TJCE - 3004568-94.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 09:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE LIMA - CPF: *56.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25588674
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25588674
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004568-94.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25588674
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23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 3004568-94.2022.8.06.0001 Agravo Interno Cível.
Agravante: Estado do Ceará.
Agravada: Espólio de Francisco Alves de Lima e Outros. Relator: Vice-Presidente. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão monocrática (ID 15665201), exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, a teor do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A parte recorrente defende, em suma, pela fixação dos honorários advocatícios pelo juízo equitativo, tendo em vista ser inestimável o proveito econômico obtido (fornecimento de prestação em saúde).
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno.
Observa-se que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso especial com base no fundamento de que o acordão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1.076 do STJ.
A controvérsia dos autos refere-se à fixação dos honorários advocatícios em demanda ajuizada contra o Poder Público, visando ao fornecimento de prestação de saúde, discutindo-se, especificamente, se o valor da obrigação de prestar assistência em saúde pode servir como base de cálculo da verba sucumbencial.
Em casos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.169.102/AL e nº 2.166.690/RN, afetados ao Tema 1.313, de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, dispensando-se a observância do disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Confiram-se a tese firmada: Tema 1313.
STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Na ratio decidendi do julgado, a Corte Superior salientou que a controvérsia não se encontra abrangida pelo Tema 1.076 do STJ.
Explicou-se que, naquele precedente, o Tribunal analisou a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em hipóteses nas quais "os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".
No entanto, a hipótese ora examinada é distinta: discute-se se o valor da prestação de saúde pleiteada na ação pode ser utilizado como base de cálculo da verba sucumbencial.
Acrescentou-se, ainda, que a tese defendida pela Fazenda Pública levaria ao enquadramento automático das ações de saúde na alínea "a" do § 2º da tese repetitiva - ou seja, como causas cujo proveito econômico não é suscetível de valoração monetária.
Assentou-se, em síntese, que não é cabível o arbitramento dos honorários com base no valor do medicamento, procedimento ou tecnologia médica pleiteada, uma vez que o conteúdo econômico da prestação de saúde não se incorpora ao patrimônio do autor.
Nessa linha, entendeu-se que, por se tratar de causa de valor inestimável, deve ser adotado o critério subsidiário da equidade.
Ademais, concluiu-se pela inaplicabilidade do § 8º-A do art. 85 do CPC - que estabelece patamares mínimos para fixação de honorários por equidade - às demandas de saúde movidas contra o Poder Público, sobretudo porque sua aplicação poderia comprometer o acesso à jurisdição e onerar excessivamente o Estado em uma área essencial, notoriamente marcada pela insuficiência de recursos.
Pois bem.
Não obstante a presente demanda trate do fornecimento de medicamento a pessoa hipossuficiente pelo Poder Público, o órgão julgador fixou os honorários advocatícios por equidade, contudo, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultando no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), com a seguinte fundamentação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O cerne do recurso consiste em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujo decisório foi prolatado nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
Precedentes. 3.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4.
Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 5.
Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). 6.
Apelação conhecida e provida parcialmente. Esse contexto sugere aparente dissonância entre os entendimentos exarados no acórdão combatido e no julgamento proferido dos citados recursos repetitivos, sendo necessário reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo STJ em precedentes vinculantes.
Desta feita, necessário se mostra ensejar ao órgão julgador competente a apreciação do feito, cabendo a este verificar a possibilidade de aplicação da tese firmada.
Diante do exposto, dou provimento unipessoal ao agravo interno, para efetuar a retratação da decisão monocrática recorrida, desconstituindo a negativa de seguimento e determinando o retorno dos autos ao órgão colegiado em que realizado o julgamento da apelação cível para que, sob a condução do(a) eminente Relator (a), avalie se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (TEMA 1313), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
14/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3004568-94.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 11 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3004568-94.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE LIMA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id12275094), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 13808020), provendo parcialmente o apelo interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE LIMA E OUTROS, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Nas suas razões ( Id 14769049), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, invocando o TEMA 1076 do STJ e alegando que " não há que se falar em aplicação do art. 85, §8ºA, CPC e sim do § 8º do art. 85 do CPC". Por fim, requer o provimento do recurso, "para reformar o acórdão proferido pelo TJCE quanto à forma de fixação da sucumbência, reestabelecendo o valor determinado na sentença, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC". As contrarrazões foram apresentadas - Id 15149544. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Sobre a matéria em apreço, em apreciação conjunta aos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, a Corte Especial decidiu (TEMA 1076 - repetitivo), fixando o Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (GN) Compulsando o caderno processual, verifica-se que o colegiado considerou a natureza da pretensão requerida na exordial para fixar os honorários advocatícios por equidade.
