TJCE - 3004962-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3004962-04.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: MANOEL AUGUSTO DE SOUZA NETO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com Pedido Condenatório e Obrigação de Fazer ajuizada por Manoel Augusto de Souza Neto em face do Município de Fortaleza. Objetiva, em sede tutela de urgência, a determinação da redução da carga horária da parte autora para 20h (vinte horas) semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga. No mérito, requereu que fosse declarado o direito à jornada legal de 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias e que fosse determinada a adequação carga horária conforme a Lei Federal nº 3.999/61, junto da condenação ao pagamento dos valores das horas extras trabalhadas nos últimos 5 (cinco) anos, calculadas sobre a carga horária trabalhadas além das 20h (vinte horas) semanais. Aduz, na inicial, que integra os quadros de servidores do Município de Fortaleza e é detentor do cargo de Cirurgião-Dentista PSF (Lei Municipal nº 9.265/2007), desde 07/08/2006, com carga horária de 240 horas mensais, sendo 40 horas semanais. Com fundamento na Lei Federal n° 3.999/61, que prevê a jornada de trabalho em 4 horas diárias e 20 horas semanais, pugnou pela redução de sua carga horária, para o parâmetro previsto na lei federal, sem que haja minoração de seus vencimentos e o pagamento dos valores das horas extras trabalhadas nos últimos 5 (cinco) anos, calculadas sobre a carga horária trabalhadas além das 20h (vinte horas) semanais. Despacho deferindo a justiça gratuita. (e-doc 16, id 42069624) Contestação (e-doc 17, id 52981567), no qual o Estado do Ceará aduz que a fixação dos vencimentos de servidor público é matéria de natureza administrativa e não cabe ao Poder Judiciário intervir na fixação de seus vencimentos, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Além disso, alega que a Lei nº 3.999/61 não é inaplicável ao Município de Fortaleza em razão de ser adotado o regime estatutário e que a referida lei seria aplicada aos casos de regimes celetistas. Argumenta, ainda, que o acolhimento da suposta pretensão implicaria em aumento de remuneração e violaria a sumula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Em suma, aduz que o Município já dispõe de legislação específica que trata da carga horária e da remuneração de tais profissionais, sendo inaplicável a Lei nº 3.999/61 por violar a autonomia do Município e ferir a legislação orçamentária; acrescenta que a lei nº 3699/61 é aplicável somente às pessoas de direito privado e que não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, além afrontar a súmula vinculante 37 do STF, pelo que pugna pela improcedência da ação. Petição da parte autora requerendo a emenda da inicial quanto ao valor da causa, juntamente da sua manifestação de réplica (e-doc 20, id 73265428) na qual alega a recepção da lei federal nº 3.699/61 pela Constituição Federal de 1988 e a declaração de constitucionalidade pelo STF através da ADPF 325. Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento da pretensão inicial. (e-doc 23, id 78212464). Foram as partes Intimadas para manifestação de interesse na produção de outras provas, além da documental.
O autor expressamente abdicou da possibilidade, O réu quedou inerte. É o breve relato. A questão posta em discussão é exclusivamente de direito. O cerne da controvérsia reside em observar se a parte autora, ocupante do cargo de cirurgião-dentista PSF, possui direito à carga horária de trabalho estabelecida na Lei Federal nº 3.999/61 e, havendo essa possibilidade, que lhe seja garantido o direito à percepção dos valores referentes às horas trabalhadas, a título de horas extras, nos últimos 5 (cinco) anos. A parte autora alegou que referido Diploma Legislativo teve sua recepção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 325, que estabeleceu não só o piso salarial da sua categoria em 3 (três) salários-mínimos, como também a carga horária a ser implementada em 20 (vinte) horas semanais. A Lei nº 3.699/1961 estabelece, expressamente, que a remuneração ali disposta diz respeito às relações privadas.
Veja-se: Art. 4º - É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Tal regra, por evidente, não é extensível aos servidores públicos, como é o casoi do autor, que pertence ao quadro de servidores do Município de Fortaleza no cargo de Cirurgião-Dentista PSF. Nesse sentido, há expressivos precedentes oriundos das Câmaras de Direito Público do TJCE: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator." (Agravo de Instrumento - 0638998-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (destacamos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PISO SALARIAL DENTISTA.
