TJCE - 3004689-75.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 28007673
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28007673
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3004689-75.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: EVALDO MANOEL DE CARVALHO EMBARGADO: CRISTOVAO MENDES CAVALCANTE FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS ENFRENTADAS PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025/2GAB6T 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por EVALDO MANOEL DE CARVALHO em face da decisão monocrática de ID 25260925, que negou provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve omissão e erro material. 4.
Sustenta o promovente, em síntese, que a alegação de excesso de execução está embasada em documentação presente nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória; que opôs embargos à execução com pedido contraposto, e não apenas a exceção de pré executividade; e que não foram examinados pedidos como compensação de valores e litigância de má fé. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há nenhum vício, pois a decisão enfrentou o tema em discussão quando asseverou: "3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela improcedência do feito, fundamentando a sentença (ID 18894908) nesses termos: "Contudo, no caso dos autos, impossível o acolhimento, pois as únicas teses de defesa apresentadas se referem ao suposto excesso de execução e matérias que demandam análise de mérito, que além de não serem de ordem pública são incompatíveis com o rito de execução. 4. Analisando o recurso interposto (ID 18894909) a parte autora apenas questiona: "deixou de ressalvar as quantias já recebidas que foram abatidas do "débito originário"; sendo assim, de fato questiona apenas excesso de execução o que confirma o descabimento da Exceção nos termos em que corretamente apontado na sentença (ID 18894908) por se matéria que demanda dilação probatória. 5. Imperioso destacar que nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível a figura processual da exceção de pré-executividade nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"; exemplificando as possíveis matérias de ofício seriam: ilegitimidade da parte ou prescrição e decadência. 6. Desse modo, a controvérsia referente ao suposto excesso de cálculo deveria ser questionada em Embargos à Execução e não por meio da Exceção de Pré-Executividade". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
No que concerne ao prequestionamento, é importante ressaltar que, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, constitucionais e demais normas suscitadas pelas partes. 11.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
11/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28007673
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11/09/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de CRISTOVAO MENDES CAVALCANTE FILHO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25526718
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25526718
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22/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25526718
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22/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 01:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 15/07/2025. Documento: 25260925
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25260925
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará Súmula de julgamento: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 STJ.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se no caso dos autos seria cabível a exceção de pré-executividade. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela improcedência do feito, fundamentando a sentença (ID 18894908) nesses termos: "Contudo, no caso dos autos, impossível o acolhimento, pois as únicas teses de defesa apresentadas se referem ao suposto excesso execução e matérias que demandam análise de mérito, que além de não serem de ordem pública são incompatíveis com o rito de execução.". 4. Analisando o recurso interposto (ID 18894909) a parte autora apenas questiona: "deixou de ressalvar as quantias já recebidas que foram abatidas do "débito originário"; sendo assim, de fato questiona apenas excesso de execução o que confirma o descabimento da Exceção nos termos em que corretamente apontado na sentença (ID 18894908) por se matéria que demanda dilação probatória. 5. Imperioso destacar que nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível a figura processual da exceção de pré-executividade nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"; exemplificando as possíveis matérias de ofício seriam: ilegitimidade da parte ou prescrição e decadência. 6. Desse modo, a controvérsia referente ao suposto excesso de cálculo deveria ser questionada em Embargos à Execução e não por meio da Exceção de Pré-Executividade. 7. Nesses termos, deve a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios fundamentos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 .
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004506720168060007, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COISA JULGADA. 1.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo.
Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2199325 SP 2022/0271819-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) 8. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 9. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 10. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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