TJCE - 3004653-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004653-46.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDUARDO SERGIO BEZERRA VALENTIM RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004653-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EDUARDO SERGIO BEZERRA VALENTIM RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS OU NÃO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE COMPROVA A FRUIÇÃO DAS LICENÇAS EM DEBATE.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA PARTE AUTORA QUE VENHA A INFIRMAR A PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA PELO ESTADO RÉU.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA ADOTADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NAS OPÇÕES POLÍTICAS DO ADMINISTRADOR.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA INDEVIDO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que foi admitido nos quadros de servidores públicos do Município de Fortaleza-/CE na data de 15/02/1985 para exercer o cargo de professor, afastando-se do exercício de suas funções para aguardar aposentadoria em 15 de dezembro 2020 e aposentando-se em 26 de abril de 2022, conforme se faz prova através dos documentos anexados.
Aduz que, ao longo da vigência de seu contrato de trabalho deixou de usufruir a chamada licença-prêmio a que fazia jus, referente aos períodos de 15/02/2009 a 14/02/2014 e 28/02/1989 a 26/02/1994, devendo, portanto, diante da sua impossibilidade de gozo em decorrência de sua inatividade por aposentadoria por tempo de serviço, recebê-la sob a forma de pecúnia.
Assim, não encontrando outra forma de ver seu direito assegurado, socorre-se no Poder Judiciário.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 12797696).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12797702), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 12797709. É o necessário.
Decido. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor da parte autora, dos períodos de licença-prêmio por ela não gozados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é professor aposentado do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e transferido para a aposentadoria, desde 26 de abril de 2022, conforme documentação acostada.
Acerca do tema, a Lei Municipal 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza dispõe: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. [...] § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta. Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
No caso em comento, não restou comprovado pela parte autora, que a mesma não tinha gozado em atividade das licenças-prêmio em debate.
Nesse sentido, da análise do caderno processual, a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova para refutar o não deferimento da conversão em pecúnia das supostas licenças-prêmio não gozadas, não se desincumbindo nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que os atos administrativos praticados pela Administração Pública gozam de fé pública, e, portanto, devem ser tidos como verídicos por terem sido praticados em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico, só sendo afastados mediante prova irrefutável de sua ilegalidade, o que não restou comprovado nos presentes autos.
In casu, da análise dos autos, verifico que restou incontroverso que a parte autora usufruiu das licenças-prêmio debatidas em atividade, pois por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, trouxe aos autos documentação suficiente para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, já que acostou comprovante de vida funcional do requerente - Id 12797684, demonstrando que o mesmo desfrutou dos quinquênios pleiteados (1989-1994 e 2009-2014).
Nessa toada, a parte promovente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui (Art. 373, I, do CPC), pois não logrou êxito em comprovar qualquer ilicitude na documentação carreada pela ré, limitando-se a trazer aos autos apenas uma documentação frágil e incompleta, não apta a infirmar a prova robusta apresentada pela administração, qual seja, de que gozou do período de licença debatido.
Ademais, se houve qualquer ilícito praticado pela administração, incumbia à recorrente a sua demonstração, por atribuição processual, ou seja, é da parte autora/recorrente o ônus de fazer prova do direito alegado, ônus do qual esta não se desincumbiu, resumindo-se a alegar, de forma genérica, a existência de seu direito pleiteado, que como já demonstrado, não existiu.
Cumpre ressaltar ainda que, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público.
Nesse sentido, temos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) Acerca da presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Diante disso, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna.
Outrossim, uma vez apresentada prova rígida pela administração acerca do não cabimento do pleito ventilado, cabia a parte autora, trazer aos autos contraprova irrefutável de que não gozou dos períodos de licença requeridos para fins de conversão em pecúnia, mas não o fez. Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos fatos alegados, não implicando na transferência de toda carga probatória à parte autora, mas que comprove minimamente suas alegações.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que a parte autora não comprova razoavelmente o seu direito, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Portanto, além da parte autora/apelante não ter produzido provas acerca dos fatos alegados (as quais estavam sob sua alçada), os documentos que foram colacionados aos autos não guardam a verossimilhança necessária para dar guarida à pretensão autoral.
Desta feita, face à insuficiência probatória quanto ao alegado, não merece prosperar a pretensão recursal, sendo insubsistentes os pedidos constantes na inicial, isso porque de acordo com as provas colacionadas aos autos não se vislumbra qualquer conduta danosa a ser imputada a parte ré.
Destarte, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos parâmetros adotados pela administração pública na prática do ato administrativo em debate, denota-se que a procedência da ação postulada, resultaria no controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa a separação dos poderes e ante a ausência, repita-se, de quaisquer resquícios de ilegalidade no caso objurgado.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3ª TURMA RECURSAL RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004653-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: EDUARDO SERGIO BEZERRA VALENTIM RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por EDUARDO SERGIO BEZERRA VALENTIM, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 4118513) e o recurso protocolado no dia 08/03/2024 (ID. 12797702), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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