TJCE - 3005611-66.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005611-66.2022.8.06.0001 APELANTE: JAIME JOSÉ DE VASCONCELOS NETO APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PARA PROFESSOR (PEDAGOGO) REGIDO PELO EDITAL Nº 109/2022.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI 12.016/2009).
ILEGALIDADES NÃO DETECTADAS.
REVISÃO DE NOTA DE CANDIDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
No que se refere às alegações de ilegalidade de normas constantes no edital do certame - relativas à: previsão da realização de prova didática; inversão da ordem das datas de publicação do resultado do recurso administrativos e do resultado final da segunda etapa; e limitação ao número de aprovados na segunda etapa para participação na terceira etapa do concurso - forçoso reconhecer o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da lei 12.016/2009.
Isso porque, nos termos de iterativo entendimento jurisprudencial, o prazo decadencial para impetração, visando à anulação de cláusulas de edital de concurso público, tem como termo a quo a data da publicação do respectivo edital. 3.
O prazo para impetração do presente Mandado de Segurança, quanto à pretensão do reconhecimento de ilegalidades de normas editalícias, encerrou-se em 29/09/2022, 120 dias após 01/06/2022, data em que foi publicado o edital do certame, incidindo, na espécie, a decadência do direito, porquanto o presente writ somente foi impetrado em 25/11/2022, extemporaneamente. 4.
Nesses termos, somente não decaiu a pretensão da impetrante relativa à declaração da nulidade da correção da prova didática que realizou, por alegada ausência de motivação da banca examinadora.
A pretensão autoral, todavia, implica interferência nos métodos de correção de prova, conferindo pontuação a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 5.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 6.
Não se verifica, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade da apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaime José de Vasconcelos Neto, tendo como apelado Município de Fortaleza, adversando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3005611-66.2022.8.06.0001, impetrado pelo apelante em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; da Secretária Municipal da Educação De Fortaleza e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH .
Integro a este relatório, no que pertine, o constante no parecer da Procuradoria-Geral e Justiça (ID 14640238), a seguir transcrito: Segundo consta nos autos, o impetrante participou do concurso público para provimento do cargo de Professor de Língua Inglesa - Professor Efetivo de Áreas Específicas, na Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 108/2022, o qual previa a realização de 03 (três) fases: Prova Objetiva; Prova Didática (aula) e Prova de Títulos e Experiência Profissional.
Afirma que foi aprovado na primeira etapa, porém teria sido reprovado na segunda fase, razão pela qual teria interposto recurso administrativo, mesmo sem acesso ao "espelho" da prova, dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ressalta, ainda, que o cronograma do edital traz a data de resposta do recurso administrativo em data posterior à divulgação do resultado definitivo da prova didática, assim como inexiste previsão legal para a realização da segunda fase, ainda mais com caráter eliminatório.
Em sede liminar pleiteou: a) assegurado à parte impetrante sua participação na Terceira Etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional), reabrindo esta etapa do concurso em seu favor, caso já tenha se encerrado; b) computado em favor da parte impetrante os 40 (quarenta) pontos previstos na Segunda Etapa ou, sucessivamente, calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital; c) mantida a parte impetrante no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive sendo nomeada e empossada, segundo as normas editalícias; d) reservada a vaga da parte impetrante.
Ao final, requereu a concessão da segurança para que as ilegalidades apontadas fossem afastadas e que fosse declarada a nulidade dos atos administrativos que ensejaram a eliminação da impetrante, confirmando a medida liminar a ser deferida.
O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão prestou informações de ID nº 12121351, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, decadência, ausência de lacuna legal para a prova didática e que não houve violação aos princípios da isonomia e de legalidade do ato, requerendo o indeferimento da medida liminar e, no mérito, a denegação da segurança.
Informações prestadas pela Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, nas quais pugna pela extinção do writ, sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto, pois o Concurso Público já se encontra encerrado, com o resultado final devidamente homologado e publicado no Diário Oficial do Município no dia 16 de dezembro de 2022".
Subsidiariamente, requer a denegação da segurança, pois todos os atos praticados teriam obedecido aos ditames legais e atenderam ao princípio da vinculação ao edital (ID nº 12121366).
Contestação apresentada pelo Município de Fortaleza de ID nº 12121367, na qual argui a preliminar de perda do objeto do concurso e, no mérito, aduz o respeito ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital e de observância da isonomia e legalidade do ato.
A representante do Ministério Público, oficiante naquela unidade jurisdicional, se manifestou pela denegação da segurança (ID nº 12121377).
Ao proferir a sentença (ID nº 12121378), a magistrada singular rejeitou as preliminares arguidas pelas partes impetradas e, no mérito, concluiu que a nota de corte do candidato foi inferior à do 64º (sexagésimo quarto) candidato, não preenchendo o requisito cumulativo previsto no item 7.4.12, já que o impetrante concorria a uma das 64 (sessenta e quatro) vagas destinadas à ampla concorrência na área de "Língua Inglesa".
