TJCE - 3004906-68.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004906-68.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004906-68.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA A4 EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 MULTA APLICADA PELO DECON.
 
 RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
 
 MULTA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 NÃO APRECIAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela ora recorrente em face do Estado do Ceará.
 
 Ação: a parte autora aduziu, em síntese, que após apurada queixa decorrente de reclamação formulada pelo consumidor José Thiago Coelho Fontenele, por meio do Processo Administrativo nº 09.2017.00002657-8, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) considerou que a conduta relatada estava em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR/CE.
 
 Defende que seja declarada a nulidade do procedimento e, subsidiariamente, acaso não acolhido o pedido principal, seja minorado o valor arbitrado a título de multa.
 
 Sentença (Id nº 13472486): após regular trâmite, foi proferido julgamento de improcedência do feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Razões recursais (Id nº 13472490): a empresa apelante defende, em síntese, vício de motivação da decisão administrativa e erro na dosimetria da multa. Contrarrazões recursais (Id nº 13472546).
 
 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 13752562): manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença vergastada. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O caso, já adianto, é de não provimento do apelo.
 
 De conformidade com o relatado, depreende-se que o cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do Processo Administrativo nº 09.2017.00002657-8, e da multa nele imposta, com efetivo óbice a inscrição no CADIN Municipal ou na Dívida Ativa e, alternativamente, a revisão do valor da multa para patamar mínimo.
 
 Para tanto, argumenta, em síntese, que após apurada queixa decorrente de reclamação formulada pelo consumidor José Thiago Coelho Fontenele, por meio do Processo Administrativo nº 09.2017.00002657-8, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) considerou que o cometimento de infração aos arts. 6º, inciso V, Art. 39, inciso V, e Art. 51, incisos IV e XV, todos do CDC[1], resultando em aplicação de multa de 3.000 (três mil) UFIRs-CE, que se afiguraria desproporcional.
 
 Nesse contexto, a apelante defende a nulidade da multa imposta, por vício de motivação, e, alternativamente, a necessidade de redução do quantum para adequação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Pois bem.
 
 De início, faz-se necessário pontuar que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. É o que se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais.
 
 Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo.
 
 Ademais, consoante a matéria, salienta-se que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, in verbis: Art. 4º Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (....) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a ementa de julgado no Superior Tribunal de Justiça, com os devidos destaques: PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PODER DE POLÍCIA.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
 
 COMPATIBILIDADE.
 
 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 568/STJ.
 
 MULTA.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC.
 
 REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.1.
 
 O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras.
 
 Precedentes.2.
 
 Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3.
 
 A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4.
 
 Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5.
 
 Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6.
 
 Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Assim sendo, em conformidade com o ordenamento jurídico, aplicada a penalidade pelo DECON, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, acerca da legalidade da sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
 
 Todavia, não se afasta o controle judicial do ato administrativo a fim de que impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados.
 
 Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
 
 Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
 
 Estabelecidas tais premissas, verifico que, no caso em apreço, o magistrado de primeiro grau, corretamente, restringiu a sua análise aos parâmetros da legalidade do ato/processo administrativo, atento aos documentos juntados, restando constatada a devida observância aos meios de provas admitidos em direito, além do respeito aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, CF), aliado ao princípio do devido processo legal.
 
 Nesse contexto, caberia à recorrente provar que o DECON não obedeceu ao princípio da legalidade no procedimento administrativo em apreço, ônus do qual efetivamente não se desincumbiu.
 
 Importante rememorar que a presente ação se refere à multa administrativa, na qual o consumidor José Thiago Coelho Fontenele afirma que ter firmado contrato de prestação de serviços com a reclamada, de internet 20 MB, ao custo mensal de R$ 99,00.
 
 Contudo, a partir do mês de dezembro de 2016, o serviço passou a apresentar queda constante, prejudicando seu uso.
 
 Aduz ter realizado diversas reclamações, mas a reclamada continuou a cobrar a mensalidade normalmente.
 
 Assim, a multa foi arbitrada diante da má qualidade na prestação do serviço de internet banda larga por aquele contratado, e o subsequente descumprimento do acordo celebrado em audiência.
 
 Oportuno aduzir ainda que a decisão administrativa ora combatida (Id nº 13472452 - p. 5) ressaltou que a empresa demandada, mesmo notificada para exercer o seu direito de defesa, não apresentou manifestação e, após, em sede de audiência, apresentou proposta de acordo, no sentido de realizar uma vistoria na residência do consumidor, para reparar o vício de qualidade do fornecimento de internet, o que não ocorreu, demonstrando uma conduta desidiosa por parte da recorrente e a motivação necessária da respectiva penalidade.
 
 Segue elucidativo trecho da sentença sobre o tema: "(...)No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal no âmbito do contencioso administrativo, que culminou com a aplicação de sanção pecuniária em desfavor da BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, sendo-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou recurso em face da decisão proferida (Id 41262649), inexistindo irregularidade capaz de ensejar a nulidade do Processo Administrativo ora vergastado.
 
 Demais disso, o contexto probatório evidencia que a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente (PA nº 09.2017.00002657-8 - Id 41262645), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade.
 
 No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração.". No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, vejamos: "[…] Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" - RE 1103448 AgR / PB PARAÍBA AG.REG.
 
 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 Relator(a): Min.
 
 EDSON FACHIN.
 
 Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma.
 
 Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO.
 
 Dje-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
 
 Por outro lado, não há falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da multa.
 
