TJCE - 3004656-85.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 04:16
Decorrido prazo de THAMILIS SAMPAIO VENUTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ALICE LOPES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164580599
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164580599
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004656-85.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se a manifestação acostada sob ID nº 164339515, na qual a parte requerida, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS, informa a juntada do comprovante de pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 491,19.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida comprovação de pagamento, requerendo o que entender de direito, especialmente no tocante à eventual quitação do débito ou prosseguimento do feito.
Cumpram-se.
Sobral/CE, 13 de julho de 2025. Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em Respondência -
14/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164580599
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13/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004656-85.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo fornecido, expeça-se alvará.
Após, conclusos para análise da petição de ID n. 150800875.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004656-85.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., juntou aos autos o comprovante de depósito judicial sob ID 145290204, alegando o cumprimento integral da obrigação.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o cumprimento da obrigação, requerendo o que entender por direito.
Após o decurso do prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004656-85.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: ALISON DOS SANTOS MENDESEndereço: Rua Belo Horizonte, sn, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400Nome: LETICIA SOUZA FELIXEndereço: Rua Belo Horizonte, 14, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400 PROMOVIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua DAS FIGUEIRAS, 501, 8º ANDAR, CENTRO, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 VALOR DA CAUSA: R$ 16.500,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004656-85.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ALISON DOS SANTOS MENDESEndereço: Rua Belo Horizonte, sn, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400Nome: LETICIA SOUZA FELIXEndereço: Rua Belo Horizonte, 14, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Rua DAS FIGUEIRAS, 501, 8º ANDAR, CENTRO, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-370Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ALISON DOS SANTOS MENDES e LETICIA SOUZA FELIX em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e da GOL TRANSPORTES AEREOS S/A. Narram que contrataram serviços de viagem da corré CVC, com voo operado pela companhia aérea Gol.
No entanto, em razão do quadro pandêmico gerado pela COVID-19, se viram impossibilitados de concretizar a viagem.
Diante disso, requerem indenização por danos materiais e morais. Contestação apresentada pela Gol Linhas Aéreas S/A onde, preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que a autora possui relação jurídica apenas com a requerida CVC, pois junto a esta adquiriu pacote de viagem, cabendo à CVC tomar providências quanto ao adimplemento do contrato.
No mérito, defende a legalidade da conduta.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A onde, preliminarmente, alega ausência de pretensão resistida.
No mérito, aponta a inexistência de ilícito e ausência do dever de indenizar.
Salienta que já houve reembolso em 10/2023 quanto ao valor do trecho aéreo, enquanto o saldo remanescente não foi restituído diante da inconsistência dos dados bancários fornecidos pelo contratante.
Ao final, postulou pela improcedência. Decido. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas S/A, é cediço que a relação jurídica travada entre as partes é de cunho consumeirista, sendo aplicável na espécie o Código do Consumidor.
Nota-se, também, que as ambas partes demandadas obtiveram vantagem econômicas advindas das compras de passagens aéreas realizadas pelos autores, pois enquanto os requerentes aparecem como usuários finais do serviço, as rés ostentam posição de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Dito isto, conclui-se que as promovidas integram a cadeia de consumo da qual a autora é a consumidora final, razão pela despontam como parte legítimas para integrarem polo passivo da demanda.
Nessa linha segue decisão do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PASSAGEM DE RETORNO CANCELADA EQUIVOCADAMENTE E SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE A AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA DE LINHAS AÉREAS NO PAGAMENTO DE R$ 2.527,20 (DOIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DOS CONSUMIDORES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGÊNCIA DE TURISMO APENAS QUANTO À SUA RESPONSABILIDADE, REQUERENDO A EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA DE LINHAS AÉREAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 25 §§ 1º E 2º, E 34, TODOS DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, na caracterização ou não de responsabilidade solidária entre a agência de turismo apelante e a empresa aérea apelada, decorrente de falha na prestação dos serviços prestados aos consumidores apelados, restando incontroversa a configuração de danos morais e materiais, bem quanto os valores estipulados, porquanto não impugnados pela apelante. 2.
No caso concreto, os autores, ora apelados, adquiriram passagens aéreas com a apelante, Skyway Viagens e Turismo Ltda., para viajarem de Fortaleza a Toronto, com conexões em Recife e Miami, na data de 12 de abril de 2014, retornando ao Brasil em 22 de abril de 2014, pelo trajeto Toronto - Nova Iorque - Rio de Janeiro - Recife, em voos operados pela apelada American Airlines Inc.
No seu retorno, os autores foram informados que seu embarque tinha acabado de ser cancelado, porquanto o agente de viagem tinha feito uma reserva para o dia anterior, 21 de abril de 2014, e como tinha esquecido de cancelar tal reserva, o bilhete de viagem para o dia 22 de abril de 2014 tinha sido cancelado, ocasionando despesa adicional de US$ 540,00 (quinhentos e quarenta dólares) para cada nova passagem. 3. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a Autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando as Rés como fornecedoras, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 4.
