TJCE - 3004572-84.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004572-84.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: FRANCISCO ESTEVAM DO CARMOEndereço: Rua Bela Vista, 39, Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Avenida Santos Dumont, 3581, - até 2119/2120, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 VALOR DA CAUSA: R$ 10.545,20 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO N.º 929 DO STJ.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DOS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO CORRETA DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E REAJUSTE DO ÍNDICE.
SEM VALORES A COMPENSAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (ID 14656920), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de FRANCISCO ESTEVAM DO CARMO, ao reconhecer a inexistência do contrato celebrado, condenando o BANCO BRADESCO S.A. a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Preliminarmente, destaque-se que há liquidez na decisão recorrida, visto que os cálculos meramente aritméticos não necessitam de liquidação específica, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência desta Turma Recursal e do STJ.
Assim, tendo em vista que o valor preciso a ser ressarcido deverá ser indicado apenas no momento do cumprimento de sentença, indefiro a preliminar de iliquidez. 5.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 7.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 8.
No presente caso, conforme detalhado ao longo da sentença do juízo a quo, verificou-se a ausência de instrumento contratual que subsidiasse os descontos questionados pelo requerente, isso porque a instituição bancária apenas anexou faturas do cartão com endereço diverso do indicado como domicílio pelo autor e buscou justificar a regularidade dos descontos de maneira indevida. 9.
Ademais, não comprovou sequer que algum valor tenha sido efetivamente disponibilizado ao requerente, tratando-se as cobranças tarifárias de verdadeira operação fraudulenta que penalizou indevidamente o consumidor.
Não há, portanto, valores a compensar. 10.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 11.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados durante o período questionado pela autora nos termos do Tema Repetitivo n.º 929 do STJ. 12.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENTE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - RI n.º 0001710-62.2019.8.06.0029 - 5ª Turma Recursal - Relator Marcelo Wolney A.
P. de Matos.
Publicado em 18/10/2022) (grifos acrescidos) 13.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo em cartão de crédito RMC que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 15.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. 17.
Sobre a taxa de juros de mora e correção monetária fixadas, verifica-se que foram adotados os termos iniciais corretos para o começo da incidência dos referidos índices, motivo pelo qual se mostra improcedente o pleito recursal neste ponto, devendo apenas haver a adequação, de ofício, quanto o índice de correção. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja reformada a sentença apenas para condenar o recorrente, na restituição do indébito, na forma simples, em relação ao descontos realizados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, em relação aos valores descontados após a referida data, em obediência ao precedente fixado no Tema Repetitivo n.º 929 do STJ, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a contar do efetivo prejuízo, ou seja, do início dos descontos indevidos (Súmulas 43 e 54 do STJ), devendo haver a dedução do período concomitante, conforme nova redação do Código Civil; II) seja condenado o recorrente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, devendo haver a dedução do período concomitante, conforme nova redação do Código Civil.
III) sejam integralmente mantidos os demais termos da sentença recorrida. 19.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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