TJCE - 3004962-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26860682
-
19/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004962-04.2022.8.06.0001 APELANTE: MANOEL AUGUSTO DE SOUZA NETO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM BASE EM LEI FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de cirurgião-dentista no Município de Fortaleza/CE, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer.
O autor alegou que exerce jornada de 40 horas semanais, mas que a Lei Federal nº 3.999/1961 limita a carga horária dos dentistas a 20 horas semanais.
Pleiteou a redução da jornada com manutenção integral da remuneração, além de ressarcimento por horas extras nos últimos cinco anos.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 pode ser aplicada para restringir a jornada semanal de servidor público municipal cirurgião-dentista a 20 horas semanais, com manutenção integral da remuneração.
III.
Razões de decidir A Lei Federal nº 3.999/1961 limita jornada de médicos e cirurgiões-dentistas no setor privado, não tendo aplicabilidade automática aos servidores públicos estatutários, cuja carga horária e remuneração são definidas por legislação específica do ente federativo ao qual estão vinculados.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição (ADPF 325), mas também é pacífico em sua jurisprudência que não cabe estender normas federais sobre piso salarial ou carga horária a servidores públicos estaduais ou municipais, em respeito à autonomia federativa (RE 1361341 AgR e RE 1339419 AgR).
O princípio da separação dos poderes impede ao Judiciário impor obrigações ao Executivo Municipal relativas à organização administrativa e orçamentária, inclusive no que diz respeito à fixação de jornada e remuneração de servidores.
Precedentes deste Tribunal de Justiça reafirmam a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 como parâmetro de jornada aos servidores públicos municipais, inclusive aos cirurgiões-dentistas.
IV.
Dispositivo Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se exclusivamente às relações de trabalho no setor privado, sendo inaplicável aos servidores públicos municipais.
A fixação da carga horária e da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica do respectivo ente federativo, observada sua autonomia político-administrativa.
Não cabe ao Poder Judiciário determinar a redução da jornada de servidor público com base em norma federal não extensível ao regime estatutário municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, X; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 487, I.
Lei nº 3.999/1961, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1361341 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RE 1339419 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.10.2021; STF, ADPF nº 325, Rel.
Min.
Rosa Weber.
TJCE, ApCiv 0201055-80.2022.8.06.0133, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 19.06.2024; TJCE, ApCiv 3004967-26.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 10.09.2024; TJCE, ApCiv 0200560-43.2022.8.06.0066, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 26.07.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Augusto de Souza Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de Fortaleza. Na petição inicial, afirma o autor ser servidor municipal, ocupando o cargo de Cirurgião -Dentista, desde 07 de agosto de 2006.
Sustenta que, apesar de exercer carga horária de 40 horas semanais, a Lei nº 3.999/61 limitaria a jornada de trabalho dos ocupantes da referida função a 04 (quatro) horas diárias e a 20 (vinte) horas semanais. Assim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para condenar o ente municipal a efetivar seu direito à jornada legal máxima de 20 horas semanais, mantendo-se a integralidade de sua remuneração, bem como a ressarci-lhes pelas horas extras trabalhadas nos últimos 05(cinco) anos. Na sentença, id nº 20675365, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO totalmente IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial, conforme o art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível no id nº 20675369, requerendo a reforma total da sentença, reiterando os argumentos levantados na exordial. Contrarrazões no id nº 20675374 ofertadas pelo Município de Fortaleza/CE, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 24950730 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo: O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se restou demonstrado pelo autor/apelante seu direito à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961. Entendo, contudo, não haver razão para procedência o pleito autoral.
Explico. A Lei nº 3.999/1961 estabelece, expressamente, que a remuneração ali disposta diz respeito às relações privadas, senão vejamos. "Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado Ademais, em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a compatibilidade da referida lei à Constituição Federal, matéria tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, a Suprema Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais, como ilustram as decisões adiante transcritas: "Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85)." (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022 AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021) Assim, denota-se que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro para o pleito da autora/apelante de redução da sua carga horária aos limites da referida norma, uma vez que inaplicável ao caso em comento, sobretudo em virtude da observância ao princípio da Separação dos Poderes. Nesse mesmo sentido já se posicionou este e.
Tribunal(grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo que dos autos consta, trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas em sede de Ação Civil Pública proposta pelo apelante em face do Município de Nova Russas.
Na inicial, a parte promovente alega que a categoria dos cirurgiões dentistas servidores do referido município possui carga horária de 40(quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos) que corresponde ao piso salarial da categoria fixado por lei federal.2.O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas.3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais.
Ademais, os servidores deste município são regidos pelo regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 527/2001.4.
A Lei Federal n. 3.999/1961 se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos servidores públicos municipais, não sendo possível a alteração da remuneração do cargo para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, inclusive, às regras de dotação orçamentária. 5.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 02010558020228060133, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
CIRURGIÃ DENTISTA.REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
EXTENSÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de apelação cível adversando sentença que julgou improcedente o pleito formulado por servidora pública do Município de Fortaleza/CE, pretendendo a redução de sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com a manutenção da remuneração percebida, além do pagamento pelas horas extras laboradas nos últimos 05 anos.2.
De logo, curial ressaltar que a Lei nº 3.999/1961 restringe expressamente sua aplicação às relações privadas.
Ademais, em que pese o STF tenha reconhecido a compatibilidade da referida norma à Constituição Federal (ADPF 325), a Suprema Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais.3.
Ante o exposto, uma vez que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro para conceder o pleito da autora/apelante, em respeito, sobretudo, ao Princípio Separação dos Poderes, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.- Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido.- Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30049672620228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2.O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível-0200560-43.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). Isso posto, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau em sua integralidade. Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da justiça gratuita deferido. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26860682
-
18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26860682
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de MANOEL AUGUSTO DE SOUZA NETO - CPF: *78.***.*38-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886522
-
30/07/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886522
-
29/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886522
-
29/07/2025 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005096-31.2022.8.06.0001
Rafael Vilarouca Peixoto Correia
Debora Marques do Nascimento (Presidente...
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 10:25
Processo nº 3004828-74.2022.8.06.0001
Francisco Narcelio Santiago da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 13:29
Processo nº 3004758-59.2019.8.06.0002
Leonardo Alves dos Santos
Videomar Rede Nordeste S/A
Advogado: Raquel Melo Barroso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2019 15:32
Processo nº 3004864-48.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Hermanni Gomes Ripardo
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 16:51
Processo nº 3004841-05.2024.8.06.0001
Celso Augusto Medeiros de Sousa
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Ana Cristina Sales Cirino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 19:18