LEI Nº 3.999/61.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cingese em verificar se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado o pagamento imediato do piso da categoria de dentista estabelecido na Lei nº 3.999/61. 2.
Após a análise dos autos, verifica-se que não está demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que, ao contrário de outros pisos salariais, no caso dos cirurgiões dentistas, a Lei Federal nº 3.999/61 expressamente limitou a remuneração estabelecida a título de salário-mínimo aos serviços profissionais voltados a relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negarlhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator." (Agravo de Instrumento - 0635156-26.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA. PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo que dos autos consta, trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará - SINDIODONTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas em sede de Ação Civil Pública proposta pelo apelante em face do Município de Nova Russas.
Na inicial, a parte promovente alega que a categoria dos cirurgiões dentistas servidores do referido município possui carga horária de 40(quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos) que corresponde ao piso salarial da categoria fixado por lei federal. 2.O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali disposta diz respeito às relações privadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais.
Ademais, os servidores deste município são regidos pelo regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 527/2001. 4.
A Lei Federal n. 3.999/1961 se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não aos servidores públicos municipais, não sendo possível a alteração da remuneração do cargo para adequá-la ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, inclusive, às regras de dotação orçamentária. 5.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010558020228060133, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2024) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
CIRURGIÃ DENTISTA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
EXTENSÃO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando sentença que julgou improcedente o pleito formulado por servidora pública do Município de Fortaleza/CE, pretendendo a redução de sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, com a manutenção da remuneração percebida, além do pagamento pelas horas extras laboradas nos últimos 05 anos. 2.
De logo, curial ressaltar que a Lei nº 3.999/1961 restringe expressamente sua aplicação às relações privadas.
Ademais, em que pese o STF tenha reconhecido a compatibilidade da referida norma à Constituição Federal (ADPF 325), a Suprema Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais. 3.
Ante o exposto, uma vez que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro para conceder o pleito da autora/apelante, em respeito, sobretudo, ao Princípio Separação dos Poderes, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30049672620228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) Aquele Diploma legal também cuida da redução da jornada normal de trabalho (art. 8º).
Não pode haver resquício de dúvida, porém, que suas disposições alcançam apenas a iniciativa privada, não repercutido na esfera pública, notadamente, para os servidores com vínculo já efetivo com os entes federativos. Entender de forma diversa importaria em violar a autonomia dos entes de disciplinar o regime de trabalho de seus servidores. Com força em referida autonomia, o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), ao qual se vincula a parte autora, expressamente prevê jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. De igual sorte, a Lei Municipal nº 9.265/2007, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para os servidores do ambiente especialidade Saúde, também estabeleceu carga horária de 240 horas mensais, sendo 40 horas semanais (Art. 10, inc.
V): Art. 10.
A jornada de trabalho do ambiente especialidade Saúde fica estabelecida em: V - 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas para os servidores dos níveis de classificação B e C, cujos cargos foram criados pela Lei Complementar nº 173/2014 e cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo 10-A. Já em relação a alteração da remuneração, sabe-se que, em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública somente poderá alterar remuneração do servidor público mediante lei do próprio ente federativo, já que a remuneração de seus servidores compete à unidade federativa correspondente. Além disso, o deferimento do pleito autoral significaria aumento de vencimento, considerando a manutenção do salário atual, com carga horária reduzida para 4 horas diárias.
Essa situação violaria o entendimento fixado na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ante o exposto, denota-se que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro para o pleito da parte autora para redução da sua carga horária aos limites da referida norma, uma vez que inaplicável ao caso em comento, sobretudo em virtude da observância ao princípio da Separação dos Poderes. Ademais, em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a compatibilidade da referida lei à Constituição Federal, matéria tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, a Suprema Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais, como ilustram as decisões adiante transcritas: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85)." (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021) Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio TJCE: EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2.O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961. Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali disposta diz respeito às relações privadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema." (Apelação Cível-0200560-43.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023).
Quanto à análise da tutela antecipada, essa resta prejudicada em face da prolação da decisão definitiva nos autos. Diante do exposto, JULGO totalmente IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade judicial, conforme o art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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