Lê-se na ementa constante no Id 12275094: "(...) 1. O cerne do recurso consiste em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujo decisório foi prolatado nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
Precedentes. 3.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4. Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 5.
Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). 6.
Apelação conhecida e provida parcialmente". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, verifica-se que à hipótese foi aplicada a tese firmada no precedente vinculante acima especificado. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, mediante a leitura das razões recursais, constata-se que o apelo nobre desprezou os fundamentos do aresto acima destacados, não os impugnando especificamente. Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF." AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Doutra feita, revisar os critérios já apreciados no acórdão para a fixação do percentual de honorários devidos, caracteriza revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE.
ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de procedimento cirúrgico. 2.
A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Afirma que "a utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 3.
O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos honorários de sucumbência.
Como dito acima, a fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. 4.
O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5.
O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência da Súmula 7/STJ 6.
O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares. 7.
A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa.
Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) ( GN) Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, "o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", por aplicação do TEMA 1076 do STJ, inadmitindo, quanto ao restante da insurgência, com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004568-94.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: FRANCISCO SOLIVANIR ALVES E OUTROS RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM ESPEQUE NO ART. 85, §§8º E 8º-A, DO CPC.
SÚMULA 18, TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O recorrente busca revolver a matéria já apreciada em sede de apelação, desafiando os presentes aclaratórios o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal, segundo o qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 2.
Os honorários sucumbenciais foram corrigidos na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, consideradas sobretudo as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado (id. 12275094): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O cerne do recurso consiste em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujo decisório foi prolatado nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
Precedentes. 3.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4.
Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 5.
Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). 6.
Apelação conhecida e provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL - 30045689420228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) Nas razões recursais (p. 12466053), o embargante aponta a ocorrência de omissão no decisum impugnado, haja vista a não aplicação equitativa dos honorários advocatícios.
Pugna pelo acolhimento do recurso para que a respectiva verba de sucumbência seja mantida no patamar de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme fixado na sentença.
Subsidiariamente, pede seja postergado o arbitramento para a fase de liquidação. Contrarrazões dos embargados no id. 12814001. Autos conclusos em 14/06/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao embargante quanto à omissão suscitada. O recorrente busca revolver a matéria já apreciada em sede de apelação, desafiando os presentes aclaratórios o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal, segundo o qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". O cerne da apelação consistiu em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
O decisório foi proferido nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário.
A lide foi extinta sem resolução de mérito, em decorrência do falecimento do autor. Por ocasião do julgamento do apelo, o órgão camerário enfrentou expressamente a questão da apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais.
Confira-se: […] A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: […] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC. Além disso, considerando que a sentença foi prolatada em 30 de novembro de 2023, incidem, in casu, as disposições contidas no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Logo, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa na apreciação equitativa dos honorários. Sendo assim, assiste razão aos recorrentes em parte, uma vez que não foi observado o novel comando da Lei nº 14.365/2022. Oportuno pontuar que não houve proveito econômico mensurável na espécie.
Inclusive, a manifestação de id. 10779540 (pedido de cumprimento da tutela provisória protocolado em 24/11/2022), a decisão de id. 10779541 (ordenando, em 25/11/2022, o cumprimento do decisório que havia concedido o fornecimento de leito de enfermaria em unidade pública) e a certidão de óbito de id. 10779548 (atestando o falecimento do requerente no dia 25/11/2022) evidenciam que o promovente sequer usufruiu do leito postulado em Juízo. Em relação ao valor da causa, extrai-se dos fólios que o Juízo a quo promoveu retificação de ofício, elevando o valor anteriormente atribuído pelo demandante de R$ 11.212,00 (onze mil duzentos e doze reais) ao patamar de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), sob a justificativa de que esse numerário corresponderia ao valor anual do leito de enfermaria por especialidade, segundo o ofício de nº 6013/2022 - SPJUR/CECOT (id. 10779525). Todavia, consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a fixação da verba de sucumbência não deva se vincular a montante tão elevado, sobretudo porque inexistente o proveito econômico na hipótese, como já citado. A propósito, transcrevo ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanhada de trechos do voto divergente vencedor, que tratou de situação semelhante a dos presentes autos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO//REMESSA NECESSÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - DIREITO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES - TRATAMENTO MÉDICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ - PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PARTE FINAL DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC - INAPLICABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. - A impugnação ao valor da causa deve ser feita pelo réu em preliminar de contestação, conforme art. 293 do CPC, sob pena de preclusão - Consoante entendimento firmado no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88)- Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela União ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos - Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, medicamentos necessários para o tratamento de doença crônica, porquanto o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação - Comprovada a necessidade do paciente ao fornecimento do tratamento alegado, e ausente a produção de prova em sentido contrário por parte do requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe - Nas demandas envolvendo a concessão de medicamentos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, já que não é possível mensurar, no geral, o proveito econômico obtido com a ação - Na medida em que o valor da causa não possui relação com o proveito econômico em discussão, a fixação dos honorários advocatícios deverá considerar os valores recomendados pela OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, não se atrelando a percentual pré-definido sobre o valor da causa.
