TJCE - 3005002-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3005002-83.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: EDCON COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros S E N T E N Ç A Edcon Comércio e Construções LTDA em mandado de segurança com tutela liminar impetrado contra o Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Fortaleza, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "retomar o processo de licitação possibilitando que a empresa EDCON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA apresente proposta e documentos de habilitação para os Lotes 02 e 03, seguindo todos os passos previstos em edital, nos termos da decisão proferida pela SEINF." (ID 42022578). Alega a impetrante que, atendendo ao chamamento público no dia e hora designados pela Comissão Permanente de Licitação para participação no certame do Regime Diferenciado de Contratação nº 038/2022-SEINF (Processo nº P157900/2022), com o objetivo de realizar a "contratação integrada de empresa para a elaboração de projetos básico e executivo, bem como a execução de obras e serviços de 45 (quarenta e cinco) escolas areninhas em diversos bairros, no Município de Fortaleza/CE" (fl. 2 da petição de ID 42042578). Ainda, afirma que referida comissão considerou que o seu objeto social não apresentava o conteúdo precisamente previsto no objeto da licitação, razão pela qual teve sua participação negada. Em decisão de ID 42053394, o Juiz Titular desta Vara concedeu como medida cautelar a tutela requerida. Em manifestação de ID 49284245, a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a tempestividade e, no mérito, discorreu sobre o princípio da segregação das funções e individualização das condutas. Em manifestação de ID 52912088, o Município de Fortaleza sustentou, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo e, no mérito, discorreu sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Agravo de instrumento no ID 55379032. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 58693640, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A autoridade coatora argui a preliminar de tempestividade, entendo que tal preliminar deve ser acolhida, uma vez que, conforme ID 44467790, o impetrado recebeu a notificação apenas no dia 22/11/2022 e protocolou suas informações no dia 05/12/2022, dentro do prazo de 10 (dez) dias, estando, portanto, tempestiva a sua petição. Quanto à suposta ausência de direito líquido e certo, trata-se de preliminar a ser examinada por ocasião da apreciação meritória desta ação mandamental, razão pela qual a indefiro. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. No presente caso, pelo que se pode constatar na documentação contida nos autos, verifico que, mesmo tendo sido apresentadas impugnações em relação ao certame, houve uma manifestação da própria Administração Pública favorável ao que argumenta nesta ação o impetrante, como se vê no posicionamento administrativo realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Fortaleza - SEINF, conforme o documento de ID 42042588. No entanto, mesmo com a procedência do pedido, a Comissão Permanente de Licitação de Fortaleza acabou acatando o parecer da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, que declarou a impossibilidade jurídica de conhecer o Direito de Petição do impetrante. Ora, se a própria Administração Pública reconheceu o erro cometido, até mesmo de ofício deveria ter agido posteriormente para sanar a falha, de modo a garantir que o impetrante se credenciasse novamente nos lotes 02 e 03 referidos no edital de regência, aparentando ser um direito provável o seu retorno à concorrência. Desse modo, observo ser cabível determinar ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Fortaleza que credencie novamente a impetrante, permitindo que ela apresente proposta e documentos de habilitação exclusivamente para os Lotes 02 e 03. Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 31 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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