Sobre a ausência de fundamentação por parte dos avaliadores, concluiu que houve o preenchimento das notas pelos 03 (três) avaliadores, não tendo a incompletude do campo "Observações" do Espelho o condão de desconstituir a nota objetiva, atendendo o previsto no edital e que a ausência de publicidade prévia do espelho não trouxe prejuízo ao impetrante, razão pela qual denegou a segurança.
Em seu Apelo, o demandante reitera os argumentos constantes na petição inicial, no sentido de que o cronograma do edital traz a data de resposta do recurso administrativo em data posterior à divulgação do resultado definitivo da prova didática; assim como inexiste previsão legal para a realização da segunda fase, ainda mais com caráter eliminatório; pugnando pela reforma da sentença, com a concessão da ordem por ele pretendida (ID 12121382).
Em contrarrazões (ID 12121391), o recorrido aduz, preliminarmente, a decadência da impetração, ajuizada em 25/11/2022, ao fundamento de que o impetrante teria voltado a sua argumentação contra as próprias regras do edital do certame, publicado em 01/06/2022.
No mérito, assevera que: i) não haveria espelho a ser fornecido ao candidato, pois a pontuação deve ser aferida de acordo com os critérios indicados no quadro IV do edital; ii) o Edital nº 108/2022 veiculou a regulamentação dos parâmetros objetivos que nortearam a realização da prova prática didática, não tendo autor satisfeito cumulativamente os requisitos necessários para fins de aprovação nesta etapa do certame; iii) nos temos da tese fixada pelo STF (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 12210295). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço da Apelação Cível.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato inscrito no Concurso Público para o provimento de cargo efetivo de Professor de Língua Inglesa - Professor Efetivo de Áreas Específicas, na Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 108/2022, tendo como autoridades apontadas coatoras o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; da Secretária Municipal da Educação de Fortaleza e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH.
Conforme consta no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID I14640238), in verbis: Segundo consta nos autos, o impetrante participou do concurso público para provimento do cargo de Professor de Língua Inglesa - Professor Efetivo de Áreas Específicas, na Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 108/2022, o qual previa a realização de 03 (três) fases: Prova Objetiva; Prova Didática (aula) e Prova de Títulos e Experiência Profissional.
Afirma que foi aprovado na primeira etapa, porém teria sido reprovado na segunda fase, razão pela qual teria interposto recurso administrativo, mesmo sem acesso ao "espelho" da prova, dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ressalta, ainda, que o cronograma do edital traz a data de resposta do recurso administrativo em data posterior à divulgação do resultado definitivo da prova didática, assim como inexiste previsão legal para a realização da segunda fase, ainda mais com caráter eliminatório.
Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se ao exame da alegação do apelado de decadência do direito do impetrante/apelante de se insurgir, via mandado de segurança, contra cláusulas do Edital nº 108/2022, publicado em 1º de junho de 20221, in verbis:.
O art. 23 da lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) prevê "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Tal previsão legal estabelece o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) diaspara que o interessado promova a interposição do remédio constitucional, com vistas a lhe garantir o seu direito líquido e certo violado.
Na presente demanda, o tempo escoado entre a publicação do Edital contestado e do ajuizamento da ação mandamental atingiu quase180 (cento e oitenta) dias, encontrando-se a pretensão caducada (ID 12121352). [grifos originais] Nos termos de iterativo entendimento jurisprudencial, o prazo decadencial para impetração, visando à anulação de cláusulas de edital de concurso público, tem como termo a quo a data da publicação do respectivo edital.
Senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
IMPUGNAÇÃO.
TERMO INICIAL PARA A IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O termo inicial do prazo decadencial da impetração de mandado de segurança, que visa a impugnação de norma inserta no edital de concurso, é a data de sua publicação.
Precedentes. 2.
Insurgindo-se a impetrante contra a legalidade de regra que possibilita a disputa de vagas entre os servidores integrantes dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo e de Estáveis Efetivados em concurso para a promoção vertical para a carreira de Oficial de Apoio Judicial B, a publicação do edital constitui o dies a quo do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. 3.
Impugnada a cláusula do edital após o transcurso de cento e vinte dias de sua publicação, resta caracterizada a decadência (artigo 18 da Lei nº 1.533/51). 4.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 28523 MG 2008/0279632-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009). [grifei] Assim, o prazo para impetração do presente Mandado de Segurança, quanto à pretensão do reconhecimento de ilegalidades de normas editalícias, encerrou-se em 29/09/2022, 120 dias após 01/06/2022, data em que foi publicado o edital do certame, incidindo, na espécie, a decadência do direito, porquanto o presente writ somente foi impetrado em 25/11/2022, extemporaneamente.
