TJCE - 3004092-56.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004092-56.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] REQUERENTE: RITA MARIA DOS SANTOS MENDES registrado(a) civilmente como RITA MARIA DOS SANTOS MENDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Decisão de homologação de cálculos em id. 106181690.
Em id. 106717701 consta Embargos de Declaração interpostos por Rita Maria dos Santos Mendes em face da decisão acima mencionada.
Defende a embargante que a decisão: "(…) foi CONTRADITÓRIA, pois julgou procedente o pedido de isenção sobre todos os proventos da Autora, mas na decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, limitou aos proventos de aposentadoria, devido a um erro material na escrita da mesma que não afetaria diretamente o mérito da decisão, mas está distorcendo a interpretação do caso".
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará quedou-se inerte (id. 152940211).
Relatei.
Decido.
Cumpre salientar que os declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme regra do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010). Compulsando os autos, verifico que a embargante pretende a reforma do decisum visando o exame dos argumentos já ponderados por esta julgadora.
No caso, o juízo discorreu de forma expressa sobre a questão dos descontos relacionados a aposentadoria.
No entanto, não foram adotados os entendimentos do embargante.
Portanto, a decisão recorrida ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo o vício que sustenta essa via recursal, sendo marcante o intuito de obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da Decisão Interlocutória, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Por fim, para dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido de informações do setor de contadoria deste Fórum em id. 115510717.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004679-10.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Venusia Maria de Aquino Pereira Magalhae...
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 13:41
Processo nº 3003962-66.2022.8.06.0001
Luiza Carolina Barros Braga Lins
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 15:45
Processo nº 3004132-38.2022.8.06.0001
Maria Rener de Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2023 17:51
Processo nº 3004560-70.2023.8.06.0167
Maria Lucia do Nascimento de Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 09:06
Processo nº 3004589-70.2022.8.06.0001
Claudia Rejane Leitao Melo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 09:47