TJCE - 3005268-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3005268-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Salário-Família, Jornada Especial] Requerente: ELISBENE DE SOUSA LIMA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria 01/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada pelo requerente em face dos requeridos, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que se adeque a jornada de trabalho da autora para 4 horas diárias e 20 horas semanais, assim como determine a implantação do salário da autora em valor não inferior a duas vezes ao salário mínimo.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de petição, de contestação, de réplica e parecer ministerial opinativo pela prescindibilidade de sua intervenção.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Aduziu a requerente que valor de vencimento percebido por ela está em desconformidade com o piso nacional da categoria, conforme a Lei Federal Nº 3.999/1961, que estabelece a fixação mínima da remuneração aos médicos, cirurgiões dentistas e seus auxiliares.
Embora o artigo 5º da aludida norma estipule um piso salarial para os referidos profissionais de saúde, a mesma legislação limita a incidência de seus efeitos para as relações jurídicas de direito privado: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325) Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. A jurisprudência corrobora com essa conclusão que retira do âmbito de incidência da normatização federal os vínculos com entes públicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pela MMa.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Baturité, Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Emanuelle Albuquerque Carvalho Melo em desfavor do Município de Baturité (proc. nº 0200243-05.2022.8.06.0047). 2.
Insurge-se o ente municipal agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-lhe que a partir do mês de setembro próximo, proceda ao reajuste do salário-base da parte autora com os reflexos respectivos, no valor condizente com o piso salarial dos cirurgiões dentistas, na forma da Lei nº 3.999/1961, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Ao contrário de outros pisos salariais, no caso dos cirurgiões dentistas - caso da autora -, a Lei Federal nº 3.999/61 expressamente limitou a remuneração estabelecida a título de salário-mínimo aos serviços profissionais voltados a relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 4.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06338481820228060000 Baturité, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRODOWSKI - CIRURGIÕES DENTISTAS E AUXILIARES - Pretensão de reajuste do piso salarial e pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observação do piso salarial da categoria, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61 - Impossibilidade - Autonomia do Município para estabelecer a remuneração de seus servidores (artigo 39,"caput", da CF/88)- A Lei Federal 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos municipais por tratar- se de lei que regulamenta a relação privada entre cirurgiões dentistas e empregadores - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido". (TJSP, APC nº 1000672-34.2022.8.26.0094, 8a Câmara de Direito Público, Rel.
Bandeira Lins, julgado em 07.11.2022, DJe 07.11.2022) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre impossibilidade de aplicação/extensão de normas federias a servidores municipais/estaduais, como assim pode ser vista na decisão a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)". (RE 133419 AgR, Primeira Turma, Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 04.10.2021, DJe 14.10.2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO • Arquivo
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