Assim, cuidando-se de relação de consumo e considerando o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §§ 1º e 2º, e 34, todos do CDC, segundo os quais a responsabilidade civil é solidária na cadeia de fornecedores, evidente a legitimidade passiva ad causam da agência de viagem que vendeu as passagens, eis que inserida na cadeia de consumo. 5.
Dessa forma, evidenciando-se que, no caso concreto, houve falha na prestação do serviço da agência de turismo apelante e da empresa aérea apelada, arrazoada no equivocado cancelamento das passagens de retorno dos autores, devem as duas empresas, enquanto cadeia de fornecedoras de serviços, responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, razão pela qual não merece provimento o recurso em epígrafe, devendo a sentença vergastada permanecer inalterada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020) (grifo nosso). Assim, rejeito a preliminar aventada.
Rejeito igualmente a preliminar de ausência de pretensão resistida, da corré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, posto que se confunde com o mérito e com ele será analisado. Pois bem. O ponto controverso da demanda cuida-se da aferição do direito dos autores em serem reembolsados integralmente dos valores pagos na compra de passagens aéreas adquiridas por meio da agência de viagem requerida CVC junto à operadora de transporte aéreo GOL, também demandada, em razão do cancelamento da viagem em virtude do cenário imposto pela pandemia do Covid-19. Inicialmente, importante registrar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista. A situação fática narrada nos autos tornou-se objeto de regulamentação da Lei Federal n.º 14.034/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Possui natureza temporária e aplica-se ao caso em comento. O referido diploma legal versa sobre os casos de cancelamento de voo pela companhia aérea e desistência da viagem pelos consumidores motivadas pela crise sanitária gerada pela pandemia do COVID-19, abordando direitos e deveres das companhias aéreas e dos consumidores. In casu, resta incontroverso que a viagem estava marcada para período em que se iniciou o fechamento de aeroportos no Brasil e o início do lockdown em diversos Estados do país (data da viagem- 19/03/2020 a 21/03/2020) - id. 71961468. A rigor, trata-se de situação de cancelamento da viagem pela companhia aérea.
Tal enquadramento é relevante porque a Lei n.º 14.034/2020 faz distinções das situações em que o cancelamento do voo é realizado pela operadora de transportes aéreo daquelas em que há desistência por parte do consumidor, mesmo que ambas tenham como pano de fundo o cenário de pandemia do Covid-19. Acerca do cancelamento do voo pela companhia aérea a Lei n.º 14.034/2020, precisamente no §2º do art. 3º, preceitua que § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado." Depreende-se da sobredita norma que ao consumidor são conferidas duas opções, como alternativa ao reembolso: a) reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro; b) remarcação de passagem aérea sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. No caso, os autores não possuem interesse nem na reacomodação e nem na remarcação, ainda mais pelo tempo já passado.
Assim, os requerentes não aceitam nenhuma das alternativas fornecidas, postulando mesmo o reembolso. Segundo relatado na contestação pela ré CVC, foi estornado no cartão o valor de R$ 521,56, em 03/10/2023, fato esse que foi negado pela parte autora em sede de réplica.
A ré por sua vez, anexou apenas telas sistémicas que faz apenas prova unilateral dos fatos. De fato, analisando as faturas do cartão, acostadas no id. 88695953, não há comprovação do alegado pela ré, não havendo comprovação do estorno alegado. No caso destes autos, os autores na exordial manifestam o desejo de serem reembolsados integralmente dos valores despendidos, sem qualquer abatimento. O §2º do art. 3º da Lei nº 14.034/2020 é claro ao apontar as opções de reacomodação em outro voo e remarcação são meras alternativas ao reembolso das passagens. Segundo dados da compra acostado aos autos (id. 87770415), o valor total pago pelos autores foi de R$ 1.502,32 (um mil, quinhentos e dois reais e trinta e dois reais). Assim, entendo que deve ser reembolsado ao autor o valor de R$ 1.502,32 (um mil, quinhentos e dois reais e trinta e dois reais). A responsabilidade pelo ressarcimento deverá ser solidária entre as promovidas, pois ambas demandadas obtiveram vantagem econômicas advindas das compras de passagens aéreas realizadas pela parte autora, pois enquanto a autora aparece como usuária final do serviço, as rés ostentam posição de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, integrando a cadeia de consumo da qual a autora é consumidora final. Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência de seus requisitos. Constata-se que a pandemia configurou situação de força maior que atingiu ambas as partes, sem responsabilidade de qualquer uma delas. No caso concreto, a parte autora não teve sua honra maculada, nem foi submetido à situação humilhante e vexatória, sendo certo que determinados fatos, embora lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de gerar a obrigação de indenizar, gerando nas vítimas apenas sensações de irritabilidade e desconforto. É caso de não acolhimento do pedido de dano moral. Isto posto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a reembolsarem aos autores a quantia de R$ 1.502,32 (um mil, quinhentos e dois reais e trinta e dois reais).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso.
Incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses depois da data do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto no art. 3º da Lei n.º 14.034/2020.
Indefiro pedido de danos morais pelas razões acima expostas. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004656-85.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar o documento constante no ID n. 77412361 (comprovante de endereço no nome das partes, ou declaração de residência ou comprovar a coabitação), no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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