TJCE - 3004469-77.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004469-77.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA REGIA MESSIAS GONCALVESEndereço: Rua Jornalista Deolindo Barreto, 994, - até 499/500, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-172 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Avenida A, 1115, Loja B, Conjunto Ceará II, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no id. 170618767, declaro a extinção da execução/cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004469-77.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
RECORRIDA: ANA RÉGIA MESSIAS GONÇALVES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO OU QUALQUER OUTRA PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO (ARTS. 14 E 17, DO CDC).
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DADA A RELEVANTE REPERCUSSÃO CAUSADA PELA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA RECORRIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada, nos termos do voto do Juiz relator. Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA RÉGIA MESSIAS GONÇALVES em desfavor do BANCO AGIPLAN S.A.
Na peça de ingresso (Id 13665879), a autora relatou que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 400769281, no valor de R$ 15.793,00 (quinze mil e setecentos e noventa e três reais), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Em razão de tais fatos, requereu a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 13665908), na qual o Magistrado singular entendeu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos exordiais, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a promovida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado (Id 13665910).
Em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença judicial vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13665917). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado -RI. Rechaço de pronto a possibilidade jurídica de apreciação dos documentos que aparelham o RI (Id 13665911), porquanto ultrapassado o momento da resposta do réu e o favor legal previsto no art. 435, do CPCB, posto que apenas se admite como hipótese excepcional quando se tratar de DOCUMENTO NOVO, o que não é o caso, pois se o contrato fora celebrado anteriormente, o réu dispunha dele para a juntada no momento oportuno. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado impugnado pela demandante recorrida. O caso em questão se trata de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse passo, na medida em que alegado pela autora recorrida a inexistência do contrato de empréstimo, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que não colacionou aos autos o instrumento contratual questionado em momento oportuno, tampouco houve a apresentação dos documentos pessoais da autora que deveriam ter sidos retidos no momento da contratação. Observe-se que também não restou comprovado o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, ante a ausência de documentos. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não se desincumbindo o Banco demandado recorrente do seu ônus processual de comprovar que a autora recorrida realmente contratou o serviço ou mesmo participou de eventual fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes. Em relação ao dano material, a parte demandante demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id 13665882, que o promovido recorrente vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), devendo os valores descontados serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resulta o dano moral, cujo valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser mantido, razão pela qual indefiro o pleito recursal do Banco demandado recorrente de minoração da indenização arbitrada, dado o desgaste sofrido pela promovente ao ter sido responsabilizada por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não solicitado e expedido de forma unilateral pelo Banco promovido, adequando-se o quantum, a meu sentir, às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da requerente recorrida e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado recorrente. Por fim, ante a ausência de comprovação de que a parte autora tenha recebido os valores referentes ao empréstimo de nº 400769281, indefiro o pedido de compensação financeira. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado recorrente, para manter incólume a sentença judicial de mérito vergastada. Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004061-36.2022.8.06.0001
Roseneide Paz de Oliveira Santiago
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 09:32
Processo nº 3004745-58.2022.8.06.0001
Valeria Leal de Carvalho Pinheiro
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 14:05
Processo nº 3004446-34.2023.8.06.0167
Itau Unibanco S.A.
Luzia Matias de Sousa
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 16:24
Processo nº 3004278-79.2022.8.06.0001
Jonas Mateus de Lira Lima
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Thais Guimaraes Filizola
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 22:53
Processo nº 3004331-13.2023.8.06.0167
Banco Itau Consignado S/A
Silvia Regina Elias da Silva Araujo
Advogado: Rochelly de Vasconcelos Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:04