TJCE - 3005328-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005328-72.2024.8.06.0001 [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: THIAGO DA ROCHA MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por THIAGO DA ROCHA MARQUES neste ato devidamente assistido pelo SINDIUTE - SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora em receber auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, condenando em obrigação de pagar o referido auxílio, por cada dia útil no respectivo período, dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos, parcelas vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Aduz o promovente, ademais, ser servidor público municipal, conforme documentação apresentada em anexo.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com despacho de citação; citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação; réplica; parecer ministerial opinando pela pela improcedência da ação. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição), posteriormente substituído pelo "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 169/14, conforme destaca-se: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Assim sendo, tem natureza indenizatória, auferido por aqueles servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade, de sorte que o servidor somente faz jus quando em efetiva atividade, em mais de um turno por dia, conforme expressa dicção legal.
Ainda sobre o auxílio refeição, o qual deu origem ao então analisado Auxílio de Dedicação Integral, importante a análise do Decreto Municipal nº 10.001/96, conforme destaca-se: Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. (redação do caput alterada pelo Decreto 13.958/2017) §1º O auxílio refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento ou salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês §3º Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Tratam-se de verbas com nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor em tais condições, com vedação no sentido de não ser possível perceber o Auxílio de Dedicação Integral aquele servidor que se encontrar afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer título.
Por conseguinte, em análise do aludido art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo caput do artigo 82 da Lei Complementar 169/2014, em um possível conflito aparente das normas, não verifico assistir-lhe qualquer razão, uma vez que serão considerados de efetivo exercício para fins tão somente de contagem de tempo de serviço, conforme destaca-se: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Neste prisma, destacam-se decisões esclarecedoras oriundas do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 47664 SP 2015/0036652-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Oportuna é o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Colenda 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Fortaleza, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO PREVENTIVAMENTE DAS SUA FUNÇÕES.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74.
BENEFÍCIO DEVIDO AO AGENTE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL Nº 14.043/087.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a obrigação do Estado do Ceará de pagar auxílio alimentação em favor da parte demandante, nos termos do que dispõe o artigo 36, § 1º da Lei Estadual nº 14.403/2007 e art. 68 da Lei Estadual nº 9.826/74. 2.
De acordo com a legislação mencionada, trata-se o auxílio alimentação de verba de caráter indenizatório, concedida em pecúnia ao servidor público que esteja em efetivo exercício das suas funções.
Além disso, consoante disposição legal referenciada, considera-se efetivo exercício, dentre outros, o afastamento do detentor do cargo em virtude de suspensão preventiva, independentemente, da determinação ter natureza judicial ou administrativa. 3.
Na espécie, vê-se que o apelado é servidor público que se encontrava afastado do exercício do seu cargo por força de suspensão preventiva determinada por decisão judicial.
Dessa forma, nos moldes do que preconiza a legislação estadual a respeito do tema, tal período de afastamento é considerado como efetivo exercício da função.
Por tal motivo, não merece acolhimento o recurso interposto pelo Ente Público Estadual. 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição. - Remessa necessária e apelação cível conhecidas, sendo a última, desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0153830-48.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto, para negar provimento ao último, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0153830-48.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MUNICIPAIS DA AMC.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA.
HORAS EXTRAS A COMPLETAR A CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
DEC.
MUNICIPAL N. 10.001/96.
DIREITO RECONHECIDO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se o mérito do apelo e da remessa necessária acerca da condenação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), ao pagamento de auxílio-refeição variável, durante o período em que cada autor cumpriu carga horária diferenciada, atingindo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, conforme planilha acostada aos autos, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal 10.001/96. 2.
Nos termos do caput e §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/1996, é direito dos servidores públicos municipais, independente do seu regime jurídico, a percepção de auxílio-refeição quando os serviços prestados alcançarem 40 (quarenta) horas semanais, devendo a verba de caráter indenizatório ser concedida em pecúnia e paga juntamente com o vencimento ou salário do servidor. 3.
Corretamente julgou o Magistrado a quo quando considerou que, à vista da documentação coligida aos autos e do reconhecimento pela AMC, em maio de 2010, quanto ao direito à percepção da verba indenizatória ora pleiteada, vislumbrava comprovado, portanto, o direito à vantagem pecuniária de auxílio-refeição àqueles servidores, não se configurando, portanto, locupletamento indevido destes, mas um direito a que fazem jus que deve ser reconhecido. 4.
Desse modo, deve ser mantida incólume a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação e condenou a autarquia requerida, ora apelante, ao pagamento da vantagem pecuniária aos autores sob a rubrica de auxílio-refeição variável, consoante previsão constante no Decreto Municipal nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, durante o período diferenciado em que cada autor cumpriu a carga horária necessária para tal, desde janeiro de 2006 até a data de sua implantação em maio de 2010, tendo em consideração as planilhas acostadas aos autos às fls. 282/290, legalmente corrigidas e sendo respeitado o lapso temporal prescricional, tudo a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença. 5.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de agosto de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0122439-22.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 28/08/2019) Nessa ordem de ideias, em que pesem os fundamentos que embasam a tese autoral, não há como acatá-la, posto que os servidores não lograram êxito em demonstrar o efetivo exercício (efetiva atividade) como condição sine qua non, por se tratar de benefício eminentemente precário, sendo necessário comprovar as condições regulamentadas na Lei Complementar nº 169/14, ou seja, em efetivo trabalho, em mais de um turno por dia, vedado o recebimento àquele servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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