e oitenta) pontos.
Aduz, contudo, que no ano de 2022, foi avaliado e recebeu pela primeira vez a pontuação de 120 pontos, em uma avaliação que possui como pontuação máxima 180.
Afirma, contudo, que a referida avaliação não cumpriu os requisitos legais previstos no Decreto nº 22.789/1993, uma vez que não foi realizada pela chefe imediata, mas pela administradora/diretora da unidade prisional, encontrando-se eivada de vício, além de não ter mencionado nenhum ponto negativo e/ou deficiente na prestação do serviço exercido por ele, pugnando por sua nulidade e reforma da sentença.
Nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ao id 16181649, sustenta o recorrido que a avaliação de desempenho constitui ato discricionário do poder público, intangível pelo poder judiciário.
Alega que a nota resultante da avaliação da parte recorrente foi decorrente da aferição de sua conduta funcional no período avaliado, e que ao contrário do que alega a parte recorrente, o autor teria praticado vários atos contrários às normas e regras pertinentes à função que exerce.
Por fim, defende a competência da autoridade avaliadora, chefia da unidade prisional de Sobral, para realizar a avaliação periódica, razão pela qual a sentença deve ser mantida. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. É certo que os entes públicos possuem discricionariedade e autonomia para a prática dos atos administrativos, contudo, o controle judicial pode avaliar, além da regularidade a legalidade do ato.
Nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (Súmula 665/STJ).
Insurge-se o recorrente, contra o resultado de sua avaliação periódica de desempenho, alegando que esta não foi conduzida por seu superior hierárquico imediato, mas sim pela diretora/supervisora da unidade prisional, e que os critérios que justificaram sua nota não foram devidamente motivados.
Do compulsar dos autos, observo que nos termos do art. 40 do Decreto nº 22.789/1993, a avaliação de desempenho será realizada anualmente pela chefia imediata e pelo chefe da Unidade Setorial de Pessoal, com a participação do servidor, sendo que, o servidor será avaliado pela chefia imediata desde que a ele esteja subordinado por período superior a 6 (seis) meses ou pela chefia com a qual permaneceu por mais tempo, nos 12 (doze) meses correspondentes à Avaliação de Desempenho.
Vejamos: Art. 40 - O desempenho do servidor será avaliado anualmente pela chefia imediata e pelo chefe da Unidade Setorial de Pessoal, com a participação do servidor. § 1º - O servidor será avaliado pela chefia imediata desde que a ela esteja subordinado por período superior a 6 (seis) meses, ou pela chefia com a qual permaneceu por mais tempo, nos 12 (doze) meses correspondentes à Avaliação de Desempenho. § 2º - Ainda que esteja ocupando Cargo de Direção e Assessoramento, integrando Comissão ou Grupo de Trabalho Técnico, e/ou prestando serviços em outro órgão ou entidade da área federal, estadual ou municipal, através de convênio, com ônus para a origem, o servidor será avaliado pela chefia imediata do órgão ou entidade onde estiver em exercício. Ao id 16181479, consta das informações prestadas pelo CEAP - Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária, que o servidor ora recorrente estava lotado na Cadeia Pública de Sobral desde 2019, e que a chefia habilitada no período de 2021/2022 para a sua avaliação seria a da Administração da Cadeia Pública de Sobral.
Já ao id 16181468, consta que a avaliação de desempenho foi realizada pela Sra.
Elisangela Maria da Silva, administradora da cadeia pública de Sobral.
Sustenta o autor, por sua vez, que a avaliação deveria ter sido realizada pela chefia imediata, porém não traz aos autos prova de que a ela estava subordinado pelo período superior 6 meses ou tenha a ela permanecido por mais tempo nos 12 (doze) meses correspondentes à Avaliação. É que, denota-se do referido decreto, que não basta a comprovação da existência de chefe imediato na unidade para que a avaliação seja por ela realizada, considerando que a lei põe a salvo a realização das avaliações por chefes imediatos, a qual não decorre de forma automática, carecendo do preenchimento dos requisitos legais.
Quanto a alegação de que não teria praticado atos contrários às normas e regras pertinentes à função que exerce, denota-se da defesa apresentada pelo recorrido ao id 16181475, que foram elencados vários atos praticados pelo servidor em desconformidade com as regras da unidade prisional, e que muito embora o recorrente tenha-os o impugnado, não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar suas alegações.
No mais, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação dos aspectos legais, sem adentrar no mérito administrativo, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados, insuscetível de controle externo.
Esse, aliás, o teor da Súmula n. 665, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 665 (STJ):O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SERVIDOR EXONERADO AO TÉRMINO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFRONTA AO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/12.
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O impetrante fora aprovado em concurso público e submeteu-se a estágio probatório no período de três anos, findo o qual foi exonerado devido a sua insuficiência constatada na avaliação de desempenho, conforme relatório final apresentado pela Comissão de Avaliação de Desempenho. 2.
No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf.
MS 9396/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti). 3. O exame dos critérios de assiduidade, produção, iniciativa, cooperação e participação do servidor se circunscreve ao mérito do ato administrativo e cabe ser analisado pela autoridade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário modificar as conclusões em que se chegou naquele âmbito de atuação. 4.
O impetrante não demonstrou nos autos que a condução do procedimento administrativo se pautou com inobservância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ao contrário, a análise dos documentos acostados aos autos evidencia que a ele, durante as suas avaliações de desempenho no período do estágio probatório, foi oportunizada a ciência dos atos praticados e também a apresentação de recursos. 5.
A Comissão de Avaliação de Desempenho do estágio probatório deve ser composta por servidores estáveis, conforme previsão do art. 23 da Lei n. 12772/12 e segundo a jurisprudência do STJ.
Precedente. 6.
Conforme consta na Ata de Sessão Extraordinária acostada aos autos (ID 5796499), o Coordenador Douglas Farias teve seu Estágio Probatório aprovado em outubro/2017.
Assim, em 2016, quando membro avaliador da Comissão de Avaliação de Desempenho e, em março/2017, quando avaliou o docente na condição de coordenador do curso, não era servidor efetivo e, portanto, não estava legalmente constituído na coordenação e comissão avaliativa. 7.
Constatada manifesta ilegalidade na composição da Comissão de Avaliação de Desempenho do impetrante, encontra-se fulminado de nulidade o ato que o reprovou no estágio probatório. 8.
Apelação provida.
Segurança concedida. (TRF-1 - AC: 10005367220184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) (grifo nosso). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 10760598) e ora ratificada.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004002-48.2022.8.06.0001 Recorrente: VERCENCIO MAGNO AGUIAR Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 16181643), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/09/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 19/09/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 20/09/2024 (sexta-feira) e findaria em 03/10/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 16181646) sido protocolado em 03/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 16181465), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 16181471), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 16181650) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16181488), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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