TJCE - 3004548-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004548-06.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Licença Saúde Requerente: Georgina Sá Alcantarino Oliveira Requerido: Município de Fortaleza e Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM. SENTENÇA GEORGINA SÁ ALCANTARINO OLIVEIRA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 65260243 dos autos, alegando que houve omissão no dispositivo da sentença uma vez que não abordou o pedido de indenização por danos morais trazidos na peça inicial (documento de id. 40413326), tendo deixado de fazer qualquer registro acerca do pedido de indenização por danos morais almejado pela parte autora. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Percebe-se que o dispositivo da sentença de fato foi omisso em relação ao pedido de danos morais, logo merece correção. Revisitando os autos, observa-se que a autora é professora da rede municipal e pleiteou a prorrogação da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família da Requerente, nos termos do art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do município de Fortaleza, nos moldes solicitados pelo médico, ou seja, pelo período de pelo menos 60 dias; assim como, solicitou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão da negativa da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família e da ameaça de faltas indevidas a serem descontadas no contracheque da requerente, decorrentes da sua ausência no período em que estiver acompanhando o tratamento da sua genitora. Conforme dito anteriormente e segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Muito embora a finalidade desse recurso seja otimizar a decisão, há casos em que o acolhimento dos embargos pode ensejar a modificação do julgado, hipótese em que ocorrerá o que se chama de efeitos infringentes dos embargos de declaração. A possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos está prevista na lei processual, vejamos: Art. 1.023. […] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.024. […] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Na lição do notável doutrinador Fredie Didier Jr: "De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada.
Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes." Nesse sentido, vale trazer um precedente do Superior Tribunal de Justiça: A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021. Diante dessas premissas, entendo que o pedido referente aos danos morais deve ser analisado. Primeiramente, cumpre ressaltar que dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". No caso em tela, encontram-se presentes provas idôneas de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente, caso em que se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, uma vez que houve um erro injustificável que suplantou os limites psicossociais aceitáveis.
Sendo possível, neste caso, admitir a condenação do requerido por supostos danos morais causados. Desta feita, após ser verificada a existência de elementos do dano moral na NEGATIVA, pelo requerido, em conceder o direito a licença para acompanhar pessoa da família doente (genitora) é necessária a fixação do valor indenizatório, tema de bastante discussão diante da enorme disparidade de quantias indenizatórias em casos aparentemente semelhantes.
Pois, ao contrário dos danos materiais, a reparação moral, por tratar-se de lesão subjetiva não possui critérios objetivos para quantificar a indenização. É importante ressaltar que mesmo o dano moral presumido, é fundamental que existam critérios para fixar o montante ressarcitório.
Portanto, torna-se indiscutível a aplicabilidade do critério bifásico para quantificar o valor indenizatório moral, mesmo quando é presumido.
Nesse diapasão, o dano moral precisa obedecer às funções punitiva e ressarcitória, sempre observando a proporcionalidade e a razoabilidade. A avaliação individualizada é um elemento essencial quantificador, todavia, deve visar a proporcionalidade e a razoabilidade, em especial para o dano moral presumido. Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais diante dos fatos ocorridos (negativa por via administrativa em conceder o direito a prorrogação da licença para acompanhar pessoa da família). No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente causador do dano, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pela parte autora, conclui-se como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados Ante exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar omissão e corrigir erro material, conferindo efeitos infringentes, para que na decisão, onde se lê: "Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a Tutela Provisória anteriormente deferida e JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para, ratificando os termos da tutela provisória concedida, apenas assegurar à promovente, a prorrogação da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), pelo tempo que for necessário o acompanhamentos de sua genitora de acordo com os laudos médicos, afastando ainda, por via consequência, a aplicação dos artigos 21, 22 e 23, do Decreto Municipal nº 9.357 de 2017 ao caso concreto, ordenando que MUNICÍPIO DE FORTALEZA deixe de aplicar ou abone, caso aplicadas depois de 30/08/2017, faltas ou qualquer outra sanção à servidora requerente em razão do acompanhamento que está realizando de seu genitor." Leia-se: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a Tutela Provisória anteriormente deferida e JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para, ratificando os termos da tutela provisória concedida, apenas assegurar à promovente, a prorrogação da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), pelo tempo que for necessário o acompanhamentos de sua genitora de acordo com os laudos médicos, afastando ainda, por via consequência, a aplicação dos artigos 21, 22 e 23, do Decreto Municipal nº 9.357 de 2017 ao caso concreto, ordenando que MUNICÍPIO DE FORTALEZA deixe de aplicar ou abone, caso aplicadas depois de 30/08/2017, faltas ou qualquer outra sanção à servidora requerente em razão do acompanhamento que está realizando de seu genitor.
Condeno em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIME-SE o embargado, ESTADO DO CEARÁ, nos termos dos artigos 1.023, § 2º e 1.024, § 4º, do CPC.
Expediente necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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