VV - Sendo de valor inestimável a causa em que a parte pleiteia tratamento de saúde a ser fornecido pelo Poder Público, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85, do CPC. (TJ-MG - AC: 50060618220228130452, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 31/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) [g. n.] [...] Nessa perspectiva, o arbitramento em questão deverá basear-se nos valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Vê-se, pois, que os honorários advocatícios foram corrigidos na forma do art. 85, §8º e 8º-A (incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022), do CPC, consideradas sobretudo as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não há nenhuma mácula a ser saneada. Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004568-94.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004568-94.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: FRANCISCO ALVES DE LIMA, ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE LIMA, FRANCISCO SOLIVANIR ALVES, SOLIANIA MARIA ALVES, SOLANGIA MARIA ALVES, SOLIVANIA MARIA ALVES E FRANCISVANIA MARIA ALVES DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pelo embargante nos aclaratórios de id. 12466053, intimem-se os embargados para contrarrazões no prazo legal. Expediente necessário. Cumpra-se. Empós, à conclusão. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A12 -
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3004568-94.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCO ALVES DE LIMA, ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES DE LIMA, FRANCISCO SOLIVANIR ALVES, SOLIANIA MARIA ALVES, SOLANGIA MARIA ALVES, SOLIVANIA MARIA ALVES, FRANCISVANIA MARIA ALVES APELADO: ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, CPC.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O cerne do recurso consiste em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujo decisório foi prolatado nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por esta Corte Estadual, é no sentido de que, em demandas que envolvem saúde pública, o bem jurídico é considerado de valor inestimável, motivo pelo qual a verba honorária há de ser arbitrada por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
Precedentes. 3.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não pode resultar no aviltamento da verba honorária, devendo-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4. Consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em conta os valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não o montante - sobremaneira elevado - atribuído à causa. 5.
Sentença reformada, nos moldes art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos). 6.
Apelação conhecida e provida parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelos herdeiros de Francisco Alves de Lima em face da sentença (id. 10779582) proferida pela Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor falecido contra o Estado do Ceará, que decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: […] Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento de transferência para leito de enfermaria e equipe de apoio multidisciplinar dos profissionais da saúde.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015).
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o tratamento de saúde necessário para as demandas da população, ou, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
No caso do atendimento, a presente demanda seria desnecessária, caso a parte autora fosse assistida sem demandar a justiça.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais) haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Nas razões recursais (id. 10779586), os apelantes se insurgem quanto à aplicação dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais).
Argumentam, em síntese, que: a) é descabida a apreciação equitativa da verba à luz do Tema 1076 do STJ, em virtude da retificação de ofício do valor da causa para R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos); e b) a teor dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a verba de sucumbência deverá corresponder ao mínimo de 8% e máximo de 10% do valor da causa. Na hipótese de não afastamento da aplicação por equidade, defendem que sejam observados os parâmetros objetivos definidos no § 8º-A do art. 85 do CPC, de modo que o ônus sucumbencial resulte no quantum mínimo de R$ 9.130,80 (nove mil e cento e trinta reais e oitenta centavos), em conformidade com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB no Ceará para o ano de 2023. Pugnam, pois, pelo provimento do recurso. Contrarrazões do ente público, conforme id. 10779591, pela manutenção da sentença (id. 10779591). O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto, não se manifestou sobre o mérito do processo por entender ausente o interesse público primário no feito (id. 10822826). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne do recurso consiste em impugnar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios levada a efeito por equidade no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cujo decisório foi prolatado nos autos de ação de obrigação de fazer que objetivava a transferência de idoso, portador de Neoplasia Maligna na Próstata Estágio IV (CID.10-C61), Sepse de Foco Urinário (CID10-A41) e Hematúria (CID10-N02), para leito de enfermaria, em hospital secundário ou terciário. Na origem, a lide foi extinta sem resolução de mérito, em decorrência do falecimento do autor (vide certidão de óbito acostada no id. 10779548). Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários de sucumbência no caso em tela, porquanto incidente o princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC). Pois bem. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; Grifei). Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC. Além disso, considerando que a sentença foi prolatada em 30 de novembro de 2023, incidem, in casu, as disposições contidas no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Logo, ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa na apreciação equitativa dos honorários. Sendo assim, assiste razão aos recorrentes em parte, uma vez que não foi observado o novel comando da Lei nº 14.365/2022. Oportuno pontuar que não houve proveito econômico mensurável na espécie.
