TJCE - 3004960-84.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004960-84.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RUBENS OLIVEIRA MACHADO RECORRIDO: ENEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3004960-84.2023.8.06.0167 RECORRENTE: RUBENS OLIVEIRA MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL /CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO PREJUÍZO COM APARELHOS ELÉTRICOS EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO (QUEDA) NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
PROMOVENTE QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE A QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, proposta por RUBENS OLIVEIRA MACHADO em desfavor da promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
O promovente alega, na inicial de id. 15605098, que no ano de 2023, a sua unidade consumidora, um estabelecimento comercial, sofreu com várias quedas de energia, impossibilitando seu trabalho que necessita de uso de equipamentos ligados à rede elétrica, além disso, a acionada alterou unilateralmente o endereço do estabelecimento comercial para outra cidade, impedindo a solicitação de reparo na rede, ficando também desprotegido pelo desligamento dos sistemas de segurança.
Acrescenta a parte autora que, após diversas tentativas de resolver a situação administrativamente, não conseguiu ter sucesso.
Em seus pedidos requer a procedência da ação para que ocorra a condenação em danos morais.
Contestação de id. 15605120, na qual a acionada, em breve síntese, sustenta que não possui nenhuma responsabilidade pelo evento em questão, uma vez que, conforme análise no sistema interno da empresa, todo o procedimento adotado se deu em consonância com a Resolução 1.000/2021 da Aneel, todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, e que o endereço do autor já consta ajustado na fatura, inexistindo corte de energia na unidade consumidora do requerente, mas sim o mesmo foi atingido por falta de energia, alegando a inexistência de conduta ilícita por parte da Concessionária que sempre agiu em exercício regular de direito, defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 15605127.
Réplica à contestação de id. 15605133, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 15605134, a saber: "(…) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.(…)".
Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 15605137, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim de julgar procedente a ação, condenando-se a concessionária ré no pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo promovido no id. 15605191, defendendo o improvimento do recurso inominado com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ENEL, trata-se de empresa de capital aberto responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Com relação ao mérito, a questão controvertida em sede recursal reside em analisar se os danos causado aos bens relacionados na inicial, no caso: uma geladeira, um aparelho de televisão, duas bombas de puxar água e um receptor de antena parabólica, teriam sidos resultantes ou não de oscilação na energia elétrica fornecida pela acionada. É sabido que compete à concessionária promovida comprovar que os serviços foram prestados de maneira eficiente, sem qualquer espécie de falha.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, no conjunto fático probatório, a parte autora não apresentou na inicial nenhum fato constitutivo do direito pretendido ou algum documento que tivesse solicitado administrativamente à promovida o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, o que esvazia a alegação de recalcitrância da parte promovida em solucionar o alegado problema de queda(s) de energia em tempo hábil.
Quanto à falha do serviço concernente à alegada oscilação de energia, supostamente causadora dos danos, portanto, não restou demonstrado pela parte autora, no curso da lide, alguma indicação de que tenham ocorrido danos nos equipamentos do estabelecimento comercial em que mantém a sua atividade comercial e que estes, porventura, acaso fossem comprovados, seriam decorrentes de oscilação de energia ou que as quedas eram frequentes e não resolvidas em prazo hábil.
Dessa forma, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, restou demonstrado pela concessionária ré a inexistência de que tenham sido reportadas oscilações ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia da unidade consumidora no período questionado na inicial, consoante consta na sentença do juízo singular.
Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a parte acionada trouxe aos autos várias causas admissíveis como excludentes da sua responsabilidade civil, aptas a descaracterizar o nexo de causalidade e afastar a obrigação de fazer e o dever de indenizar, inexistindo defeito de serviço atribuível à requerida, ora Recorrida, havendo que se falar em excludente de ilicitude tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que ocorreu nos autos.
Não demonstrada, pois, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum, vêm assim decidindo: EMENTA: ALEGAÇÃO DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 14 HORAS.
SUPOSTO PREJUÍZO DE PRODUTOS DE SORVETERIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
PROMOVENTE QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE A QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011305520228060035, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) (Destaquei) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. É como voto.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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