TJCE - 3004960-84.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004960-84.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RUBENS OLIVEIRA MACHADOEndereço: Rua Anahid Andrade, 752, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ENELEndereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Aduz o autor que, no ano de 2023, sofreu com várias quedas de energia, impossibilitando seu trabalho, além de ficar desprotegido pelo desligamento dos sistemas de segurança.
Aduz, ainda, que houve alteração do endereço constante na conta de energia causando impossibilidade de registar reclamações. Em defesa a Ré alega que o endereço do autor já consta ajustado na fatura.
Que não houve nenhum corte na unidade consumidora do requerente, mas sim o mesmo foi atingido por falta de energia.
Que todas as ocorrências de falta de energia foram solucionadas em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1.000/2021.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que alega ter registrado várias reclamações, mas não guardou os protocolos.
Ademais, quanto a alteração do endereço, consta da inicial protocolo de solicitação de correção datado de 16/10/2023 com a devida correção acontecendo em 01/11/2023, antes do ajuizamento da ação.
A parte reclamante sustenta que teve o fornecimento de energia suspenso em algumas situações, tendo havido demora na solução do problema, configurando falha na prestação do serviço.
A concessionária reclamada alega não houve nenhum corte na unidade consumidora da parte autora nº 6704417, tendo a suspensão do fornecimento do serviço sido ocasionado por falta de energia.
Constato que, embora a ré confirme a ocorrência das breves interrupções do fornecimento de energia elétrica, as quais foram ocasionadas em razão falta de energia pontuais, elas foram solucionadas em tempo hábil.
Diante disso, caberia à parte autora provar que as interrupções ocorreram de forma duradoura, ou que tais falhas ocasionaram danos a sua honra, o que, não ocorreu (artigo 373, I, do CPC).
Quanto ao pedido de reparação a título de danos morais, deve-se observar a existência de fatos que denotem a ocorrência de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesses termos, não se verifica qualquer prejuízo moral, pois a situação narrada configura-se como falha na prestação de serviço que foram sanadas pela concessionária, configurando-se frustração, mero dissabor ou transtorno comum decorrente da vida em sociedade, o que, salvo prova em contrário da existência de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização extrapatrimonial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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