 O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor prevê os parâmetros pelos quais se deve pautar a autoridade administrativa no momento da fixação da multa (com grifos): Art. 57.
 
 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
 
 Parágrafo único.
 
 A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. No caso em apreço, denota-se que o quantum da multa, estabelecido em sede de recurso administrativo no patamar de 3.000 (três mil) UFIRCE, obedeceu aos parâmetros delimitados em lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Com efeito, nos termos do art. 57 do CDC, constata-se ser razoável a multa fixada por ofensa à legislação consumerista de maneira mais próxima do mínimo legal, tendo em vista a condição econômica da recorrente, a prática das infrações discutidas nos fólios e as peculiaridades do caso concreto, incluindo o reconhecimento das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 25, II e art. 26, IV, do Decreto nº 2.181/97[2].
 
 Em sentido semelhante ao aqui esposado, elenco os julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
 
 SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
 
 VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
 
 Precedentes do c.
 
 STJ. 2.
 
 O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (arts. 4º, inc.
 
 I, 6º, inc.
 
 III e 39, inc.
 
 V, todos da Lei nº 8.078/90), aplicou à construtora apelante multa no valor correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs-CE. 3. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). 4.
 
 Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 6. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
 
 vistos.
 
 Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
 
 Inaplicável, na hipótese, o precedente firmado no Tema 938 do STJ, uma vez que a abusividade na cobrança da Taxa de Corretagem restou caracterizada sobretudo em decorrência da violação ao dever de informação. 8.
 
 Apelação desprovida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0142729-53.2013.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO DECON.
 
 DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO PARA RECLAMAÇÕES E DE SENHAS PARA ATENDIMENTO.
 
 VIOLAÇÃO Á LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Recurso de apelação em que o autor pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Estado do Ceará, sob o argumento de que a multa aplicada pelo DECON é nula, diante da ausência de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
 
 A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 (A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena).
 
 A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, sendo inegável o prejuízo causado aos consumidores. 3.
 
 Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 4.800 UFIRSCE para o apelante levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
 
 No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4.
 
 Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0134306-31.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA PELO DECON.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
 
 Insurge-se a parte autora/recorrente contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de processo administrativo F.A. nº 23.003.001.18-0001132, com consequente cancelamento da multa aplicada em decorrência deste.
 
 Em sua apelação, a parte recorrente ressalta, em suma, a necessidade de controle de legalidade do ato pelo Poder Judiciário, pois reputa não ter havido infração à legislação consumerista apta a ensejar a multa aplicada no processo administrativo.
 
 Em caráter subsidiário, pugna pela redução do valor da multa aplicada, por entender que não houve razoabilidade nem proporcionalidade em sua aplicação. 2.
 
 O quadro fático que embasou a aplicação da multa administrativa em questão pode ser resumido da seguinte forma: consumidora não conseguiu faturar motocicleta, a despeito de ter sido contemplada em cota consorcial, pois teria sido informada de que haveria pendência com fiador/garantidor do cumprimento contratual.
 
 Diante de tal situação, foi aberta reclamação consumerista, a qual foi julgada procedente, tendo em vista não ter havido apresentação de cópia do contrato firmado entre as partes, no qual houvesse estipulada de modo claro a necessidade de fiador no momento da contemplação, tendo sido aplicada multa administrativa de 6.000 (seis mil) UFIRCE's, ou R$ 28.099,98 (vinte e oito mil e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), por infringência dos dispositivos do artigo 46 da lei 8.078/90, c/c artigo 422 do Código Civil. 3.
 
 No presente caso, o DECON agiu dentro dos limites legais para aplicação da multa combatida, não havendo que se falar em necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tendo a reclamação consumerista transcorrido com oportunização da ampla defesa e do contraditório, com respeito ao devido processo legal. 4.
 
 No que pertine ao valor da multa aplicada, esta respeitou as balizas legais, considerando critérios objetivos para a sua aplicação. 5.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0275181-46.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:01/04/2024, data da publicação:23/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON.
 
 INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
 
 NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
 
 INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A questão de fundo se trata de analisar eventual nulidade de ato administrativo, consistente na aplicação de multa pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - DECON/CE. 2. É cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública.
 
 A propósito, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. 3.
 
 No caso sub judice, é inconteste a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o DECON/CE fundamentou a autuação ao verificar as violações à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório, efetivando a devida notificação da empresa, que deixou de apresentar defesa. 4.
 
 Quanto à sanção imposta, denota-se que o quantum da multa, originalmente estabelecido e depois reduzido em sede de recurso administrativo para o patamar de 6.000 (seis mil) UFIRCE, obedeceu aos parâmetros delimitados em lei, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Com efeito, nos termos do art. 57 do CDC, constata-se ser razoável a multa fixada por ofensa à legislação consumerista, tendo em vista a condição econômica da recorrente e a prática da infração discutida nos fólios. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, data da inserção no sistema.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101510-55.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:08/04/2024, data da publicação:24/04/2023) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível nº 0112719-84.2017.8.06.0001, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 25/06/2024 e Apelação Cível nº 0194597-65.2016.8.06.0001, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023.
 
 Evidencia-se, portanto, no caso em apreço, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos.
 
 Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 6º. (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [2] Art. 25.
 
 Consideram-se circunstâncias atenuantes: (...) II - ser o infrator primário; Art. 26.
 
 Consideram-se circunstâncias agravantes: (...) IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004906-68.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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