TJCE - 3004846-48.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004846-48.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DORALICE PEDRO DA SILVAEndereço: BR 403, s/n, Centro, Jaibaras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV.
EUGENIO DE CASTRO E SILVA - 23, CENTRO, ARACOIABA - CE - CEP: 62750-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 88122325).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004846-48.2023.8.06.0167 AUTOR: DORALICE PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Doralice Pedro da Silva em face de Banco Bradesco S.A., que solicita em seu conteúdo anulação de contrato, indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09/05/2024 (id.85803825).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.85696312) e de réplica (id.87476112), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. 1.1.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Aponta a empresa demandada que "em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão" (pág. 6, id. 85696312 ).
Portanto, segundo ela, inexiste pretensão resistida.
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente à autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.3.
DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS O comprovante de residência da autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Ademais, foi devidamente juntado, conforme id. 72826919.
A parte requerida também faz menção de que a autora "deixa de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que se mostra essencial ao julgamento do caso" (pág. 7, id. 85696312).
Todavia, ela se encontra equivocada.
Tendo em conta o preceito existente em legislação específica, a Lei 9.099/95 nos informa que o pedido dar-se-á de forma simples e em linguagem acessível.
O que se tem nestes autos não é uma "Petição" conforme os ditames previstos no CPC, mas sim uma "Reclamação" que, com base no art. 14, §1º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, terá menos requisitos.
Portanto, julgar a existência ou não de acervo probatório mínimo é situação que recai sobre a análise do magistrado, a quem a prova é dirigida.
Ademais, exigir que parte deposite em juízo o valor da operação discutida neste processo seria desarrazoado, pois, muito provavelmente, tolheria o direito da autora de recorrer à tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito as preliminares retromencionadas. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Considerando tudo o que foi apresentado, embora solicitada pela demandante e refutada pelo demandado, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à primeira mostrar que os descontos existiram e ao segundo demonstrar que foram devidamente autorizados.
Conforme se observa em breve relato na Inicial, após consulta realizada sobre seus empréstimos consignados, a parte autora deparou-se com operação de crédito que alega desconhecer.
Em sua narrativa, ela informa se tratar da operação de número 0123482734404, realizada perante o Banco Bradesco S.A., cujas oitenta e quatro parcelas previstas chegam ao valor mensal de R$ 209,00 (duzentos e nove reais).
Como prova disso, apresentou histórico de empréstimo consignado (id.72826920).
Já na contestação, o réu alegou que o "contrato celebrado entre as partes se deu de forma regular" (pág. 3, id. 85696312 ).
Para tanto, ele apresentou extratos (ids. 85696313, 85696315) e um documento intitulado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente" (id. 85696316).
Nesse último, apontam-se os passos realizados pela consumidora no caixa eletrônico para a efetiva contratação do empréstimo.
Observo que a intenção da instituição financeira é boa.
Todavia, por se tratar de um documento emitido unilateralmente por ela, praticamente uma tela de seu sistema, possui pouco força probatória.
Ademais, nele, informa-se que o valor contratado foi de R$ 8.406,68 (oito mil e quatrocentos e seis reais e sessenta e oito centavos), mas não consta qual o saldo efetivamente creditado.
Por se tratar de refinanciamento, é de se esperar que o montante inserido em conta seja menor.
Em que pese existir no extrato (pág. 1, id. 85696315) um crédito de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) sob o título de "crédito pessoal" na mesma data informada nos documentos do autor, não há nada (nem mesmo o número ou o nome da operação…) que sugira relação entre tal dinheiro e o empréstimo consignado discutido, de valor bastante superior.
Diante disso, com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora, visto que a empresa requerida não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório. 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da sua publicação: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que a autora fez referência a apenas três parcelas pagas de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) (pág. 5, id. 72826916) cujos descontos iniciaram em 2023.
Desse modo, os débitos surgidos precisam ser devolvidos em dobro.
Cabe, portanto, a devolução de R$ 1.254,00 (mil e duzentos e cinquenta e quatro reais) somada ao dobro de possíveis descontos que venham a surgir no decorrer desta lide.
Por fim, necessário salientar que, diante da ausência de contrato, não há como confirmar a existência do crédito do empréstimo na conta da autora.
Desse modo, inviável a compensação de valores como solicitado pelo demandado. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida: (a) declarar nulo o contrato discutido nos presentes autos, identificado sob o número 012348273440-4 (b) a pagar a título de reembolso R$ 1.254,00 (mil e duzentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) a pagar em dobro a título de reembolso as parcelas do empréstimo discutido debitadas da autora desde o início do ajuizamento desta ação (29/11/2023) a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, caso existam.
Tudo acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (d) a outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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