Nessa perspectiva, no que se refere às alegações de ilegalidade de cláusula constantes no edital do certame - relativas à previsão da realização de prova didática; à inversão da ordem das datas de publicação do resultado do recurso administrativos e do resultado final da segunda etapa; e à limitação ao número de aprovados na segunda etapa para participação na terceira etapa do concurso - forçoso reconhecer o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da lei 12.016/2009.
Assim, somente não decaiu a pretensão do impetrante relativa à declaração da nulidade da correção da prova didática que realizou, por alegada ausência de motivação da banca examinadora, que sequer teria fornecido o espelho de correção à impetrante, a fim de que pudesse fundamentar seu recurso administrativo.
Aduz o recorrente que a correção da sua prova didática estaria eivada de nulidade, ao fundamento de que a banca examinadora não teria motivado adequadamente a nota que lhe foi atribuída.
Relativamente a correção da prova didática, dispõe o edital do concurso: 7.4.5.
Na avaliação da prova prática de didática (aula), serão considerados o domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, o emprego adequado da linguagem, a clareza e a objetividade na exposição do tema, a postura, a comunicação e a criatividade do candidato.
Além disso, serão observados o uso do espaço físico disponibilizado, a expressão corporal e a utilização adequada do tempo da apresentação. 7.4.5.1.
A nota da prova prática (aula) de didática será calculada pela média aritmética dos valores atribuídos por cada examinador, segundo os critérios a seguir estabelecidos, e contada até o limite de 01 (uma) casa decimal.
A pontuação total nessa etapa será de 40 (quarenta) pontos, com base nos critérios e na pontuação descritos no quadro que segue: QUADRO II CRITÉRIOS PONTUAÇÃO MÁXIMA Domínio do conteúdo 12 Domínio da linguagem 12 Procedimentos e condução da aula (clareza e objetividade na exposição do tema, postura, comunicação e criatividade) 08 Recursos didáticos e uso do espaço físico disponibilizado 04 Adequação do tempo 04 TOTAL 40 Percebe-se claramente que, a pretensão autoral de anulação da sua eliminação do certame implica interferência na discricionariedade da administração na elaboração do edital do concurso e nos métodos de correção da prova didática, pretendendo do Judiciário a postura de Banca Examinadora do certame, incorrendo, pois, em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes.
Tal tópico, de cunho constitucional, inclusive já foi objeto de análise pelo STF, em sede de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relato: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) [grifei] Conclui-se, assim, que a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das provas se compatibiliza com o programa previsto no edital.
Em caso análogo, envolvendo anterior concurso para o cargo de professor pedagogo do Município de Fortaleza, assim se posicionou este Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão-SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu às regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível- 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). [grifei] Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade da apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal, de acordo como conteúdo previsto nas normas editalícias.
Desse modo, observando-se que não houve desrespeito ao princípio da legalidade, é indevida a intervenção do poder judiciário para anular as questões, no presente caso, porque seria invasão ao mérito administrativo e desrespeitando o princípio da separação dos poderes, valor fundamental do Estado Democrático de Direito.
No mesmo diapasão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Agente Penitenciário, regulamentado pelo Edital nº 01/2017, promovido pelo Estado do Ceará e o Instituto AOCP, constando de duas fases.
Afirma que foi eliminado na primeira fase, porque não atingiu a pontuação suficiente, pois foi prejudicado pela banca examinadora, na correção da prova objetiva de Informática que tinha a questão 16, da prova 01 de ser anulada, tendo em vista erro grosseiro na resposta do gabarito.
Sustenta que o Judiciário está autorizado a fazer o controle de legalidade do certame.
Pugna a anulação da aludida questão, modificando a pontuação do recorrente/candidato, a fim de prosseguir no certame. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ-CE - AC: 01864467620178060001 CE 0186446-76.2017.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021). [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR PEDAGOGO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IMPARH.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS QUESTÕES DO CONCURSO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DE BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
JULGAMENTO DO MÉRITO NO SEGUNDO GRAU.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.Na espécie, constatada a ausência de coisa julgada, como erroneamente reconhecido pelo Juízo a quo, deve ser desconstituída a sentença e aplicada a teoria da causa madura, de acordo com o art. 1.013, § 3º, inciso I. 2.Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital, o que não é o caso. 4.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída, aplicando-se a teoria da causa madura para julgar os pedidos autorais improcedentes. (Apelação nº 0170580-62.2016.8.06.0001; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 18/05/2020). [grifei] A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] Portanto, não merece reforma a sentença apelada, porquanto não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade a eliminação do candidato impetrante .
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para desprovê-lo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1https://www.opovo.com.br/_midias/pdf/2022/06/01/edital_professores_fortaleza_2022_imparh-18875456.pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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