TJCE - 3004055-97.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Fica vossa senhoria intimado da sentença id 89700894 e da certidão id 89924789. Caucaia, 26 de julho de 2024. Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
07/06/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004055-97.2023.8.06.0064 AUTORA: ROMANA MARIA SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requererem o que entenderem pertinente, em 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO PROMOVIDO NÃO ULTRAPASSADO.
ART. 373, II, CPC.
QUESTÕES FACTUAIS NÃO CONTROVERSAS.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS EM 10%.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de empréstimo pessoal teoricamente não contratado.
A sentença (Id. 11797267) consignou não haver prova da contratação. 2.
O recurso inominado enfrentou somente a questão dos danos morais, silente acerca da questão factual. 3.
Na hipótese, é de se observar que a parte recorrente não comprovou a legalidade das transações, art. 373, II, CPC.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 4.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do serviço em questão.
Na espécie, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva da ré estão preenchidos 5.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação com a instituição financeira, pois a mesma não se desincumbiu do ônus de provar a realização e anuência do contrato levado a efeito entre as partes.
Dessa forma configurados os requisitos da responsabilidade civil do recorrente. 6. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." 7. "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" 7.1. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJDF: 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 8.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 9. 6ª Turma Recursal já possui entendimento reiterado pela manifesta improcedência em situações como esta dos autos, vez que inexistente prova da contratação. 10.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: 11. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 12.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, e seguintes do CPC e Enunciado 102 do FONAJE. 13.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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