TJCE - 3001272-86.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA TEIXEIRA FACANHA em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MATTOS FACANHA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 20/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001272-86.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ALEXSANDRE MATTOS FACANHA, PRISCILA MESQUITA TEIXEIRA FACANHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor dos exequentes, representados pelo seu causídico, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.296,65, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 57247750.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2023 21:46
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001272-86.2022.8.06.0220 REQUERENTE: ALEXSANDRE MATTOS FACANHA, PRISCILA MESQUITA TEIXEIRA FACANHA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO A requerida acostou aos autos petição comunicando o pagamento da condenação, tendo anexado o comprovante de pagamento da guia de depósito.
Contudo, deixou de anexar a guia propriamente dita, e sem ela não é possível expedir o respectivo alvará, dadas as informações necessárias que devem constar na ordem de levantamento dos valores.
Assim, determino a intimação da ré para que apresente a guia de depósito, em 05 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
16/03/2023 13:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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03/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 07:59
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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28/02/2023 01:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001272-86.2022.8.06.0220 AUTOR: ALEXSANDRE MATTOS FACANHA, PRISCILA MESQUITA TEIXEIRA FACANHA REU: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos autores em desfavor da ré, narrando na inicial, terem adquirido passagens aéreas da Requerida para o trecho de Fortaleza – CE a Navegantes – SC, com conexão em São Paulo – SP, sendo a ida dia 19/07/2022, e retorno em 23/07/2022.
Informam que no voo de ida não tiveram nenhum problema, mas que no voo de volta chegaram com antecedência ao aeroporto, para que não correrem o risco de acontecer nenhum imprevisto, mas que foram surpreendidos com o cancelamento do voo.
Aduz que foram reacomodados em voo para saída às 14:00, quando foram novamente surpreendidos com o cancelamento do voo.
Asseveram que foram reacomodados em voo saindo de Florianópolis, só conseguindo embarcar para Fortaleza, no dia seguinte, ou seja, com um atraso de mais de 24 horas.
Asseveram que foram obrigados a comprar alimentação, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Em razão do exposto requereram indenização pelos danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00.
Em Contestação, a demandada Tam Linhas Aéreas, preliminarmente, sustentou a necessidade de indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, asseverou que como cancelamento, prontamente acomodou os autores até o destino pretendido, e que sempre que houver qualquer situação de risco de decolagem ou aterrisagem, prioriza-se a segurança de seus passageiros, razão pela qual a aeronave não saiu do solo, enquanto não solucionado o defeito apresentado.
Ademais, asseverou que o cancelamento do voo não ocorreu por sua falha ou culpa, mas sim, por força de fatos alheios a sua vontade, a saber: a necessidade de uma manutenção preventiva não programada, fato este imprevisível e inevitável.
No mais, defendeu a inexistência de danos materiais e morais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica, na qual os autores ratificaram os termos da peça inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) PRELIMINAR De pronto, consigne-se que quanto à impossibilidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afasto a alegativa proposta pela contestante, uma vez que não se mostra o presente momento oportuno para tanto.
Com efeito, o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais apenas traz a possibilidade de condenação em custas do processo e honorários de advogado em grau recursiva.
Ademais, é igualmente apenas quando da interposição de eventual recurso que estará o recorrente compelido a efetuar o recolhimento de custas e preparo.
Destarte, não havendo que se falar em recolhimento de despesas do processo em primeiro grau de jurisdição, não há que se afastar, desde logo, a possibilidade do deferimento dos benefícios da assistência judiciária em prol do requerente.
II) MÉRITO Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão aos autores no que tange às alegações de que o voo adquirido de Navegantes- SC para Fortaleza sofreu duas alterações, uma vez que, quando do comparecimento dos autores ao aeroporto, receberam a informação de que o voo havia sido cancelado, seguidamente.
O voo inicial estava agendado para o dia 23/07/2022, às 10:05h; já o último voo remarcado apenas ocorreu no dia 24/09/2020, às 12:45h, e no aeroporto de Florianópolis.
Registre-se que a alteração do voo dos promoventes não ocorreu por motivos de decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram.
Também não se comprovou a constatação de motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de mais de 24 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento, ainda mais porque estavam em viagem com crianças, e tiveram que se descolar a outro aeroporto, a saber: o aeroporto de Florianópolis para conseguirem embarcar para Fortaleza.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo incialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelos autores, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 4.000,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Quanto aos danos materiais, defiro o pedido autoral de ressarcimento das despesas realizadas com alimentação, na monta de R$ 36,00, valor este comprovado no ID de nº 36393496.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante total de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Condena-se, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36,00 com correção monetária (INPC) a contar do dia 21/07/2019 e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Decreto a extinção do processo, conforme previsão do art. 487, I, da lei processual.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 23:51
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-210 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 Processo nº 3001272-86.2022.8.06.0220 Parte autora: ALEXSANDRE MATTOS FACANHA e outros Parte ré: Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Destinatário: ALEXSANDRE MATTOS FACANHA Rua José Romero de Barros, 74, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-161 CARTA DE INTIMAÇÃO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do ( AR/Mandado ) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), fica v.sa. intimada para fornecer o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, renove-se o expediente citatório, não cumprida a determinação supra, vão os autos conclusos.
Expediente conforme Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
Fortaleza, 2022-12-15.
ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA DE ORDEM DO MMª.
JUÍZA DE DIREITO DRA.
HELGA MEDVED -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
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10/10/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 01:12
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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