Inclusive, a manifestação de id. 10779540 (pedido de cumprimento da tutela provisória protocolado em 24/11/2022), a decisão de id. 10779541 (ordenando, em 25/11/2022, o cumprimento do decisório que havia concedido o fornecimento de leito de enfermaria em unidade pública) e a certidão de óbito de id. 10779548 (atestando o falecimento do requerente no dia 25/11/2022) evidenciam que o promovente sequer usufruiu do leito postulado em Juízo. Em relação ao valor da causa, extrai-se dos fólios que o Juízo a quo promoveu retificação de ofício, elevando o valor anteriormente atribuído pelo demandante de R$ 11.212,00 (onze mil duzentos e doze reais) ao patamar de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), sob a justificativa de que esse numerário corresponderia ao valor anual do leito de enfermaria por especialidade, segundo o ofício de nº 6013/2022 - SPJUR/CECOT (id. 10779525). Todavia, consideradas as particularidades próprias do caso e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a fixação da verba de sucumbência não deva se vincular a montante tão elevado, sobretudo porque inexistente o proveito econômico na hipótese, como já citado. A propósito, transcrevo ementa de julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acompanhada de trechos do voto divergente vencedor, que tratou de situação semelhante a dos presentes autos: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO//REMESSA NECESSÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - DIREITO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES - TRATAMENTO MÉDICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ - PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - PARTE FINAL DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC - INAPLICABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. - A impugnação ao valor da causa deve ser feita pelo réu em preliminar de contestação, conforme art. 293 do CPC, sob pena de preclusão - Consoante entendimento firmado no RE 855.178-RG/PE, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88)- Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela União ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 855178, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos - Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, medicamentos necessários para o tratamento de doença crônica, porquanto o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação - Comprovada a necessidade do paciente ao fornecimento do tratamento alegado, e ausente a produção de prova em sentido contrário por parte do requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe - Nas demandas envolvendo a concessão de medicamentos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, já que não é possível mensurar, no geral, o proveito econômico obtido com a ação - Na medida em que o valor da causa não possui relação com o proveito econômico em discussão, a fixação dos honorários advocatícios deverá considerar os valores recomendados pela OAB, na forma do art. 85, § 8º-A, do CPC, não se atrelando a percentual pré-definido sobre o valor da causa.
VV - Sendo de valor inestimável a causa em que a parte pleiteia tratamento de saúde a ser fornecido pelo Poder Público, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85, do CPC. (TJ-MG - AC: 50060618220228130452, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 31/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023) [g. n.] *** DES.
CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA Peço vênia para divergir parcialmente do judicioso voto apresentado pelo e.
Relator, Des.
Versiani Penna. […] Pelo novo critério, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o proveito econômico for inestimável (como no presente caso), deverá considerar os valores recomendados pela OAB e o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, optando-se pelo maior.
Data vênia, o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, quando o proveito econômico for inestimável, afronta a isonomia e não permite que o advogado seja remunerado pelo trabalho efetivamente desenvolvido.
Afinal, esses profissionais receberão valores significativamente distintos em situações essencialmente idênticas.
Isto é, já que o valor da causa nesses casos não tem relação com o proveito econômico, o juiz estaria adstrito a um referencial indiferente ao bem da vida discutido e que discrepa de um caso para outro, a depender de fatores secundários (e.g. custo do medicamento), que não repercutem no proveito econômico, que é inestimável.
Efetivamente, o §8º-A do art. 85 do CPC, ao inserir o valor da causa como parâmetro a ser observado nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, destoa da lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para aplicar o §8º nessas situações, que era a de desvincular os honorários sobre o valor da causa.
Por outro lado, os valores recomendados pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil já consideram previamente as peculiaridades de cada matéria no amplo universo de atuação da classe, traçando uma estimativa mínima já orientada pelas balizas do art. 85, §2º do CPC, que também devem conformar a convicção do julgador nos casos em que não há proveito econômico mensurável. [g. n.] Nessa perspectiva, o arbitramento em questão deverá basear-se nos valores previstos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em prol do causídico da parte autora, os quais, calculados com base na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, vigente no ano de 2023 (Resolução nº 02/2023 da OAB/CE), na referência alusiva a "procedimento ordinário em matéria civil" (60 UAD's, sendo cada UAD equivalente a R$ 152,18), resultam no quantum de R$ 9.130,80 (nove mil, cento e trinta reais e oitenta centavos), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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