TJCE - 3005604-74.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3005604-74.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: FRANCISCA ZILMA TEIXEIRA OLIVEIRA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.954/2019.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RECONHECER A REGULARIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 01/01/2023.
PROMULGAÇÃO DE LEI ESTADUAL N. 18.277/2022 FIXANDO A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS APÓS 01/01/2023.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Zilma Teixeira Oliveira, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, alegando, em síntese, a presença de omissão quanto à continuidade dos descontos de contribuição previdenciária após 01/01/2023, devendo tais valores serem restituídos até a cessação dos descontos, na medida em que é inconstitucional a cobrança sobre valores inferiores ao teto do RGPS, violando, ainda, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria suscitada, constando expressamente que, a partir da tese do Tema n. 1.177 do STF e a sua modulação de efeitos, o Estado do Ceará promulgou a Lei Estadual n. 18.277/2022, que dispõe sobre o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, utilizando-se da sua competência para dispor sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar do seu Sistema, incidindo esta Lei a partir de 02/01/2023, eis que em vigor desde 22/12/2022.
Assim dispôs a Lei supramencionada: Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Da leitura desta disposição legal, é evidente que o Estado do Ceará retomou a regra declarada inconstitucional pelo STF (art. 24-C acrescentado ao Decreto-Lei n. 667/1969 pela Lei n. 13.954/2019) e a integrou a sua legislação estadual, obedecendo às regras de repartição de competência entre os entes federativos, determinando que a contribuição social dos militares estaduais inativos permaneça seguindo o quanto disposto para as Forças Armadas, seja quanto a sua alíquota, seja em relação à base de cálculo, sendo, portanto, regulares as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 18.277/2022, a partir do dia 02/01/2023.
A jurisprudência desta Turma Recursal reflete este mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRENTESÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DEVOLUÇÃO A PARTIR DE 01/01/2023.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019 SUPERADA PELA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 18.277/2022.
JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1177) E LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE COLMATAM LACUNA ANTERIORMENTE EXISTENTE.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAL-PREVIDENCIÁRIAS COM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
FACULTATIVIDADE AOS ESTADOS-MEMBROS DE REGULAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N° 9.099/95). [...] 3.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes desta Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que aprecia o complexo contexto jurídico relativo à alíquota de contribuição previdenciária dos militares estaduais, tendo em vista a legislação federal e estadual em questão, bem como as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal. 4.
O entendimento do STF, especialmente no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 (tema 1177), bem como a promulgação da Lei Estadual 18.277/2022, serve como orientação decisiva para a resolução da matéria.
A análise sistemática desses dispositivos legais e jurisprudenciais culmina na conclusão de que a Lei Federal 13.954/2019 não mais pode sustentar a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma estadual colmatou a lacuna anteriormente existente. 5.
No que tange à pretensão de repetição de indébito, o surgimento de norma legal posterior que preencheu o vazio normativo, aliado ao entendimento consolidado de que as contribuições social-previdenciárias têm natureza tributária e se vinculam a uma atuação indireta do Estado, afasta o amparo jurídico a tal pleito.
Além disso, não basta a mera alegação de inexistência de déficit atuarial no Estado do Ceará para legitimar a pretensão recursal, devendo a parte arcar com o ônus probatório, o que se mostra presente nos autos. 6.
A harmonização com o princípio do direito adquirido, evidenciada na ADI 3128/DF, bem como a facultatividade aos Estados-membros de tratar sobre o regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, como decidido na ADI 3477/RN, reforçam a legalidade dos atos normativos em tela e a improcedência do pedido autoral. 7.
Diante dessas considerações, mantém-se o entendimento de que não houve ilegalidade nos descontos previdenciários efetuados sobre o total de proventos do recorrente, em conformidade com a Lei Federal 13.954/2019 e a Lei Estadual 18.277/2022. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02475275020228060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2024).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3005604-74.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ZILMA TEIXEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisca Zilma Teixeira Oliveira, contra acórdão de ID:17072694.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 04/02/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 07/02/2025 (ID:17816789), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005604-74.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ZILMA TEIXEIRA OLIVEIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3005604-74.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ZILMA TEIXEIRA OLIVEIRA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PROMULGAÇÃO DE LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 FIXANDO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL nº 18.277/2022. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo parte autora (ID 13422063) contra sentença (ID 13422057) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido do autoral de restituir ao requerente as diferenças correspondentes às contribuições previdenciárias descontadas, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, aduz a parte autora que a execução tem relação apenas aos descontos indevidos realizados pelos recorridos a partir de 01/01/2023 e à obrigação de fazer consubstanciada no expurgo da incidência da contribuição previdenciária, de acordo com o determinado na sentença.
Assevera ainda que o recorrido não suspendeu os descontos, causando sérios transtornos financeiros à recorrente.
Por fim,pugna pelo provimento do recurso inominado. É um breve relato. Passo a decidir. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes nos proventos da parte autora com base na alíquota e base de cálculo fixadas no artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e no artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação conferida pela Lei Federal n° 13.954/19. Segundo dispõe o Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Entretanto, a Carta Magna também estabelece a competência aos Estados para legislar sobre as matérias previstas no Art. 142, § 3º, X, da CF/88, em relação aos militares estaduais e seus pensionistas.
Por esse dispositivo se extrai que, em relação aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas, apesar da possibilidade de a União editar normas de caráter geral, caberá ao ente estadual respectivo legislar sobre as alíquotas de contribuição previdenciária, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à autonomia do ente público. Deve-se reconhecer que já foi firmada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, decorrente da extrapolação da competência legislativa pelo ente federado. Registre-se, ademais, que a controvérsia destes autos já foi objeto de deliberação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750-RG (Tema 1.177).
Cite-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Observa-se que restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, sob o fundamento do impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Nada obstante, em 22 de dezembro de 2022 o legislativo estadual editou a Lei 18.277 que aquilatou as controvérsias sobre a matéria, dispondo que: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Como se observa, o Estado do Ceará, com a promulgação da Lei 18.277/2022, buscou adequar o regime previdenciário de seus militares e pensionistas, alinhando-se à sistemática vigente para as Forças Armadas, conforme previsto na legislação federal. Considerando a Lei Estadual nº 18.277/2022, que regula a matéria em consonância com as normas gerais estabelecidas pela União, mas respeitando a autonomia e competência legislativa do Estado do Ceará, deve-se ponderar a relevância da autonomia dos entes federativos e o princípio federativo, ambos fundamentais na organização política e administrativa do Brasil. Acerca disso, cito precedente desta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC.
TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
PROMULGAÇÃO DE LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 FIXANDO ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 30065539820228060001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, DJe de 24/10/2023). Ademais, cumpre salientar que, no Mandado de Segurança nº 0205783-75.2022.8.06.0001, restou consignado que não fossem realizados os descontos a título de contribuição previdenciária da remuneração do autor, não dispondo sobre a restituição das quantias já descontadas. Dessa forma, conforme já salientado anteriormente, restou preservada a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados a esse título.
Quanto aos supostos descontos realizados à partir de 1º de janeiro de 2023, vejo que autora não logrou êxito em comprovar a sua existência, vez que não juntou aos autos os extratos de pagamento atinentes ao ano de 2023, limitando-se a colacionar planilha de débitos judiciais (id.13422052), não comprovando assim, o direito alegado nos termos do art. 373, I do CPC.
DISPOSITIVO Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Custas de lei.
Deixo condeno o recorrente vencido em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e art. 85 do CPC. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3005604-74.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA ZILMA TEIXEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisca Zilma Teixiera Oliveira em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 13422057.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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