TJCE - 3004568-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela ajuizada por ELINEUDO FREIRES DE SOUZA em face da NET ONDA SERVIÇOS DE INTERNET LTDA , alegando que foi surpreendida com uma restrição/negativação nos cadastros de inadimplência realizada pelo promovido, por uma dívida que não contraiu.
Pugna ainda pela tutela antecipada para que a requerida retire seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do débito discutido nos autos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante ao pedido liminar para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, observa-se que não merece prosperar.
Isso porque, analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que não foi acostado aos autos qualquer prova inequívoca de que a empresa ré negativou o requerente indevidamente .
Desse modo, não se demonstrou a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Diante disso, indefiro, no momento, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório.
DEFIRO a gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Apraze-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser a parte requerida citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado do Ceará; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria fática resta provada, sendo o julgamento restrito à matéria de direito. Providências necessárias.
Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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